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sexta-feira, 24 de julho de 2009

JURID - Ação revisional de pensão por morte. Reajuste. Servidores. [24/07/09] - Jurisprudência


Ação revisional de pensão por morte. Reajuste atrelado a remuneração dos servidores da ativa.

Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

QUARTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 45590/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE

APELANTE: PREVIGUAR - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GUARANTÃ DO NORTE

APELADA: IRACEMA GRANELA

Número do Protocolo: 45590/2009

Data de Julgamento: 13-7-2009

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE. 1. REAJUSTE ATRELADO A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA - PREVISÃO LEGAL - POSSIBILIDADE. 2. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE PENSÃO POR MORTE - INADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.

1. Existindo previsão legal em lei que instituiu a previdência municipal, é possível o reajuste de pensão por morte em proporção e periodicidade semelhante aos dos funcionários da ativa.

2. A pensão por morte é regida pela lei vigente ao tempo de sua concessão.

APELANTE: PREVIGUAR - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GUARANTÃ DO NORTE

APELADA: IRACEMA GRANELA

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES

Egrégia Câmara:

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra a r. sentença de fls. 157/161, que julgou procedente o pedido posto nos autos da Ação Revisional de Pensão por Morte, manejada pela Apelada.

Inconformado, o Apelante alega que a Apelada não faz "jus" a paridade salarial com os funcionários da ativa, tampouco ao enquadramento no Plano de Cargo Carreira e Salário do Município de Guarantã do Norte, porquanto não se trata de vencimentos e sim de proventos, aventando serem legítimos os descontos a título de contribuição previdenciária sob pensão por morte, motivos pelos quais requer a procedência do recurso.

Não houve resposta (fls. 307).

O Ministério Público deixou de apresentar parecer, ante a ausência de interesse pública (fls. 315/317).

É o relatório.

À douta revisão.

V O T O

EXMO. SR. DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

A Apelada, dependente do PREVIGUAR - Fundo de Previdência Social de Guarantã do Norte, em face do falecimento de seu esposo, Nelson Paulo Granela (Motorista II - nível IV), ocorrido 31-01-97, ajuizou a Ação Revisional de Pensão por Morte, tendo e vista a ausência de reajuste de pensão.

Alegou na exordial, que no ano 1997 (fls. 34), deu início ao pagamento da pensão referente à quantia de R$241,80 (duzentos e quarenta e um reais e oitenta centavos), na época correspondente a 2,16 (dois vírgula dezesseis) salários mínimos.

Transcorridos 10 (dez) anos, isto em 2007, recebia a quantia de R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais), como se vê da "Ficha Financeira " acostada em fls. 24, cujo valor não representa sequer um salário mínimo vigente naquele ano, que correspondia a R$380,00 (trezentos e oitenta reais), conforme disposto na Lei nº 11.498, de 28-6-07 ( dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de abril de 2007 - conversão da Medida Provisória 362, de 2007).

Ante a discrepância e com a perda do valor aquisitivo, a beneficiária, ora Apelada, requereu a equiparação da pensão com os reajustes, na mesma proporção e periodicidade, dos funcionários da ativa.

O pedido foi julgado procedente, para determinar o seguinte:

a) o reajuste da pensão por morte, na mesma proporção e periodicidade dos vencimentos dos funcionários da ativa, conforme estabelece o art. 40 da Constituição Federal e as leis municipais nº 031/91 e nº 127/94;

b) o cálculo e o pagamento imediato e em única parcela, das diferenças aferidas entre os valores percebidos e os valores devidos, tudo corrigido e atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento;

c) o cálculo e o pagamento dos valores retidos indevidamente a título de contribuição ao apelante, referentes ao período de 2002 a 2005, devidamente corrigidos e atualizados monetariamente;

d) condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários e dos honorários advocatícios, fixados no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC .

A r. sentença não comporta reforma, porquanto diverso do que faz crer o Apelante, e nos termos sentenciados "o cerne da questão de mérito não se trata de benefício novo, de majoração ou diminuição de benefício; mas sim do direito a que a pensionista tem de receber a pensão por morte, no valor equivalente àquele que o servidor público perceberia, se vivo estivesse" (sic. fls. 159).

Pois bem, sabe-se que o Município é competente para legislar sobre o sistema previdenciário municipal, dispondo sobre a regulamentação complementar da base de cálculo da contribuição previdenciária, desde que respeitados os ditames constitucionais do Regime Geral de Previdência Social.

No caso, o Município de Guaratã do Norte é a entidade responsável pelo recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias, além de ser mantenedor do Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Municipais, tanto que a teor do disposto nos artigos 4º e 5º da Lei que instituiu o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Municipais de Guarantã do Norte (Lei nº 127, de 05-5-1994), a filiação dos funcionários municipais é obrigatória, abrangendo todos os servidores efetivos da Prefeitura, da Câmara e dos demais órgãos de administração indireta, sendo que a PREVI-GUAR é vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito (art. 51) e o orçamento do fundo integra o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade (art. 67, § 1º), prevendo no artigo 24 o seguinte:

"Art. 24 - A pensão será concedida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer após haver realizado 12 (doze) contribuições mensais, e corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do segurado na data do falecimento, sendo majorado na mesma proporão sempre que houver reajuste na remuneração integral do servidor da ativa, acrescida de todas as vantagens." (sic. fls. 103 - o negrito não consta no original).

De igual forma diz o artigo 35, da mesma lei, o seguinte:

"Art. 35 - Sempre que houver aumento geral de vencimentos do funcionalismo municipal, ao PREVI-GUAR reajustará, em bases equivalentes, aos benefícios e em manutenção." (sic. fls. 105).

No caso dos autos, o pedido da Apelada foi o de determinar "o reajuste das pensões na mesma proporção e periodicidade dos funcionários da ativa" ( sic. fls. 14).

Ora, a pretensão da autora é prevista em lei, lei esta sancionada pela própria Apelante, com isso; não há como sucumbir o direito aventado e corretamente concedido pelo sentenciador.

Em que pese a PREVIGUAR informar os reajustes concedidos à pensão da Apelante, no importe de 12% em abril/2004, 15,37% em maio/2005 e 12,01% em abril/2006, não logrou em demonstrar que tais reajustes correspondem aos concedidos para os funcionários da ativa.

Com isso, se a autora busca a equiparação da pensão com o salário do funcionário da ativa; se existe previsão legal para a pretensão na própria lei que dispõe sobre o aventado fundo municipal, e, se o Requerido, ora Apelante, não logrou em comprovar os fatos desconstitutivos do direito da autora, correta a sentença que determinou o "reajuste da pensão na mesma proporção e periodicidade dos funcionários da ativa" (fls. 160).

Portanto, ao reconhecer o direito da beneficiária, ora Apelada, o Judiciário não está concedendo aumento de pensão, criando gratificação, usurpando a função do Executivo ou violando o princípio da separação dos Poderes, mas, tão-somente, impondo ao Apelante cumprimento de determinações legais não atendidas a tempo e modo.

Finalmente, não há que se discutir se o futuro plano de cargo e carreira do Município terá reflexo na pensão em comento, porquanto o tema não foi aventado na exordial, tampouco apreciado pelo sentenciador.

Por outro prisma, se o reajuste salarial dos funcionários da ativa foi repassado à Apelada, tal qual pretendido pela autora e reconhecido pela Apelante, não haveria que se falar em prejuízo e com isso sucumbiria o interesse recursal em ver reformada a sentença atacada.

Com relação a devolução dos descontos previdenciários efetuados na pensão por morte, têm-se que é vedada a cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentados e pensionistas se, à época da inativação, a legislação vigente assim não previa.

No caso, o segurado faleceu em 31-01-1997, e com isso, consolidou-se em momento anterior à edição da EC nº 41/03. Portanto, restou incorporado o direito de isenção, merecendo especial proteção do artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna.

O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no mesmo sentido:

"O servidor, ao passar para a inatividade, passa a ter direito ao benefício da aposentadoria. Nesta condição, adquire um direito, consubstanciado na percepção mensal de um benefício de natureza pecuniária, que não pode ser objeto de descontos que impliquem redução do seu valor nominal. A concessão de aposentadoria é um ato administrativo juridicamente perfeito, que não prevê a ocorrência de descontos futuros, necessários a autofinamento do próprio benefício.

Em decorrência deste fato, o aposentado tem direito à integralidade de seu provento, que atualmente, corresponde à mesma remuneração da atividade. Assim, não há como se admitir que, de uma hora para outra, retire-se uma fatia de 9% a 12% de sua aposentadoria, com o argumento de que estes recursos serão necessários ao pagamento de sua própria aposentadoria." (Recurso Extraordinário nº 146.733/SP, in RTJ, v. 143 (2); 684.704 e 138.284/CE, in RTJ, v. 143 (1); 313-29).

Com efeito, é vedada a cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de beneficiário por pensão por morte de segurado, se, à época da inativação, a legislação vigente assim não previa.

Ante o exposto, NEGA-SE provimento ao recurso, mantém-se na integra a r. sentença.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES (Relator), DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (Revisor convocado) e DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (Vogal), proferiu a seguinte decisão: NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Cuiabá, 13 de julho de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ SILVÉRIO GOMES - PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA CÍVEL E RELATOR

Publicado em 20.07.2009




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