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quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

STF - Negada liminar em reclamação que questiona decisão sobre nepotismo no interior de SP - STF

Notícias STF

Terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Negada liminar em reclamação que questiona decisão sobre nepotismo no interior de SP

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido de liminar na Reclamação (RCL 15040) ajuizada pelo prefeito de Salto de Pirapora (SP), Joel David Haddad, na qual pedia a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo juízo da Vara Distrital de Salto de Pirapora, Comarca de Sorocaba, que anulou a nomeação de suas duas filhas em órgão municipal. Segundo o prefeito, a decisão fere o disposto na Súmula Vinculante 13, do STF, sobre nepotismo na Administração Pública.

A súmula estabelece que é inconstitucional a contratação de “cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau” para exercer cargo comissionado, de confiança e de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

O caso teve início com ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) na Vara Distrital de Salto de Pirapora para declarar a nulidade das nomeações de duas filhas do prefeito sob a alegação de improbidade administrativa e suposta prática de nepotismo.

Segundo o MP, após nomear uma das filhas para assumir a chefia da Diretoria da Promoção Social e Habitação da cidade, o prefeito nomeou outra filha e alterou o quadro do funcionalismo local por meio da Lei Complementar Municipal 3/2009. A norma, defende o MP, “alterou a nomenclatura de Diretoria para Secretaria, em seus artigos 17 e 18”,  do quadro do funcionalismo local, o que teria sido feito “não por acaso, poucos meses depois da edição da Súmula Vinculante 13 e de ser prolatada a decisão pelo STF no sentido de que não haveria nepotismo em cargo de Secretaria”, que teria natureza política, e não administrativa.

Na ação, o MP pretendia ainda declarar a inconstitucionalidade da lei complementar, sob a afirmação de que a norma em questão burlou a Súmula Vinculante 13, “de modo a beneficiar as filhas do prefeito, em razão do parentesco (nepotismo)”. O juízo concedeu antecipação da tutela requerida pelo MP e, posteriormente, confirmou o entendimento na sentença, julgando procedente a ação de improbidade administrativa e declarando inconstitucional a Lei Complementar 3/2009.

Liminar

O prefeito requereu ao STF a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão do juízo em primeira instância sob a alegação de que a decisão fere ao disposto na Súmula Vinculante 13. Ele alega que a natureza dos cargos exercidos por suas filhas “são cargos de agentes políticos”, o que permitiria as contratações.

Sobre a Lei Complementar, o prefeito afirma que esta “não tem relação alguma na criação dos cargos” e que a mudança da terminologia de Diretoria para Secretaria foi realizada visando a utilização de “termo mais adequado, que representa, com maior propriedade, a natureza da atividade funcional pública, lembrando que a Lei Orgânica do Município – artigo 84 – já prevê essa possibilidade”.

Decisão

Relator do caso no STF, o ministro Teori Zavascki afirmou que o deferimento de medidas liminares “supõe presentes a relevância jurídica da pretensão, bem como a indispensabilidade da providência antecipada, para garantir a efetividade do resultado do futuro e provável juízo de procedência”. Segundo ele, esses requisitos não estão presentes na reclamação, uma vez que a argumentação do processo “diz respeito apenas à suposta relevância dos fundamentos jurídicos, o que não basta para a antecipação de provimento de tutela provisória”.

Ao indeferir a liminar requerida pelo prefeito para suspender os efeitos da decisão em primeira instância, o ministro acrescentou ainda que não há nos autos do processo “nenhuma comprovação de suposta iminência de ato executório ou de qualquer outra medida que represente lesão apta a justificar o deferimento de liminar”. Ele frisou que “não se concebe o deferimento da medida liminar com base em mera suposição, sem respaldo nos elementos fáticos constantes dos autos”.

Além disso, o relator afirmou que o prefeito não demonstra “o risco a que estaria sujeito” e “sequer apresentou todas as informações relativas ao andamento processual atualizado do processo na Justiça de São Paulo”.

Por fim, ele solicitou informações ao juiz de direito da Vara Distrital de Salto de Pirapora da Comarca de Sorocaba e, posteriormente, determinou a abertura de vista do processo à Procuradoria-Geral da República.

VA/AD


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