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quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

STF - ADPF discute entendimento do TCE-SP sobre repasses a Legislativo municipal - STF

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Quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

ADPF discute entendimento do TCE-SP sobre repasses a Legislativo municipal

O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 271, na qual alega que critério adotado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) na aferição da base de cálculo do duodécimo a ser repassado pelo Poder Executivo ao Legislativo Municipal viola o artigo 29-A da Constituição Federal. De acordo com o partido, o TCE-SP tem entendido que em tal base de cálculo não se inclui, por exemplo, a receita da dívida ativa tributária e seus respectivos juros e multas.

Na ação, o PTB sustenta que manual de gestão financeira do TCE-SP entende como incorreta a agregação, no cálculo do duodécimo, de receitas como “dívida ativa tributária; multa e juros por impostos atrasados; as provenientes da Lei Kandir [sobre operações relativas à circulação de mercadorias]; taxas e contribuições arrecadadas por entidades da administração indireta”.

Ainda de acordo com os autos, no entendimento do Tribunal de Contas paulista, “o artigo 29-A da Constituição Federal demanda leitura restritiva, não exemplificativa, de todas as receitas que balizam os limites financeiros”.

De acordo com o PTB, o entendimento aplicado pela Corte de Contas “ocasiona grandes transtornos, provocando até a inelegibilidade, haja vista que a Justiça Eleitoral por vezes utiliza-se de contas rejeitadas em razão da aplicação de entendimento incorreto da disposição do artigo 29-A da Constituição Federal para declará-la”.

Nesse sentido, o PTB requer a concessão da liminar para determinar a suspensão dos andamentos de processo ou dos efeitos de decisões judiciais ou de qualquer outra medida que tenha relação com a matéria. No mérito, requer a procedência do pedido para reconhecer a violação do preceito fundamental previsto no artigo 29-A da Constituição Federal, fixando as condições e o modo de interpretação e aplicação da matéria.

A relatora da ação é a ministra Cármen Lúcia.

DV/AD
 


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