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domingo, 30 de dezembro de 2012

STJ - Tributos, previdência, improbidade: os destaques de 2012 na Primeira Seção - STJ

30/12/2012 - 07h59
ESPECIAL
Tributos, previdência, improbidade: os destaques de 2012 na Primeira Seção
Em 2012, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou vários casos importantes na área do direito público. Ao todo, foram 1.475 julgamentos colegiados, fora as 7.860 decisões monocráticas proferidas por seus ministros. Consideradas as decisões monocráticas e colegiadas das duas Turmas que compõem a Seção, a produção total dos órgãos especializados em direito público chegou a 114.609 julgados. Confira alguns destaques. 

ICMS

A complexa legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sempre deu margem a intensas polêmicas judiciais, e em 2012 não foi diferente. No julgamento do REsp 1.176.753, a Primeira Seção afastou a incidência de ICMS sobre serviços acessórios de telecomunicações.

Com a decisão, uma empresa de telefonia celular ficou livre do pagamento do imposto sobre os serviços considerados conexos, como habilitação, troca de titularidade do aparelho celular, fornecimento de conta detalhada, substituição de aparelho, alteração de número, religação, mudança de endereço de cobrança, troca de área de registro, alteração de plano de serviço e bloqueio de DDD e DDI.

Já no REsp 1.299.303, a Seção discutiu o direito de o consumidor protestar contra a cobrança de ICMS sobre demanda de energia elétrica contratada mas não utilizada. O caso diz respeito a grandes consumidores. Para os ministros, o consumidor possuiu legitimidade para contestar a cobrança do imposto no caso de energia elétrica que, apesar de contratada, não foi efetivamente fornecida. A decisão se deu em sede de recurso repetitivo.

ISS

Ainda na área tributária, a Primeira Seção definiu que o município onde fica a sede do estabelecimento financeiro é competente para a cobrança de Imposto sobre Serviços (ISS) incidente nas operações de leasing (REsp 1.060.210).

O que estava em discussão no recurso era a competência para recolher o tributo na vigência do artigo 12, alínea “a”, do Decreto-Lei 406/68, revogado pela Lei Complementar 116/03, que determina como local de recolhimento do tributo a sede da empresa prestadora dos serviços.

O entendimento mudou a jurisprudência sobre o tema. Até então, o STJ considerava que, na vigência do Decreto-Lei 406, o tributo deveria ser recolhido no local onde havia sido prestado o serviço (onde as partes assumiram a obrigação recíproca e estabeleceram a relação contratual), e não no local onde se aprovava o financiamento, ou seja, onde se encontra a sede da empresa de leasing.

PIS/Pasep

Outra questão que chamou a atenção está relacionada à prescrição da cobrança de correção monetária em conta do PIS/Pasep. No julgamento do REsp 1.205.277, a Primeira Seção entendeu que é de cinco anos o prazo prescricional de ação movida contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/Pasep visando a cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo dessas contas, nos termos do artigo 1° do Decreto-Lei 20.910/32. A decisão se deu em julgamento de recurso repetitivo.

Para a Seção, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da não aplicação do prazo prescricional de 30 anos para as hipóteses em que se busca, com o ajuizamento da ação, a correção monetária dos saldos das contas do PIS/Pasep, tendo em vista a inexistência de semelhança entre programa e o FGTS.

Aposentadoria

No julgamento do REsp 1.310.034, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção definiu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a que se aplica ao direito de conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.

Para a Seção, é possível a conversão entre tempo especial e comum para as aposentadorias cujas exigências foram satisfeitas ao amparo da alteração da Lei 5.890/73, imposta pela Lei 6.887/80, independentemente do período em que as atividades especial ou comum foram exercidas. O mesmo raciocínio vale para as aposentadorias submetidas ao regime jurídico da Lei 8.213/91, pois há previsão expressa da possibilidade de conversão.

Acumulação de auxílio-acidente

Quanto à acumulação da aposentadoria com o auxílio-acidente, o colegiado, ao julgar o REsp 1.296.673, decidiu que ela só é possível se a lesão incapacitante e o início da aposentadoria ocorreram antes da edição da Medida Provisória 1.596/97, convertida na Lei 9.528/97.

Segundo os ministros, a alteração do regime previdenciário caracterizou dois sistemas: o primeiro até 10 de novembro de 1997, quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco; e após 11 de novembro de 1997, quando a superveniência de aposentadoria extinguiu o auxílio-acidente, que passou a ser computado nos salários de contribuição daquele benefício.

Publicidade oficial

Outro caso de destaque foi o julgamento do MS 16.903. Em decisão unânime, a Primeira Seção concedeu mandado de segurança em favor da Empresa Folha da Manhã S/A – que edita a Folha de S. Paulo – e do jornalista Fernando Rodrigues, para obrigar o governo federal a informar seus gastos com publicidade por categoria, agência, veículo e tipo de mídia.

Para a Seção, o princípio constitucional da publicidade incide em favor do bem comum, já que todo o poder emana do povo. Se o pedido visa colher elementos para reportagem destinada ao povo, nada mais coerente que se atenda a tal pleito, tendo em vista as franquias constitucionais.

Improbidade

A Primeira Seção também decidiu que, nas ações de improbidade administrativa, a Justiça pode decretar a indisponibilidade dos bens independentemente de haver prova de dilapidação do patrimônio por parte dos réus (REsp 1.319.515).

Por maioria, seguindo voto do ministro Mauro Campbell Marques, o colegiado afirmou que o risco de dano irreparável é presumido em lei, em razão da gravidade do ato e da necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público em caso de condenação. A indisponibilidade de bens está prevista no artigo 7º da Lei 8.429/92.

O STJ decidiu ainda que os magistrados também estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa – não pelos atos jurisdicionais, mas por atitudes tomadas no âmbito administrativo.

Com isso, foi autorizado o prosseguimento de ação de improbidade contra uma juíza eleitoral do Rio Grande do Norte, acusada de retardar o andamento de processos para atender a interesses políticos do próprio marido. A decisão foi inédita e o julgamento se deu na Segunda Turma (REsp 1.249.531).

Execução bilionária

As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ (Primeira e Segunda) também tiveram uma participação expressiva ao longo de 2012. Casos de grande repercussão figuraram nas pautas das sessões. Um deles foi a MC 18.919, que tratou de execução fiscal bilionária contra a companhia Vale. No caso, a Primeira Turma atendeu ao pedido da Fazenda Nacional para que fosse executada uma dívida de mais de R$ 24 bilhões, em razão do não pagamento de tributos.

Outro julgamento importante da Primeira Turma foi o caso do pai norueguês que conseguiu o direito de levar os filhos, que teve com uma brasileira, para o exterior. De forma unânime, a Turma decidiu que deve prevalecer a decisão da Justiça da Noruega, que concedeu a guarda dos filhos ao pai. As crianças nasceram na Noruega e foram trazidas pela mãe ao Brasil, sem autorização do pai e contrariando determinação da Justiça daquele país.

Privatização

Na Segunda Turma, um caso que se destacou foi o julgamento do REsp 1.320.693. A Turma declarou competente a Justiça Federal em São Paulo para julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com o objetivo de apurar a ocorrência de improbidade administrativa na privatização da Eletropaulo – empresa estatal de energia elétrica – com a utilização de recursos provenientes do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Outra questão de destaque foi o REsp 1.223.132. A Turma decidiu que o Ibama pode multar pescadores se ficar caracterizada a intenção de pescar durante a piracema (período de reprodução dos peixes).

Para a Segunda Seção, ainda que nenhum espécime seja retirado da água, o ato tendente à pesca na época de reprodução de peixes é ilegal.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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