Decisão sobre terceirização em condomínio foi destaque em outubro
(Dom, 30 Dez 2012, 9h)
Em outubro de 2012, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou válida uma cláusula de convenção coletiva que vedava a intermediação de mão de obra em atividades-fim de condomínio, como as de zelador, vigia, porteiro e jardineiro. A SDC concluiu que apesar de a Súmula n° 331 do TST permitir a terceirização no trabalho temporário e nas atividades de vigilância e de limpeza, as partes podiam escolher não contratar essa modalidade de prestação de serviços, que não é imposta pelo ordenamento jurídico a nenhum profissional.
Outro destaque foi o reconhecimento de que o vale transporte não tem natureza salarial e pode ser pago em dinheiro. A notícia que repercutiu a decisão tomada pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho teve quase seis mil acessos.
O reconhecimento de que feriados trabalhados na jornada 12x36 devem ser remunerados em dobro também esteve entre as notícias mais visualizadas no mês. Com base no entendimento, consolidado na Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho, os ministros da Segunda Turma decidiram dar provimento ao recurso interposto por um vigia pedindo que fossem pagos em dobro todos os feriados trabalhados durante a vigência do contrato.
Ainda em outubro, o site do TST divulgou matéria especial sobre o trabalho artístico infantil, legislação, possibilidade de regulamentação e competência para autorização do trabalho precoce - reivindicada pela Justiça do Trabalho. Na ocasião, os ministros se preparavam para julgar um processo que pedia a proibição do trabalho artístico de menores de 14 anos em uma das maiores emissoras de televisão do país, o SBT.
Também teve repercussão a notícia sobre a fiscalização por parte da empresa de computadores e e-mails. Segundo entendimento da Justiça do Trabalho, há limitações quando a fiscalização colide com o direito à intimidade do empregado e outros direitos fundamentais como o da inviolabilidade do sigilo de correspondência, comunicações telegráficas, de dados e telefonemas. Com base neste entendimento, um empregado que teve o armário de trabalho aberto sem consentimento conseguiu indenização de R$ 60 mil por danos morais.
(Taciana Giesel/MB)
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