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terça-feira, 18 de dezembro de 2012

STJ - Mantida prisão de réu acusado de matar e ferir por causa de briga em bar de Curitiba - STJ

18/12/2012 - 11h07
DECISÃO
Mantida prisão de réu acusado de matar e ferir por causa de briga em bar de Curitiba
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liberdade a um homem acusado de homicídio duplamente qualificado e de sete tentativas de homicídio em Curitiba. Juntamente com outras pessoas, ele teria participado do atentado às vítimas em razão de uma briga na saída de um bar na capital paranaense.

O Tribunal de Justiça do Paraná negou ao acusado o pedido de extensão da liberdade concedida a um corréu na ação penal – no total, são três acusados. A defesa, então, alegou no STJ que seria nula esta decisão, porque “ambos possuem as mesmas condições pessoais e processuais”, não devendo ser tratados de maneira diferente.

Sustentou, ainda, que não haveria fundamentação para a manutenção da prisão e que estaria caracterizado o excesso de prazo, porque o acusado está preso desde junho de 2011. Por fim, afirmou que não estava presente no local dos crimes.

Ao examinar a questão, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que o STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF) não têm mais admitido o habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, como é o caso. No entanto, como a modificação da jurisprudência se deu após a impetração deste habeas corpus, o ministro analisou a eventual existência de constrangimento ilegal evidente capaz de justificar a concessão da liberdade por ordem de ofício.

Ordem pública

Bellizze disse que não é possível em habeas corpus verificar se o réu efetivamente estava ou não no local dos fatos, pois isso exigiria exame profundo das provas do processo. O ministro destacou que, na decisão de pronúncia (que manda o acusado a júri popular), foi destacado o modus operandi dos réus, “extremamente violentos”. O TJPR considerou sólida e concretamente fundamentada a manutenção da prisão preventiva do acusado, baseada na garantia da ordem pública.

O relator observou que, nesses casos, a prisão dirige-se à proteção da comunidade, “considerando-se que esta seria duramente atingida no caso de não aprisionamento de autores de crimes que causam intranquilidade social”. O homicídio e as tentativas de homicídio se deram em via pública, no momento em que o carro dos pacientes supostamente parou ao lado do carro das vítimas, efetuando-se diversos disparos de arma de fogo, em virtude da briga ocorrida pouco antes em estabelecimento noturno.

Para o ministro, a gravidade concreta dos fatos justifica a prisão. “São dados concretos que evidenciam desvios de conduta a atingirem a ordem pública”, concluiu. Com relação à liberdade do corréu, Bellizze verificou que não se trata de situações processuais idênticas, tendo em vista que ele teria permanecido dentro do veículo. Quanto ao excesso de prazo, o ministro apontou que a decisão de pronúncia esgota essa questão.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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