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quarta-feira, 8 de agosto de 2012

STF - Defesa de Cristiano Paz afirma que sua atuação na SMP&B limitava-se à criação publicitária - STF

Notícias STF

Terça-feira, 07 de agosto de 2012

Defesa de Cristiano Paz afirma que sua atuação na SMP&B limitava-se à criação publicitária

A defesa do publicitário mineiro Cristiano de Mello Paz afirmou, na primeira sustentação oral da sessão de hoje (7), que seu cliente não exercia nenhuma atividade relacionada aos setores administrativo e financeiro da agência de publicidade SMP&B Comunicação e argumentou que ele teria sido denunciado pelo simples fato de ser sócio de Marcos Valério e Ramon Hollerbach. O advogado Castellar Modesto Guimarães citou precedente do STF (HC 89427), no sentido de que “a mera invocação de sócio-cotista, sem a correspondente e objetiva descrição de determinado comportamento típico que o vincule ao resultado criminoso, não constitui fator suficiente, apto a legitimar a formulação da acusação estatal ou a autorizar a prolação de decreto judicial condenatório”.

Cristiano Paz foi denunciado pelos crimes de formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal), corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal), peculato (artigo 312 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (artigo 1º a Lei 9.613/98). Denunciado também pelo crime de evasão de divisas (artigo 22 da Lei 7.492/86), teve a sua reclassificação para o delito de lavagem de dinheiro pedida pela Procuradoria Geral da República, nas alegações finais.

O advogado utilizou 38 dos 60 minutos de que dispunha. Iniciou sua manifestação traçando um perfil do publicitário e enfatizando suas qualidades de “premiado homem de criação” da empresa SMP&B Comunicação. Afirmou que a acusação não teria individualizado a conduta atribuída ao publicitário e que o Ministério Público Federal, durante a instrução processual, não teria apresentado nenhuma pergunta às testemunhas acerca do réu. “A prova não autoriza a procedência da denúncia em desfavor de Cristiano Paz, e trago brevíssimas observações a respeito. Quer na longa denúncia, quer nas alegações finais de quase 400 laudas, nenhuma vez sequer existe pelo menos a menção, ou demonstrada a intenção, de se individualizar a conduta a ser atribuída a Cristiano de Mello Paz. Inexiste a individualização de condutas de Cristiano”, salientou o advogado.

Modesto Guimarães leu trecho das alegações finais do procurador-geral da República no qual afirma que “na divisão de tarefas que é própria de grupos criminosos, cabia a Cristiano Paz e a Ramon Hollerbach o exercício de atividades que, vistas dissociadas no contexto criminoso, pareciam lícitas”, acrescentando que esta era uma “característica da ação do grupo comandado por Marcos Valério, consistente na mesclagem da atividade lícita na área de publicidade, com a atividade ilícita”.

“As atividades de Cristiano Paz não se mesclavam. E não se mesclavam porque eram inteiramente lícitas. A parte lícita era a parte desenvolvida por Cristiano Paz. A sua atividade como publicitário, como homem de criação o impedia, eis que exaustiva essa função, de qualquer outra participação na SMP&B. Trabalhava na construção de marcas. Trabalhava na boa divulgação da marca que criava para que os seus clientes restassem bem atendidos”, enfatizou o advogado.

VP/AD


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