Notícias STFSegunda-feira, 20 de agosto de 2012Liminar garante ao presidente da agência de transportes de GO direito ao silêncio
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 114831 ao presidente da Agência Goiana de Transporte e Obras Públicas (Agetop), Jayme Eduardo Rincón. Com a decisão, Rincón permanece obrigado a comparecer no dia 22 de agosto perante a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) – que apura atividades supostamente ilícitas, objeto das Operações Vegas e Monte Carlo da Polícia Federal –, sendo assegurado, no entanto, o direito ao silêncio e o de ser assistido por seu advogado, podendo comunicar-se com ele durante audiência.
A decisão também dispensa Rincón de firmar o termo de compromisso legal de testemunha, considerando sua qualidade de investigado. Ele não poderá ser submetido "a qualquer medida privativa de liberdade ou restritiva de direitos em razão do exercício de tais prerrogativas processuais”.
“Da leitura dos autos, verifico que a pretensão tem como objeto principal garantir ao paciente o direito contra a autoincriminação”, ressaltou o ministro. Segundo ele, o STF tem concedido liminares em habeas corpus para afirmar a garantia contra a autoincriminação. Mas registrou que a Corte o faz "na exata medida para não permitir que, sob a proteção de ordem concedida preventivamente, pessoas convocadas para prestar depoimentos em CPI se eximam de seu dever legal” (HC 80868).
O ministro Joaquim Barbosa destacou que a expedição de salvo-conduto não é requisito único para o exercício da garantia constitucional contra a autoincriminação. “Essa garantia pode ser invocada a qualquer momento, sem que se exija do cidadão qualquer título judicial. Contudo, verifico que a impetração está acompanhada de documentação que demonstra o fundado receio do paciente [Jayme Rincón] quanto à possível violação de garantias constitucionais durante a audiência na CPMI”, analisou.
Por fim, o ministro destacou que as comissões parlamentares de inquérito possuem poderes instrutórios próprios das autoridades judiciais, nos termos do parágrafo 3º do artigo 58 da Constituição Federal. “Porém, tais poderes devem ser exercidos com respeito aos direitos constitucionalmente garantidos ao paciente: privilégio contra a autoincriminação, direito ao silêncio e a comunicar-se com o seu advogado”, explicou.
EC/EH
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