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segunda-feira, 13 de julho de 2009

JURID - Recurso em sentido estrito. Sentença de pronúncia. [13/07/09] - Jurisprudência


Recurso em sentido estrito. Sentença de pronúncia. Pedido de absolvição sumária.
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 45007/2009 - CLASSE CNJ - 426 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

RECORRENTE: ARILSON SANTOS DA SILVA

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO

Número do Protocolo: 45007/2009

Data de Julgamento: 30-6-2009

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ARTIGO 121, § 2º, IV, C/C ARTIGO 14, II, E ARTIGO 61, II, "e" AMBOS DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE - AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - IN DUBIO PRO SOCIETATE - PRONÚNCIA ESCORREITA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.

Somente admitir-se-á a absolvição sumária ou a desclassificação do homicídio para lesão corporal quando a excludente de ilicitude ou a ausência do animus necandi restarem comprovadas de maneira incontroversa. Havendo dúvida, deixa-se a palavra final ao juízo natural e constitucional do Júri.

Para que haja pronúncia, basta que se estabeleça convencimento acerca da existência do crime e de indícios suficientes de sua autoria, consoante preceituado pelo art. 408 do Código de Processo Penal, vigorando nessa fase processual o princípio in dubio pro societate.

RECORRENTE: ARILSON SANTOS DA SILVA

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA

Egrégia Câmara:

ARILSON SANTOS DA SILVA, inconformado com a sentença de pronúncia proferida pela Juíza da Primeira Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande, em ação penal que responde pela prática de crime de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, IV, c/c art. 14 II e art. 61, II, "e" ambos do Código Penal), a qual lhe mandou a julgamento pelo Tribunal do Júri, ingressa com Recurso em Sentido Estrito visando reformar o julgado.

O crime pelo qual foi denunciado ocorreu no dia 20 de novembro de 2005, por volta das 16 horas, no interior da residência localizada na Rua 16, Quadra 20, Lote 11, no bairro Jardim Primavera na cidade de Várzea Grande.

Narra a denúncia que o acusado utilizando de um facão e sem razão aparente, passou a desferir diversos golpes contra a vítima que é seu irmão, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Corporais e do Mapa topográfico, só não conseguindo obter êxito em virtude a motivo alheios a sua vontade.

Inconformado, o acusado manifestou o desejo de recorre da sentença de pronúncia (fls.144/117) e através de seu defensor interpôs o presente recurso em sentido estrito (fls.126-129) objetivando a reformar da decisão de pronúncia a fim de seja absolvido sumariamente com base no reconhecimento da excludente de ilicitude, qual seja, a legítima defesa.

Alternativamente pleiteia a desclassificação do crime para lesão corporal de natureza leve (artigo 129 do CP).

Em contrarrazões recursais o órgão Ministerial argumenta que inexiste plausibilidade na pretensão do recorrente, razão pela pede a improcedência do presente recurso para que seja mantida a decisão objurgada na integra.

Em juízo de retratação o i. Juiz monocrático manteve a r. sentença de pronúncia, determinando a remessa dos autos a esta Corte de Justiça (fls. 165).

A douta Procuradoria de Justiça, em parecer do Procurador de Justiça Dr. José de Medeiros, aduz a impossibilidade da absolvição sumária do recorrente porquanto inexiste prova segura e incontroversa acerca da causa excludente de antijuridicidade, bem como quanto ao pleito alternativo é impossível a desclassificação para o delito de lesão de corporal leve, manifestando pelo desprovimento do recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. JOÃO BATISTA DE ALMEIDA

Ratifico o parecer escrito.

V O T O

EXMO. SR. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Pretende o Recorrente a absolvição sumária, ao argumento de que agiu respaldado pela excludente da legítima defesa quando golpeou a vítima e, no pleito alternativo pugna pela desclassificação do delito para lesão corporal de natureza leve.

A atual fase processual se caracteriza por um exame meramente perfunctório da prova. Estabelecida a materialidade e havendo indícios que apontem para o autor do crime, a solução deve ser dada pelo Júri. Apenas se a excludente de antijuridicidade se revelar de plano evidente, incontroversa e absolutamente certa, admite-se a absolvição antecipada.

Verifica-se do processado que materialidade não é controvertida, estando comprovada nos autos, por meio do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 16/12), bem como pela própria confissão do Recorrente e pelos depoimentos das testemunhas colhidas no curso da instrução.

Nesta fase processual, somente a prova plena, estreme de dúvida, autoriza o reconhecimento da excludente de ilicitude, o que, in casu, não se verifica.

Como ensina Julio Fabbrini Mirabete:

"A absolvição sumária nos crimes de competência do Júri exige uma prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal forma que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação, representaria uma manifesta injustiça." (in CPP Interpretado, 8ª ed., Ed. Atlas, pág. 944).

Nesse sentido é a decisão por mim relatada:

"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PLEITO DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE POR LEGÍTIMA DEFESA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS PLENAS PARA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - PRONÚNCIA MEDIDA QUE SE IMPÕE - MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E CONSUBSTANCIADA NO PRINCÍPIO VIGENTE NESTA FASE PROCESSUAL, IN DUBIO PRO SOCIETATE - RECURSO IMPROVIDO.

É patente na doutrina e na jurisprudência, que o juiz só deve absolver sumariamente quando houver prova inequívoca da existência da descriminante invocada, pois, a mínima dúvida a respeito da configuração da excludente de ilicitude impõe a pronúncia do réu, em observância ao princípio in dubio pro societate." (TJMT, Recurso Em Sentido Estrito nº 12425/2005, Comarca de Chapada dos Guimarães, J. 09-5-2005, Decisão unânime).

No caso em tela, apesar de confessar o crime, alega o Recorrente ter agido sob o pálio da legítima defesa, pois, quem teria iniciado as agressões seria a vítima, tendo aquela apenas tentado as repelir. Todavia, o quadro demonstrado não permite que, de plano, se conclua que a Recorrente estivesse a repelir agressão injusta, uma vez que apurou-se do processado é que o mesmo é quem iniciou o ataque como também não se observar que ele tenha usado moderadamente dos meios necessários para tanto.

Nesse ponto, vale observar o depoimento prestado pelas testemunhas LÚCIO GONÇALO DA SILVA irmão do Recorrente e da vítima, in verbis (fls. 70/71):

"(...) que eu fui para o quarto e acompanhei ele porque vi que ele estava meio estranho; que o acusado passou a mão no facão que estava em cima do guarda-roupa e já foi "cutilando", batendo com o facão; que a sorte da vítima foi que o acusado estava tão bêbado que ele bateu com o lado errado do facão; que eu, meu pai e minha mãe conseguimos segurar ele, mas ele escapou de nós e continuou dando golpe; que o acusado pulou para o outro lado do muro e se escondeu enquanto nós fomos socorrer a vítima(..)." (Declarações em Juízo fls. 81/82).

"(...) que a vítima tinha falado para o depoente que os atos aconteceram porque o acusado havia lhe pedido dinheiro emprestado e ele não emprestou; que os dois estavam bebendo juntos antes; que na hora que o acusado agrediu a vítima com facão, eles estavam no quarto, a vítima já estava deitada dormindo; que quando perguntaram para o acusado o que tinha acontecido, ele disse simplesmente "eu me desentendi com meu irmão"; ... que foi a própria vítima que disse ao depoente que ele estava dormindo quando foi agredindo pelo acusado (...)" (Marcos Antonio Rodrigues de Amorim, policial militar pág. 80).

O Recorrente, por sua vez em juízo, afirmou ás fls. 55/57, in verbis:

"(...) que a vítima seguiu sozinha e foi pra casa; que ele já estava meio tomado e não queria mais, falou que ia me esperar lá em casa e foi indo; ... que chegando lá meu irmão estava deitado no meu quarto, num colchão do lado da minha cama; que ele estava meio roncando já ... e chamei meu irmão para pegar um dinheiro que estava no bolso dele, porque eu ia sair; que eu fiquei chamando ele e pegando na perna dele; que quando ele acordou, ele me desconheceu; que não é verdade o que está escrito na denúncia de que o interrogando agrediu seu irmão dormindo; que eu jamais iria fazer isso com meu próprio irmão dormindo; que ele veio vindo pra cima de mim; que eu perguntei pra ele "que isso? Pára com isso!"; ... que ele veio vindo pra cima de mim e eu peguei um facão que estava em cima do armário; que ele falou "eu não to nem aí" e veio vindo mesmo assim; que quando eu assustei, eu bati o facão nele "só pra intimidar meu irmão pra ele parar e parar de vir pra cima de mim"; que quando eu assustei eu só vi o sangue; que minha mãe falou comigo e me segurou". (...)"

Assim, o elenco probatório sobre a realidade fática até então apurada não permite atingir a certeza absoluta, exigida por lei para que se absolva sumariamente o acusado. Uma vez que a absolvição sumária somente tem ensejo quando o juiz, por ocasião da pronúncia, convence-se, pelas provas colhidas nos autos, da existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena o que não ocorre no caso dos autos.

In casu, a alegação do réu de que agiu em legítima defesa não se manifesta com a contundência necessária para afastá-lo do julgamento perante o Juízo Natural.

Sobre o tema:

"PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEGÍTIMA DEFESA OU DESCLASSIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. QUESTÕES QUE SE VOLTAM AO JUIZ NATURAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA SOMENTE TERÁ ENSEJO QUANDO O JUIZ, POR OCASIÃO DA PRONÚNCIA, CONVENCER-SE, PELAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS, DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUA O CRIME OU ISENTE O RÉU DE PENA. POR MENOR QUE SEJA A HESITAÇÃO QUANTO À ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA, IMPÕE-SE A PRONÚNCIA, A FIM DE QUE A CAUSA SEJA SUBMETIDA AO JÚRI, JUIZ NATURAL NOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, A QUEM CABE DELIBERAR TAMBÉM SOBRE A EXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI, DESDE QUE COMPATÍVEL, EM TESE, COM O CONJUNTO PROBATÓRIO FORMADO AO LONGO DO IUDICIUM ACCUSATIONES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (Classe do Processo: Recurso em Sentido Estrito 20010910039914RSE DF Registro do Acórdão Número: 255957, Data de Julgamento: 24-8-2006, Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal, Relator: EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Publicação no DJU: 18-10-2006 Pág. : 103 (até 31-12-1993 na Seção 2, a partir de 01-01-1994 na Seção 3)

Por menor que seja a hesitação, impõe-se a pronúncia, a fim de que a causa seja submetida ao Júri, juiz natural nos crimes dolosos contra a vida, assim é inadmissível a absolvição sumária do Recorrente, porquanto inexistir nos autos prova segura, incontroversa, da alegada excludente de ilicitude da legítima defesa.

Quanto ao pleito de desclassificação de tentativa de homicídio para lesões corporais leve, sob o argumento de que o Recorrente não agiu com animus necandi, melhor sorte não lhe assiste, uma vez que nesta fase processual só poderá ser realizada a pretendida desclassificação quando houver prova límpida de que o agente não atuou com animus necandi, ou seja, sem vontade de matar.

De modo que inexistindo nos autos prova segura nesse sentido, cabe ao Conselho de Sentença, no exercício de sua competência constitucional prevista no artigo 5º, XXXVIII, "d", da Constituição da República, decidir se o ora Recorrente agiu ou não com intenção de matar.

Leciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI:

"O juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1°, do Código de Processo Penal. Outra solução não pode haver, sob pena de se ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada." (Código de Processo Penal Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª Ed., p. 687).

Nesse sentido esta Corte já se pronunciou, in verbis:

"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - DESCLASSIFICAÇÃO - LESÕES CORPORAIS GRAVES - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS QUE NÃO APONTAM COM PRECISÃO O ANIMUS DO AGENTE - ATENÇÃO AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - QUALIFICADORA - MOTIVO FÚTIL - EXCLUSÃO - DESCABIMENTO - DÚVIDA QUANTO À SUA INCIDÊNCIA - DECISÃO COMPETENTE AO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

Em face do princípio in dúbio pro societate, não é admissível a desclassificação do crime de homicídio qualificado para o de lesões corporais graves se não é possível extrair com clareza o animus do agente no momento do crime, fazendo-se mister, pois, a remessa dos autos à Corte Popular. Descabe falar em exclusão de circunstância que qualifica o crime se pairam dúvidas quanto à sua incidência. Decisão de competência exclusiva do Tribunal do Júri." (TJMT, Recurso em Sentido Estrito n° 32032/2004, Dr. Carlos Roberto C. Pinheiro).

Diante do quadro acima alinhavado, entendo que compete ao Tribunal do Júri apreciar a conduta do Recorrente e, se entender, aplicar ou não a desclassificação, em atenção disposto no art. 5°, XXXVIII, da CF.

Com tais considerações, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de pronúncia para que o Recorrente seja submetido a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (Relator), DRA. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS (1ª Vogal convocada) e DES. RUI RAMOS RIBEIRO (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. O PARECER É PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Cuiabá, 30 de junho de 2009.

DESEMBARGADOR RUI RAMOS RIBEIRO - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL

DESEMBARGADOR JUVENAL PEREIRA DA SILVA - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 06.07.2009




JURID - Recurso em sentido estrito. Sentença de pronúncia. [13/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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