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sexta-feira, 24 de julho de 2009

JURID - Despejo. Reintegração de posse. Legitimidade ativa. [24/07/09] - Jurisprudência


Despejo. Reintegração de posse. Legitimidade ativa. Benfeitorias. Ausência de prova.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

DESPEJO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE ATIVA. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO CONTRAPEDIDO CONFIRMADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR.

I. A legitimidade ativa do autor está demonstrada pela escritura pública de procuração (fl. 10) acostada aos autos, dando plenos poderes para o autor representar a falecida proprietária do imóvel objeto da lide.

II. Caso em que restou comprovado que as partes entabularam contrato de locação, tendo o réu sido notificado (fl. 11) para desocupar o imóvel, porém, permaneceu inerte.

III. Ausência de provas de que o réu tenha gasto a importância de R$ 2.100,00 a título de benfeitorias no imóvel, devendo ser mantida a improcedência do contrapedido formulado.

IV. Não há que se falar em má-fé do autor, porquanto o mesmo apenas está exercendo seu direito de reaver a posse do imóvel. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.

Recurso desprovido. Unânime.

Recurso Inominado nº 71001798222

Terceira Turma Recursal Cível

Comarca de Agudo

DANILO MACHADO DE SOUZA
RECORRENTE

CELIO BOECK
RECORRIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Eduardo Kraemer (Presidente) e Dr. Afif Jorge Simoes Neto.

Porto Alegre, 30 de junho de 2009.

DR. JOÃO PEDRO CAVALLI JÚNIOR,
Relator.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso inominado (fls. 35/37) interposto pelo réu contra a sentença de fls. 29/33 que julgou procedente o pedido inicial para o fim de determinar a reintegração de posse do autor no imóvel localizado em Cerro Chato, decretando o despejo do requerido. A sentença, ainda, julgou improcedente o contrapedido formulado pelo réu. Nas suas razões, alegou que o autor não é parte legítima para figurar no pólo ativo da demanda. Afirmou também que teve gastos para reformar o imóvel. Requereu, portanto, a reforma da decisão, julgando-se procedente o contrapedido e ainda condenando o autor em litigância de má-fé.

Contrarrazões ás fls. 39/41 pugnando pela manutenção do julgado.

É o relatório.

VOTOS

Dr. João Pedro Cavalli Júnior (RELATOR)

Estou confirmando, por seus próprios fundamentos, mais os constantes da ementa supra, a r. decisão recorrida, fazendo-o consoante permissivo contido no art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Voto, portanto, por negar provimento ao recurso.

Custas e honorários de R$ 465,00 (art. 20, § 4º), pela parte recorrente.

Dr. Eduardo Kraemer (PRESIDENTE) - De acordo.

Dr. Afif Jorge Simoes Neto - De acordo.

DR. EDUARDO KRAEMER - Presidente - Recurso Inominado nº 71001798222, Comarca de Agudo: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

Juízo de Origem: VARA JUDICIAL AGUDO - Comarca de Agudo.




JURID - Despejo. Reintegração de posse. Legitimidade ativa. [24/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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