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sexta-feira, 24 de julho de 2009

JURID - Ação de indenização. Danos materiais e morais. Furto. [24/07/09] - Jurisprudência


Ação de indenização. Danos materiais e morais. Furto em imóvel locado na praia.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO EM IMÓVEL LOCADO NA PRAIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO QUANTO À SUBTRAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.

A parte demandada que locou o apartamento onde ocorreu o furto dos pertences da autora não é responsável pelo evento danoso. Devolução dos valores referentes à locação dos dias que a locatária não pode usufruir da casa locada.

RECURSO IMPROVIDO.

Recurso Inominado nº 71001980259

Terceira Turma Recursal Cível

Comarca de Porto Alegre

ALEXANDRE SALGUEIRO
RECORRENTE

SUSANA DOS SANTOS
RECORRIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Eduardo Kraemer (Presidente) e Dr. João Pedro Cavalli Júnior.

Porto Alegre, 30 de junho de 2009.

AFIF JORGE SIMOES NETO
Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apreciar Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Susana dos Santos contra Alexandre Salgueiro, objetivando a autora a reparação pelos prejuízos sofridos, em virtude de furto ocorrido no imóvel locado, junto ao demandado, na praia de Atlântida Sul.

Instruído e contestado o feito, com manejo de pedido contraposto, foi proferida sentença de parcial procedência do pedido, para condenar o réu apenas ao pagamento de R$ 960,00, referente à locação dos dias que a locatária não pode usufruir da casa locada, por sentir-se insegura, com a consequente rejeição do contra pedido.

Recorre a parte ré.

Com contra-razões, vieram conclusos os autos.

É o relatório.

VOTOS

Não merece acolhimento a inconformidade deduzida.

Atinente à prefacial de ilegitimidade passiva, novamente vai rejeitada.

Com efeito, quando a locação do imóvel na praia foi entabulada, o ora recorrente mostrou-se como o proprietário e responsável pelo imóvel, até porque foi com ele que se deu a negociação e o pagamento da locação.

Nas razões da irresignação, o recorrente afirma que não tinha nenhuma ligação comprovada com o proprietário do bem.

É de se perguntar: se não tinha, porque, então, recebeu valores referentes ao locativo (fls.09 e 17)?

No que diz respeito ao mérito, a sentença, corretamente, ao sentir deste relator, determinou a devolução dos valores referentes à locação dos dias que não pode a ora recorrida usufruir, por não se sentir segura, em razão do furto ocorrido no imóvel locado, haja vista que pagara o aluguel adiantado, como sói acontecer nas locações de casas ou apartamentos para veraneio.

Destarte, não merece reforma a sentença proferida na origem.

Quanto à impugnação da concessão da AJG, vai rejeitada, na medida em que não aportou ao caderno processual quaisquer demonstrativos da alegada situação econômica favorável do recorrente.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Sucumbente, condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em R$ 465,00, diante do pequeno valor da condenação, isentando-o do pagamento, face à gratuidade judiciária concedida na fl. 152.

Dr. João Pedro Cavalli Júnior - De acordo.

Dr. Eduardo Kraemer (PRESIDENTE) - De acordo.

DR. EDUARDO KRAEMER - Presidente - Recurso Inominado nº 71001980259, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."

Juízo de Origem: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre




JURID - Ação de indenização. Danos materiais e morais. Furto. [24/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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