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terça-feira, 28 de julho de 2009

JURID - Embargos de Declaração. Inexistência de contradição. [28/07/09] - Jurisprudência


Embargos de Declaração. Inexistência de contradição no acórdão embargado.

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Embargos de Declaração na Apelação Cível 2008.001.51146

Embargante: RITA DE CÁSSIA BATISTA PASSALINI

Embargada 1: J. M. DE SEQUEIRA PINTO

Embargada 2: ALULEV ESCADA LTDA.

Relator: Des. Fernando Foch

Ação originária: 2006.010.000757-1

Juízo de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana

PROCESSUAL CIVIL. Embargos de Declaração. Inexistência de contradição no acórdão embargado. Não havendo no julgado afirmação conclusiva posterior que contradiga a anterior acerca de um mesmo tema, não há contradição. Recurso que, em verdade, objetiva efeitos infringentes. Desprovimento. Unânime.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível 2008.001.51146, em que é embargante RITA DE CÁSSIA BATISTA PASSALINI, sendo embargadas J. M. DE SEQUEIRA PINTO e ALULEV ESCADA LTDA.,

ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2009

Des. Fernando Foch
Relator

RELATÓRIO

Do acórdão de fls. 309/12, que desproveu o apelo da primeira ré e deu provimento ao da segunda para, reformando em parte a sentença, quanto a esta julgar extinto o processo sem resolução do mérito - condenando a autora, em consequência, a pagar as despesas processuais e honorários de advogado de tal litisconsorte, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se, contudo, o art. 12 da Lei 1.060/50, - a demandante oferece tempestivos embargos de declaração (fls. 314/21 e 323/30).

Sustenta a embargante que o julgado incorreu em contradição, "pois mesmo reconhecendo o dano e confirmando o quantum indenizatório", condenou-a "ao pagamento de 10% do valor da causa, ou seja, a autora vai ganhar, mas não vai levar" (sic).

Ressaltando que "o acidente aconteceu em 2005, em uma cidade do interior do Estado do Rio de Janeiro, oportunidade em que não era possível delimitar a responsabilidade de cada uma das partes, muito menos prever se os defeitos da escada eram em virtude de má conservação do comerciante etc.", entende que "não pode sofrer uma condenação como se tivesse agido de má-fé ou proposto uma ação temerária".

Afirma, também, serem díspares "os valores arbitrados, pois para a autora que sofreu as lesões relatadas nos autos e que até hoje tem seus movimentos de mão limitados, foi arbitrado R$ 20.000,00, e para parte que foi excluída foi arbitrado R$ 10.000,00 a título de indenização por despesas e honorários".

Tachando de inconstitucional o artigo 12 da Lei 1.060/50, assevera ainda que, em sendo mantido o acórdão ora embargado, "ao invés da autora ser indenizada pelas lesões, dor, sofrimento e angústia por que passou, vai ter é que indenizar" (sic), o que, a seu ver, implica "uma verdadeira contradição". Requer, ao final, seja provido o recurso "para o fim de suprir as contradições acima mencionadas, retirando o valor de 10% do valor da causa arbitrado para a parte excluída, em virtude da autora estar acobertada pela Lei 1060/50" (sic).

É o relatório.

VOTO

Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, o qual, contudo, não merece prosperar.

Com efeito, não há qualquer contradição no acórdão embargado, posto que nele não se verifica afirmação conclusiva posterior que contradiga a anterior acerca de um mesmo tema.

Nesse tocante, vale ressaltar que a contradição mencionada no inciso I do art. 535 do CPC é a incoerência entre afirmação ou afirmações atuais e anteriores num mesmo julgado, ou seja, o descompasso entre a conclusão ao qual chegou o cotejo das premissas que a informam e a aquela à qual deveria ter chegado por força dessa mesma ponderação das proposições do silogismo. Ou conclusões do mesmo silogismo, mas antagônicas.

Isso não ocorreu no caso presente. Noutras palavras, não houve no acórdão embargado descompasso entre as premissas do silogismo e sua conclusão. Nem se enunciou outra que com a estabelecida conflitasse.

Em verdade, ao afirmar que o julgado incorreu no aludido vício, a recorrente demonstra inconformismo com a solução dada pelo colegiado. Como visto, busca apenas a concessão de efeitos infringentes.

Por outro lado, se viu no acórdão embargado error in iudicandum, não lhe assiste se insurgir contra isso com embargos de declaração, em cujos estreitos lindes, definidos no art. 535 do CPC, não cabe a matéria.

Registre-se, por oportuno, que, segundo o princípio da causalidade, responde pelos ônus sucumbenciais a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda - in casu, a embargante, que incluiu no pólo passivo da relação processual a segunda ré, J. M. DE SEQUEIRA PINTO, cuja ilegitimidade ad causam restou reconhecida no julgado ora vergastado.

Nesse sentido, aliás, são os arestos abaixo transcritos:

Apelação e reexame necessário. Rioprevidência. Ação de revisão de pensão previdenciária cumulada com cobrança de diferenças atrasadas. Paridade. Viúva de Sargento bombeiro militar falecido. O direito à paridade invocado na inicial foi garantido à autora pelos §§ 3º, 7º e 8º do artigo 40 da Constituição da República, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98. A Emenda Constitucional nº 41/2003 extinguiu a paridade, mas ressalvou os direitos dos que já eram pensionistas antes de sua promulgação - como é o caso da autora -, garantindo-lhes a revisão das pensões nos termos da legislação anterior.

O auxílio-invalidez é gratificação de índole indenizatória, vinculada ao estado de saúde do servidor, e, pois, de natureza personalíssima, que, por tal razão, não se incorpora à remuneração, devendo cessar quando ocorre o óbito. O percentual da gratificação por tempo de serviço deve ter por data-limite o óbito do servidor. Pela aplicação do princípio da causalidade, é de se reconhecer a sucumbência da autora com relação à exclusão do Estado do Rio de Janeiro do pólo passivo da relação processual, sendo de se registrar que o Estado e o Rioprevidência não se confundem, tratando-se este último de autarquia com personalidade jurídica diversa da do Estado e dotada de recursos próprios, não cabendo, pois, a compensação, como determinado na sentença. Provimento dos recursos para afastar da base de cálculo da pensão o auxílioinvalidez, observando-se, quanto à gratificação por tempo de serviço, o percentual alcançado até a data do óbito do servidor, e determinar que a autora arque com a verba honorária devida em razão da ilegitimidade passiva do Estado reconhecida na sentença e ora fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais). (APELACAO/REEXAME NECESSARIO 2008.227.00239 - DES. MARIA HENRIQUETA LOBO - Julgamento: 03/06/2009 - SÉTIMA CAMARA CIVEL)

RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A". AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO PELA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. COMPREENSÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. É consabido que o princípio da sucumbência deve ser compreendido sob o matiz do princípio da causalidade, de modo que, mesmo não-evidente a parte vencedora, impõe-se a condenação de honorários advocatícios e despesas processuais àquele que deu origem à instauração da lide judicial infrutífera. No particular, a perda do objeto da ação ocorreu em vista Na desocupação voluntária do imóvel residencial pelo réu cuja imissão na posse pleiteava a CEF em juízo, anterior à prolação da sentença, de modo que se evidencia a ausência de interesse processual, a implicar na extinção o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC. 'À luz do princípio da causalidade (Veranlassungsprinzip), as despesas processuais e os honorários advocatícios recaem sobre a parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou à que seria perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito da causa'. (REsp 151.040/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJU 01.02.1999). Recurso especial provido, para determinar a inversão dos ônus da sucumbência, que deverão ficar a cargo da parte ré, que deu causa à extinção da demanda." (STJ - 2ª T. - Resp 543633/GO - Rel. Min. Franciulli Netto - julg. 18/11/04 - publ. DJ 25/04/05)

Sem embargo do princípio da sucumbência, adotado pelo Código de Processo Civil vigente, é de atentar-se para outro princípio, o da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes. (STJ - 4ª T. - REsp 264.930/PR - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - julg. 13/09/00 - publ. DJ 16/10/00)

Com efeito, a demandante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, como, aliás, restou consignado na parte dispositiva do acórdão embargado. Assim, a teor do que dispõe o art. 12 da Lei 1.060/50 - ao qual ela erroneamente atribui a pecha de inconstitucional, - a recorrente somente deverá arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, se, em até cinco anos, contados da decisão final, puder satisfazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

De todo sorte, não assiste razão à embargante. Dizer que o julgado foi contraditório, portanto, é tese vazia.

À conta de tais fundamentos, voto no sentido de que a Câmara conheça dos embargos e lhes negue provimento.

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2009
Des. Fernando Foch
Relator

Certificado por DES. FERNANDO FOCH LEMOS

A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.

Data: 08/07/2009 20:59:59

Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2008.001.51146 - Tot. Pag.: 5

Publicado em 24.07.2009




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