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sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

TST - Em agosto, destaque foi reconhecimento de sobreaviso em escala com celular - TST

Em agosto, destaque foi reconhecimento de sobreaviso em escala com celular

(Sex, 28 Dez 2012, 9h)

Em agosto de 2012, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que reconheceu o direito ao recebimento de horas de sobreaviso a um chefe de almoxarifado que ficava à disposição da empresa por meio de telefone celular. Na época, a Súmula 428 estabelecia apenas "que o uso do celular, por si só, não caracterizava o regime de sobreaviso", mas a Turma concluiu que o empregado permanecia à disposição da empresa, que o acionava a qualquer momento, limitando sua liberdade de locomoção. A matéria que divulgou a decisão foi a mais acessada do mês, com 7700 acessos.

A matéria especial sobre o trabalhador estrangeiro no Brasil também foi uma das mais acessadas no mês. A reportagem, que contou com 7527 visualizações, fez um panorama e abordou decisões da Justiça do Trabalho sobre as demandas decorrentes das relações do empregado estrangeiro no Brasil e do trabalhador brasileiro que atua em outros países.

A notícia sobre a possibilidade de rescisão indireta de contrato por não recolhimento de FGTS, admitida durante julgamento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) também foi bastante acessada. Na ocasião, o entendimento foi que a ausência regular de recolhimento de FGTS constitui motivo para a rescisão indireta de contrato de trabalho – situação em que o trabalhador pede a dispensa por falta grave do empregador, e tem direito a todas as verbas rescisórias.

Ainda em agosto, a Terceira Turma do TST reconheceu desvio de função em empresa sem plano de carreira e condenou o Hospital Cristo Redentor S.A. a pagar as diferenças salariais decorrentes de desvio de função a um empregado contratado como auxiliar e que exerceu atividades exclusivas de técnico de enfermagem, por 16 anos. Para a Turma, o desvio se caracterizou quando o empregado exerceu atribuições diferentes para as quais foi contratado, sem, no entanto, receber o salário devido pelo exercício da nova função.

Outro destaque foi a edição de duas novas Orientações Jurisprudenciais da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) que tratam do enquadramento de empregado que exerce atividade em empresa agroindustrial e dos turnos ininterruptos de revezamento. 

(Taciana Giesel/MB)

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