19/12/2012 - 09h49DECISÃOQuinta Turma nega habeas corpus a auditor investigado pela Operação Paraíso FiscalA Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que negou habeas corpus em favor de auditor fiscal da Receita Federal acusado da suposta prática de crimes contra a administração pública, lavagem de ativos de origem ilícita e outros.
O auditor teve a prisão preventiva decretada em razão das investigações efetuadas pela Polícia Federal na denominada Operação Paraíso Fiscal. Foi determinada ainda, cautelarmente, a suspensão do exercício da função pública. O auditor teve suas contas bancárias e aplicações financeiras bloqueadas, e foram realizadas operações de busca e apreensão em sua casa e na empresa de que é sócio.
A defesa impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Em agosto de 2011, a liminar foi deferida, com expedição de alvará de soltura em favor do auditor fiscal.
O Ministério Público ofereceu a denúncia em setembro daquele ano e, em abril de 2012, o mérito do habeas corpus foi julgado. Por maioria, o TRF3 negou o pedido, cassando a liminar.
Na decisão, o tribunal levou em conta o “elevado grau de sofisticação dos atos praticados pelo grupo investigado, a revelar a insuficiência das medidas alternativas à prisão como modo de assegurar a instrução criminal, a aplicabilidade da lei penal e a integridade da ordem pública”.
Constrangimento ilegal
No STJ, a defesa informou que, após o restabelecimento da prisão cautelar, o auditor fiscal entregou o seu passaporte em cartório. Além disso, sustenta que ele sofre constrangimento ilegal, caracterizado pela falta de fundamentação da decisão que determinou sua prisão.
Por último, a defesa argumenta que não teria sido demonstrada a necessidade da prisão cautelar por intermédio de fatos concretos, mas de forma abstrata e sem individualização das condutas.
Preservação da preventiva
Segundo o relator do habeas corpus, ministro Marco Aurélio Bellizze, a ordem econômica corre o risco de sofrer abalo, pois o auditor fiscal detém alto poder de influenciar no refazimento de fiscalizações, o que pode ter efeitos negativos não só na esfera penal, mas também na área tributária.
“Há evidente risco à aplicação da lei penal, isso porque o paciente (auditor fiscal), após o deferimento da liminar, não foi mais encontrado no distrito da culpa, estando, pois, foragido. Toda essa conjuntura torna patente a necessidade de preservação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal”, afirmou o ministro.
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quarta-feira, 19 de dezembro de 2012
STJ - Quinta Turma nega habeas corpus a auditor investigado pela Operação Paraíso Fiscal - STJ
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