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quinta-feira, 30 de julho de 2009

JURID - Responsabilidade civil. Liberdade de imprensa. [30/07/09] - Jurisprudência


Direito civil. Responsabilidade civil. A liberdade de imprensa (CF, art. 220, § 1º) não pode ser defendida ao ponto de ferir, de modo desproporcional, a dignidade da pessoa humana (CF, artigos 1º. III; 3º, IV e 5º, V e X).
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e seus Territórios - TJDFT.

Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Classe: ACJ - Apelação Cível no Juizado Especial

N. Processo: 2008.01.1.017067-4

Apelante(s): L & S PUBLICIDADE LTDA (JORNAL NA POLÍCIA E NAS RUAS)

Apelado(s): JAELSON NOGUEIRA BATISTA

Relator(a) Juiz(a): TAVERNARD LIMA

EMENTA

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. A LIBERDADE DE IMPRENSA (CF, Art. 220, § 1º) NÃO PODE SER DEFENDIDA AO PONTO DE FERIR, DE MODO DESPROPORCIONAL, A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, Artigos 1º. III; 3º, IV e 5º, V e X). PRESTÍGIO À PROTEÇÃO DOS DIREITOS INERENTES À PERSONALIDADE. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DE FOTOGRAFIA DE ADOLESCENTE DEGOLADO. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR, POR VIOLAÇÃO À DOR DOS FAMILIARES E AO RESPEITO À MEMÓRIA DOS MORTOS. Está legitimado a pleitear danos morais, à luz do Art. 12, parágrafo único, do Código Civil, o familiar de pessoa morta, cuja imagem foi abusivamente explorada pela mídia. A publicação de fortes imagens de adolescente degolado - vítima de crime - não só viola a proibição do Art. 143, parágrafo único, da Lei 8.069/90 (redação dada pela Lei 10.764, de 12.11.2003), como flagrantemente agrava a dor de familiar (irmão) que teve acesso à matéria divulgada. Irrelevante, no particular, que o adolescente estivesse envolvido em outros atos infracionais. Tutela-se o direito de o familiar em não ver explorada abusivamente a imagem do falecido (sensacionalismo midiático), preservando-se a sua memória, bem como o de ver respeitado o seu sentimento de perda. Não provado que o valor fixado à guisa de reparação por danos morais (R$ 4.000,00) seria insuportável pela apelante. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus jurídicos e fáticos fundamentos, o que autoriza a lavratura do acórdão com base no Artigo 46 da Lei 9.099/95. O apelante pagará as custas processuais. Dispensado dos honorários advocatícios à míngua de atuação de causídico (do recorrido) em grau revisional.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, TAVERNARD LIMA - Relator, JOSÉ GUILHERME - Vogal, ASIEL HENRIQUE - Vogal, sob a presidência do Juiz JOSÉ GUILHERME, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE, de acordo com a ata do julgamento.

Brasília (DF), 16 de junho de 2009.

TAVERNARD LIMA
Relator

Publicado em 01/07/09




JURID - Responsabilidade civil. Liberdade de imprensa. [30/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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