Anúncios


segunda-feira, 13 de julho de 2009

JURID - Pedido de restituição de bens. Apreensão de veículos. [13/07/09] - Jurisprudência


Pedido de restituição de bens. Aparelhos celulares e veículos apreendidos em face de investigação de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Criminal n. 2009.017979-7, de São Miguel do Oeste

Relator: Des. Moacyr de Moraes Lima Filho

APELAÇÃO CRIMINAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS - APARELHOS CELULARES E VEÍCULOS APREENDIDOS EM FACE DE INVESTIGAÇÃO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DOS BENS - OBJETOS QUE INTERESSAM AO PROCESSO - EXEGESE DO ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2009.017979-7, da comarca de São Miguel do Oeste (Vara Criminal), em que são apelantes Ana Maria Chechi e outro, e apelada A Justiça, por seu Promotor:

ACORDAM, em Terceira Câmara Criminal, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Ana Maria Chechi e Milton João Chechi, contra a decisão judicial (fl. 19) que indeferiu o pedido de restituição dos seguintes bens: veículo GM/Vectra GLS, placas CDM 4015 e sua chave; veículo WV/Gol CL, placas LWZ 6048 e suas quatro chaves; aparelho celular marca Motorola, modelo W375, IMEI 354075009031000; e aparelho celular marca Motorola, modelo Z3, IMEI 353025010280915, os quais foram apreendidos em face do processo-crime n. 067.06.005752-8, que investiga a suposta prática de tráfico e associação para o tráfico ilícito de entorpecentes na comarca de São Miguel do Oeste.

Sustenta a defesa, em síntese, que os bens apreendidos pertencem aos apelantes - terceiros de boa-fé - e não constituem objeto de prova para o processo, além de serem advindos de atividades lícitas (fls. 21/24).

Contra-arrazoado o recurso (fls. 26/29), os autos ascenderam a esta Corte, perante a qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Odil José Cota, manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do apelo (fls. 36/38).

VOTO

O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Todavia, não comporta provimento.

Segundo se infere, os automóveis e os aparelhos celulares em questão foram apreendidos em razão do indiciamento do filho dos apelantes, de nome Rodrigo Dionísio Ferreira Chechi, pelo suposto cometimento dos crimes de tráfico ilícito de entorpecente e associação para o tráfico.

Não há comprovação nos autos que indiquem serem os apelantes os proprietários dos bens - terceiros de boa-fé -, e de que os objetos não interessam ao processo.

Quanto aos aparelhos celulares, nada foi juntado aos autos a identificar a propriedade por parte de Ana. No tocante aos veículos, denota-se que as datas referidas nos documentos apresentados não corroboram a versão apresentada pelos apelantes.

De plano, ressalta-se que a apreensão dos bens deu-se em 10 de setembro de 2007 (fls. 10/11).

No que tange ao Veículo WV Gol, a defesa relatou que "conforme os documentos anexos, o veículo WV/Gol é de propriedade da requerente Ana, que o adquiriu de Flávio Geller, este que, por sua vez, adquiriu de Marcos Paulo Winekler" (fl. 22v).

Analisando-se os documentos relativos ao veículo mencionado, verifica-se que Juarez A. do Nascimento emitiu Autorização para Transferência de veículo para o comprador Marcos Paulo Winckler em 3 de setembro de 2007 (fl. 13). Posteriormente, em 30 de novembro de 2007, Marcos passou uma Procuração com amplos poderes sobre o veículo para Flávio José Geller (fl. 12), o qual, em tese, teria vendido o veículo para Ana Maria Chechi. Todavia, o contrato de compra e venda entre ambos acostado aos autos, que demonstra a suposta venda do carro para Ana, é datado de 8 de setembro de 2007 (fl. 9), data anterior à própria procuração outorgada a Flávio.

Assim, constata-se que, em tese, houve uma tentativa de incluir o automóvel na relação de bens pertencentes à apelante, mãe do réu, visto que a suposta última avença está datada de 8 de setembro, e a apreensão ocorreu dois dias depois, no dia 10 de setembro.

Em relação ao veículo GM/Vectra, denota-se que Suely Bolsan Montovani emitiu Autorização para Transferência de Veículo para o comprador Nilton João Chechi no dia 22 de novembro de 2007, ou seja, mais de dois meses após a apreensão do bem (fl. 14).

Dito isso, revela-se importante transcrever os esclarecimentos do Promotor de Justiça:

"Não obstante os argumentos dos apelantes de que os veículos estão registrados em seus nomes, não podemos olvidar que, segundo informações colhidas em outro incidente - o qual objetivava a restituição dos veículos em tela, cujo número é 067.06.005752-8/13, Rodrigo Chechi, habitualmente, negociava carros sem tê-los em seu nome, utilizando-se para tanto de procurações assinadas pelos antigos proprietários dos veículos, que outorgavam, às pessoas de sua confiança, poderes para a posterior venda.

"Sabe-se que essa manobra é utilizada por meliantes para não levantar suspeitas sobre suas condutas ilícitas, além de evitar o pagamento de impostos e taxas relativas à venda de veículos" (fls. 26/29).

In casu, a propriedade dos bens, nesse momento, não se mostra extreme de dúvidas.

Consoante se extrai da doutrina, para a restituição de coisas apreendidas devem estar atendidos os seguintes pressupostos:

"1) a certeza do direito, devendo ser comprovado o direito objeto apreendido, que pode ser ou não de sua propriedade. Se for veículo, deve-se fazer prova da propriedade; 2) a falta de interesse na retenção da coisa para o processo, pois as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo (art. 118)" (NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Curso completo de processo penal, 11.ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p.177)

Além disso, conforme asseverou a Magistrada a quo, "os objetos apreendidos ainda interessam ao processo" (fl. 19). Salienta-se que aludida decisão encontra respaldo no art. 118 do Código de Processo Penal, que dispõe: "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".

Guilherme de Souza Nucci, acerca de mencionado dispositivo, leciona que "enquanto for útil ao processo, não se devolve a coisa recolhida, até porque, fazendo-o, pode-se não mais obtê-la de volta" (Código de processo penal comentado. 8. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 309)

Diante disso, não restando evidenciado que se tratam os apelantes de terceiros de boa-fé, é necessária a manutenção da apreensão à devida instrução processual, sobretudo, a fim de garantir, em caso de comprovação de que eram advindos de atividade ilícita ou que serviam para a sua prática, a concretização de um de seus efeitos, qual seja, a perda em favor da União dos valores que constituem o proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL PENAL - FUNDAMENTAÇÃO SUSCINTA, CONTUDO SATIFATÓRIA QUANTO AO PEDIDO INDEFERITÓRIO DE RESTITUIÇÃO - DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DO ART. 93, IX, DA CF - ISAGOGE REJEITADA

"PENAL - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - OBJETO DE SUPOSTO FURTO - DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE DO BEM - INVIABILIDADE DA LIBERAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO

"'Sendo o automóvel objeto que interessa à instrução criminal, havendo dúvida quanto à boa-fé do apelante, bem como quanto à propriedade do bem, tais circunstâncias tornam a restituição inviável com base no artigo 118 do Código de Processo Penal' (Ap. Crim. n. 2005.022451-9, da Capital, rel. Des. Amaral e Silva, j. em 06.12.05)" (Apelação Criminal n. 2006.008746-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gaspar Rubick, j. em 27/3/2007).

À luz do exposto, nega-se provimento ao apelo.

DECISÃO

Ante o exposto, decide a Câmara, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.

O julgamento, realizado no dia 19 de maio de 2009, foi presidido pelo Excelentíssimo Sr. Des. Torres Marques, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Sr. Des. Roberto Lucas Pacheco. Lavrou parecer, pela douta Procuradoria Geral de Justiça, o Excelentíssimo Dr. Odil José Cota.

Florianópolis, 19 de maio de 2009.

Moacyr de Moraes Lima Filho
Relator

Publicado em 29.06.2009




JURID - Pedido de restituição de bens. Apreensão de veículos. [13/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário