Notícias STFQuinta-feira, 20 de dezembro de 2012Ministro arquiva ação da Prefeitura de BH que pretendia suspender dispositivo da lei orgânica
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli negou seguimento (arquivou) a uma Ação Cautelar (AC 3272) ajuizada pela Prefeitura de Belo Horizonte (MG) com o objetivo de suspender a eficácia do artigo 160 da Lei Orgânica do município (LOMBH), que prevê o percentual mínimo de 30% do orçamento para investimento em educação e ampliou a base de cálculo a ser considerada para essa destinação.
Na ação, a Prefeitura alegou que a manutenção do dispositivo representaria graves prejuízos ao município, entre eles a provável rejeição de suas contas por descumprimento dos parâmetros fixados na lei. A rejeição das contas, por sua vez, acarretaria a suspensão de transferências voluntárias de recursos federais e comprometeriam as finanças municipais. E isso, segundo argumentou na ação, criaria obstáculos à execução de projetos relacionados à mobilidade urbana, “entre outros que se inserem na imperativa agenda nacional para a Copa do Mundo de 2014” e que demandam constantes repasses de recursos federais.
Em sua decisão, o ministro afirmou que o argumento de risco de dano irreparável ou de difícil reparação tem uma “nítida fragilidade”, uma vez que a norma questionada é texto originário da Lei Orgânica que está em vigor desde 1990. Ele lembrou ainda que a jurisprudência do STF refuta presença de risco de aplicação da norma tida por inconstitucional, quando há letargia na formulação do pedido cautelar, tendo em vista o “lapso temporal” entre a impugnação e o surgimento da norma.
Inconstitucionalidade
O artigo 160 da LOMBH foi objeto de representação de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) sob o argumento de violação às normas do artigo 212 da Constituição Federal, que estabelecem o percentual mínimo de 25% e base de cálculo específica para aplicação anual na área de educação. Entre outros aspectos, a prefeitura alega que as regras fixadas na lei orgânica exigiriam a aplicação de até 123% a mais do que o limite fixado na Constituição e valor superior a 51% de sua receita de impostos.
O TJ-MG julgou improcedente a ação, e a prefeitura recorreu ao STF por meio do Recurso Extraordinário (RE) 477624. O relator do RE também é o ministro Dias Toffoli, que negou seguimento ao apelo por considerá-lo intempestivo (fora do prazo), por não se aplicar a processo de controle abstrato de constitucionalidade a regra do artigo 188 do Código de Processo Civil, que prevê prazo em dobro para a Fazenda Pública recorrer. Contra essa decisão, o município interpôs agravo regimental, que se encontra sobrestado até o julgamento, pelo Plenário da Corte, de outro recurso sobre o mesmo tema. Na ação cautelar, a Prefeitura pedia a concessão de medida liminar para suspender a eficácia do artigo 160 da LOMBH com base na plausibilidade de decisão favorável ao prazo em dobro, que afastaria a intempestividade do RE.
Decisão
Ao destacar a “nítida fragilidade” acerca do risco de dano irreparável ou de difícil reparação alegado pela prefeitura, o ministro Dias Toffoli ressaltou que o RE interposto ao Supremo pende de apreciação desde 2006, e a presente ação cautelar foi ajuizada somente em dezembro de 2012.
O ministro também destacou que a tese da não aplicabilidade do prazo em dobro a favor do ente público nos processos de índole objetiva é jurisprudência consolidada no STF. Segundo ele, essa regra incide inclusive sobre os recursos extraordinários derivados de controle de constitucionalidade abstrato realizado pelos Tribunais de Justiça. O ministro citou precedentes do Supremo que têm como fundamento a tese em questão (REs 670890 e 579760).
Para o ministro, uma vez ausentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência e, em razão da natureza da própria ação, ele negou seguimento ao pedido.
CM/AD
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