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quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

TST - Advogada que trabalha em penitenciária paulista recebe adicional de periculosidade - TST

Advogada que trabalha em penitenciária paulista recebe adicional de periculosidade

(Qua, 19 Dez 2012, 12h)

Empregada celetista da Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel – Funap, uma advogada que trabalha na Penitenciária Zwinglio Ferreira, em Presidente Venceslau (SP), teve reconhecido, pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seu direito a receber adicional de periculosidade.

Em março de 2006, a autora, empregada da Funap desde 4/1/1988, ajuizou a ação com a pretensão de receber adicional de periculosidade de 30% sobre sua remuneração, com fundamento na Lei Complementar do Estado de São Paulo 315/83. O adicional foi concedido pela 82ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), em sentença que vem sendo questionada pela empregadora desde então.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) também julgou que a advogada fazia jus ao adicional de periculosidade, por prestar assistência judiciária gratuita a presos e internos. Essa circunstância, para o TRT, dá margem ao pagamento, conforme dispõe o artigo 1º da LC 315/83, prevendo a sua concessão aos funcionários públicos e servidores, pelo exercício, em caráter permanente, em estabelecimento penitenciário.

Depois disso, a Funap, por meio de recurso de revista interposto no TST, sustentou a improcedência do deferimento do adicional, alegando que a sentença dispensou a realização de perícia e que a empregada não tinha direito ao benefício pois não era funcionária pública estatutária e sim celetista. Ao examinar o caso, os ministros da Sexta Turma do TST negaram provimento ao recurso.

De acordo com o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho (foto), a jurisprudência do TST vem se posicionando no sentido de que o adicional de periculosidade assegurado pela LC 315/83 "beneficia não somente os servidores públicos da administração pública centralizada, mas também os empregados de fundação pública".

O fundamento, para isso, esclareceu o ministro, "é de que o termo ‘servidor público' é gênero do qual são espécies os servidores estatutários e os celetistas, não podendo a lei fazer distinção". Dessa forma, a advogada, sendo empregada celetista da Funap, teria direito ao adicional. Por outro lado, quanto à questão da falta de perícia, ponto que nem sequer mereceu conhecimento do recurso, o relator explicou que o único requisito, previsto em legislação estadual, para o pagamento do adicional de periculosidade, é a prestação de serviços em estabelecimentos penitenciários do Estado. Assim, como a lei estadual é mais benéfica que a norma celetista, é ela que rege a matéria, "pelo princípio trabalhista de aplicação da norma mais favorável", concluiu o ministro.

(Lourdes Tavares/MB)

Processo: RR - 341200-70.2006.5.02.0082

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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