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sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

STF - ADI sobre remuneração de magistrados pernambucanos terá rito abreviado - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

ADI sobre remuneração de magistrados pernambucanos terá rito abreviado

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4669, ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) contra a lei pernambucana editada para compatibilizar a remuneração da magistratura estadual ao limite fixado pela Constituição Federal tramitará no Supremo Tribunal Federal (STF) sob o rito abreviado. O relator da ação, ministro Luiz Fux, aplicou ao processo o disposto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99), o que permite que a decisão seja tomada em caráter definitivo pelo Plenário da Corte, dispensando-se a análise do pedido liminar.

Na ADI, a entidade de classe afirma que o artigo 2º da Lei Estadual 12.861, de 10 de agosto de 2005, ofende o disposto no artigo 93, inciso V, da Constituição Federal. O dispositivo prevê que “o subsídio de desembargador, a partir de 1º de junho de 2005 até 31 de dezembro de 2005, será o elencado na Tabela de Remuneração do Anexo I, correspondente a noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento da remuneração mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal”.

Segundo a Anamages, a lei atribui um direito subjetivo que se incorpora ao patrimônio jurídico de cada um dos seus destinatários, na medida em que o desembargador tem direito ao subsídio proporcional ao subsídio atribuído, por lei, ao ministro do STF, assim como aos demais magistrados, escalonados em entrâncias do primeiro grau.

A entidade argumenta que a fixação do subsídio do ministro do STF, que é parâmetro do subsídio do desembargador, acarreta, de modo expresso, o efeito retroativo a 1º de janeiro de 2005, mas, “diversamente, o disposto na lei estadual, com relação aos desembargadores e magistrados de primeiro grau, confere uma retroatividade mais limitada, retroagindo tão somente a 1º de junho de 2005”.

“Ora, essa retroação mais limitada redunda, na verdade, em ablação do direito constitucional ao subsídio desses magistrados estaduais, pois quebra a proporcionalidade que a Constituição e a lei querem que exista com o subsídio de ministro do Supremo Tribunal, parâmetro utilizado pelo Poder Constituinte Derivado. Ademais, como é entendimento deste Supremo Tribunal Federal, o Poder Judiciário tem caráter nacional, não podendo haver distinções a direitos concedidos a toda magistratura, sob pena de ofensa à igualdade ou isonomia”, argumenta a Anamages.

Rito abreviado

O artigo da Lei das ADIs aplicado ao processo em questão pelo ministro Fux prevê que “havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do advogado-geral da União e do procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação”.

“A hipótese reveste-se de indiscutível relevância. Entendo deva ser aplicado o preceito veiculado pelo artigo 12 da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, a fim de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo e não nesta fase de análise cautelar”, salientou o ministro Luiz Fux em seu despacho. O relator da ADI requisitou informações às autoridades requeridas (governador do Estado de Pernambuco e Assembleia Legislativa) e, em seguida, determinou que sejam ouvidos, sucessivamente, o advogado-geral da União e o procurador-geral da República.

VP/AD


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