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quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

STF - Ação sobre propaganda para bebidas será julgada diretamente no mérito - STF

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Quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

Ação sobre propaganda para bebidas será julgada diretamente no mérito

Por decisão da ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4881 - reautuada como a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 22 - será julgada diretamente no mérito. Essa ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para questionar omissão legislativa parcial do Congresso Nacional por ausência de regulamentação das propagandas de bebidas de teor alcoólico inferior a 13 graus Gay Lussac (GL).

Conforme ressaltou a PGR na ação, a Constituição Federal de 1988 prevê no artigo 220, parágrafo 4º, que a propaganda de bebidas alcoólicas estará sujeita a restrições legais, incluída advertência, sempre que necessário, sobre os malefícios decorrentes de seu uso. Esse dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei federal 9.294/96 (que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos e terapias e defensivos agrícolas), mas a própria lei restringiu seus efeitos às bebidas com teor alcoólico superior a 13 graus GL. Com isso, não foram alcançadas pela norma legal a publicidade de cervejas e vinhos.

Por esse motivo, a Procuradoria pede que o STF declare a mora legislativa parcial quanto à regulamentação do artigo 220, parágrafo 4º, da Constituição, com extensão das normas previstas na Lei 9.294/96, a todas as bebidas alcoólicas, independentemente do seu teor de álcool, até que seja superada a lacuna legislativa.

A PGR ressalta que existem dezenas de proposições legislativas em tramitação na Câmara dos Deputados para estender a proibição das normas previstas na Lei 9.294/96 a todas as bebidas alcoólicas, mas todas estão paradas, inclusive um projeto de lei encaminhado pela Presidência da República em 2008, logo após o lançamento da Política Nacional sobre o Álcool.

Rito abreviado

A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, adotou o artigo 12 da Lei 9.868/99, o qual prevê que, havendo pedido de liminar, o relator poderá submeter o processo diretamente ao Plenário, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação quando a matéria for relevante e envolver especial significado para a ordem social e a segurança jurídica.

A relatora determinou que sejam requisitadas com “urgência e prioridade” informações ao Congresso Nacional sobre o tema. Após a chegada das informações, a ministra já adiantou que será aberto prazo para a manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e da própria PGR.

CM/AD

23/11/2012 - PGR questiona falta de regulamentação de propaganda de algumas bebidas alcoólicas
 

 


STF - Ação sobre propaganda para bebidas será julgada diretamente no mérito - STF

 



 

 

 

 

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