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quinta-feira, 23 de julho de 2009

JURID - Reajuste salarial. Responsabilidade. [23/07/09] - Jurisprudência


Reajuste salarial. Reajuste em relação à norma e não ao período. Responsabilidade subsidiária.


Vistos, examinados etc.

DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

I - RELATÓRIO

ANA CARLA LINS GODOY E OUTROS
, nos autos do processo tombado sob o número em epígrafe, às fls. 633/634 interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da reclamada vencida, alegando que a decisão em sede de embargos de declaração, fls. 643, cometeu erro material, constando, de forma contraditória, a palavra solidária, ao invés de subsidiária. Sustenta ainda que a citada decisão cometeu erro no momento em que deferiu o reajuste salarial pertinente à norma coletiva de 2006/2007, ao invés, não tendo deferindo o reajuste em relação ao período de 2004/2005 e 2005/2006.

II - FUNDAMENTAÇÃO

De fato, verifica-se que a decisão dos embargos de declaração trouxe fundamentos indicando que a responsabilidade das reclamadas é subsidiária. Contudo, utilizou-se a palavra "solidária" em um dos trechos da decisão, havendo nítida contradição.

Assim, realmente procede a alegação de erro material, o qual poderia ser sanado de oficio, independentemente de provocação, merecendo prosperar o quanto argumentado nos embargos.

Em relação aos reajustes salariais relativos ao período de 2004/2005 e 2005/2006, percebe-se que a sentença de fls. 568/572 foi expressa ao indeferi-los, fundamentando que não havia prova nos autos para sua concessão. Percebe-se, assim, que, quanto a este pleito, não houve omissão a ensejar reforma da decisão.

Assim, com base na sentença prolatada às fls. 568/572 e da decisão em sede de embargos de declaração de fls. 643/644, foi deferido apenas o pleito de reajustes pertinentes ao período 2006/2007, que foi formulado no item "e". Quanto aos itens "c" e "d", não tendo sido omissa a sentença, a qual se pronunciou expressamente, não merece prosperar os presentes embargos.

III. CONCLUSÃO

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, dando-lhes PROVIMENTO PARCIAL no sentido de esclarecer a decisão impugnada, salientando que se trata de responsabilidade subsidiária e não solidária; quanto ao pleito de reajustes salariais relativos ao período de 2004/2005 e 2005/2006, não é dado provimento em face da inexistência de omissão da sentença.

NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.

Salvador, 20.07.2009

ANA CLÁUDIA SCAVUZZI C.M. BAPTISTA
Juíza do Trabalho



JURID - Reajuste salarial. Responsabilidade. [23/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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