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quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (12) - STF

Notícias STF

Quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (12)

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (12), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Recurso Extraordinário (RE) 607607 – Repercussão Geral
Relator: Ministro Marco Aurélio
Sulane Roselei Lenz x Estado do Rio Grande do Sul
Recurso extraordinário contra acórdão da Quarta Câmara Civil do TJ/RS que assentou a impossibilidade de o Poder Judiciário instituir reajustes do valor do vale-refeição, tendo em conta a Lei nº 10.002/93 estabelecer que os reajustes pretendidos devem ser realizados mediante decreto do Executivo Estadual. Alega ofensa ao artigo 37, caput e inciso XV, bem como que o art. 169 não se sobrepõe ao direito social à alimentação. Nessa linha sustenta, em síntese, que o vale-refeição tem caráter alimentar e sua atualização é decorrência natural e deve seguir os ditames legais, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Em contrarrazões o Estado do Rio Grande do Sul defende ausência de violação direta e frontal às normas constitucionais suscitadas, ausência de direito adquirido e ausência de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. O STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: Saber se o Poder Judiciário pode proceder ao reajuste do vale-refeição de servidores estaduais ou impor ao Poder Executivo a edição de decreto para tal fim.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.
Votaram pelo conhecimento e provimento ao recurso os ministros Marco Aurélio (relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto. Divergiram e consideraram que a matéria não deveria ser analisada pelo STF, por se tratar de questão infraconstitucional, os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. O julgamento foi interrompido para aguardar os votos dos ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello.

Recurso Extraordinário (RE) 630501
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Aloysio Kalil X INSS
Recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afirmou não existir “autorização legal para a revisão da aposentadoria, a pedido do beneficiário, sem que se aponte ilegalidade ou vício no procedimento ou no próprio ato de concessão”. Alega o recorrente violação da garantia constitucional do direito adquirido, da Carta Magna e à Súmula nº 359 do STF. Sustenta que o acórdão implicou violação ao seu direito adquirido, ao negar o recálculo do benefício da aposentadoria requerida sob a vigência de legislação anterior, a qual seria mais vantajosa do que a vigente à época da concessão. Afirma que o direito previdenciário faculta ao segurado, quando já cumpridos os requisitos mínimos para concessão da aposentadoria, optar pelo momento mais benéfico para exercer o direito à jubilação. O Tribunal reconhece a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.  O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: saber se, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado do INSS direito a eleger, com fundamento no direito adquirido, benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação.

Reclamação (Rcl) 13115 – Agravo Regimental em medida liminar
Relator: Ministro Luiz Fux
Reclamação, com pedido de liminar, em face de ato do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual teria afrontado à autoridade das decisões proferidas pelo STF nas ADIs 3.566, 3.976, 4.108 e Rcl 9.723. Alega o reclamante que o TJ/RS, em sessão do Tribunal Pleno de 12 de dezembro de 2.011, realizou eleições para os cargos de direção sem ter observado a regra do artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, na medida em que estendeu o universo de elegíveis a todos os desembargadores que integram o Tribunal. Entende que apenas os desembargadores mais antigos deveriam concorrer. Nessa linha, sustenta que deveria ter sido eleito para o cargo de Corregedor-Geral da Justiça, tendo em conta sua posição na lista geral de antiguidade dos desembargadores do Tribunal. Insiste em que a “extensão do universo elegível aos mais modernos tem sido proclamada inconstitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal”. Inicialmente o ministro relator deferiu liminar para suspender a posse de todos os eleitos para os cargos de direção no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para o biênio 2012/2013 até o julgamento final da presente reclamação. Em seguida, apreciando “agravo regimental/pedido de reconsideração” apresentado pelo desembargador Marcelo Bandeira Pereira, presidente eleito, o ministro relator reconsiderou “parcialmente a decisão liminar a fim de i) revogar o comando da decisão de 1º de fevereiro de 2012 na parte que determinou a sustação da posse dos eleitos para os cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente e 3º Vice-Presidente do Tribunal”, mantidos “os demais efeitos da liminar, e, em particular, a suspensão da posse para o cargo de Corregedor do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PGR: Pela procedência parcial da reclamação, por descumprimento da decisão na RCL 9.723.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2416
Relator: Ministro Luiz Fux
Partido dos Trabalhadores x Governador do Distrito Federal e Câmara Legislativa do Distrito Federal
A ADI contesta a Lei Distrital 2.689/01, que autoriza a alienação sob a forma de venda direta a ocupantes de áreas públicas rurais. Alega-se ofensa ao artigo 22, inciso XXVII (sustentando que a norma atacada versa sobre normas gerais de licitação, de competência privativa da União) e artigo 37, inciso XXI, da CF (princípio da impessoalidade). O julgamento será retomado com o voto do ministro Joaquim Barbosa.
Em discussão: Saber se lei distrital que dispensa licitação para a alienação de terras públicas rurais aos ocupantes é inconstitucional por ofensa ao artigo 22, inciso XXVII e ao artigo 37, inciso XXI, da CF.
PGR: Pela procedência parcial da ADI.

 


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