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quarta-feira, 8 de julho de 2009

JURID - Conflito negativo de competência. Ajuizamento de cautelar. [08/07/09] - Jurisprudência


Conflito negativo de competência. Ajuizamento de medida cautelar com menção à existência de anterior ação declaratória envolvendo as mesmas partes.
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Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

ACÓRDÃO

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ajuizamento de medida cautelar com menção à existência de anterior ação declaratória envolvendo as mesmas partes, bem como a emissão indevida de diversos títulos de créditos - Rejeição da prevenção pelo Juízo - Impossibilidade - Prevenção existente em razão da conexão existente entre as ações - Inteligência do artigo 103, do Código de Processo Civil - Conflito procedente, declarando-se competente o Juízo suscitante."

Vistos, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 172.605-0/2-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é suscitante MM JUIZ DIREITO 2ª VARA CÍVEL DIADEMA sendo suscitado MM JUIZ DIREITO 1ª VARA CÍVEL DIADEMA:

ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "JULGARAM PROCEDENTE O CONFLITO E COMPETENTE O MM. JUIZ SUSCITANTE V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MUNHOZ SOARES (Presidente, sem voto), EDUARDO GOUVEA e MARIA OLIVIA ALVES.

São Paulo, 08 de junho de 2009.

MOREIRA DE CARVALHO
Relator

VOTO 5455

Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Diadema em face do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da mesma comarca, divergindo no tocante à competência para continuar o processamento da Medida Cautelar de Sustação de Protesto.

Foi designado o MM. Juiz Suscitante para apreciar e resolver as medidas urgentes (fl. 15).

A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela procedência do conflito, a fim de se declarar competente o suscitante.

Vieram os autos para julgamento.

RELATEI.

Por MF Middle Field Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. foi proposta medida cautelar de sustação de protesto em face de Paraíso Resinas Termoplásticas Ltda. ME e Banco Safra S/A, distribuída livremente ao juízo da 1ª Vara Cível de Diadema. Referido juízo declinou de sua competência, com lastro na prevenção do juízo da 2ª Vara Cível local, decorrente da conexão com ação declaratória (nº 2120/08), aforada pelas mesmas partes e, em razão disso, determinou a redistribuição dos autos àquela vara.

Encaminhados os autos para a 2ª Vara Cível local, o MM. Juiz, não concordando com a determinação, suscitou o presente conflito.

Conforme menciona a autora, na inicial da medida cautelar de sustação de protesto, há em trâmite, perante a 2ª Vara Cível local, uma ação declaratória em razão da indevida emissão de diversos títulos de crédito por parte de Paraíso Resinas Termoplástica Ltda (fl. 05).

In casu, a Medida Cautelar ajuizada busca sustar o protesto de título emitido pela mesma empresa acima mencionada, ao fundamento de inexistir qualquer vínculo jurídico que autorize a emissão de título de crédito.

Assim, ainda que a presente ação cautelar refira-se a títulos diversos da primeira ação declaratória proposta, o fato é que os fundamentos e os fatos narrados são idênticos, inclusive as ações envolvem as mesmas partes.

Ora, são comuns as partes, assim como a causa de pedir entre ambas as ações, ou seja, a cobrança de títulos, cuja origem, segundo as iniciais, é duvidosa.

Se assim é, fica patente a conexão entre ambas as ações, devendo ser aplicada a regra do artigo 106 do Código de Processo Civil, para se considerar prevento o Juiz que despachou em primeiro lugar, ou seja, o juízo da 2ª Vara Cível.

Do mesmo entender compartilha a nobre Procuradora Geral de Justiça ao afirmar que: "configurada a conexão entre a cautelar de sustação de protesto e anterior ação declaratória, cujos títulos, embora diversos, são derivados do mesmo contrato, creio correto o posicionamento externado pelo juízo suscitado no sentido de promover a reunião dos processos, por questões de segurança jurídica economia processual" - fl. 24.

Tal determinação tem por objetivo evitar o risco de decisões conflitantes e que possam causar perplexidade às partes e impossibilitar a própria execução dos julgados.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O CONFLITO, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Diadema, Juízo suscitante, para conhecer e julgar a causa.

Jeferson MOREIRA DE CARVALHO
Relator




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