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quarta-feira, 1 de agosto de 2012

STF - Condenado por adulteração de combustíveis pede para recorrer da pena em liberdade - STF

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Terça-feira, 31 de julho de 2012

Condenado por adulteração de combustíveis pede para recorrer da pena em liberdade

Condenado pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Itapecerica da Serra (SP) à pena de detenção de cinco anos, em regime semiaberto, por infração ao artigo 1º da Lei 8.176/1991 (adulteração de combustíveis), O.J.O. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 114612. Na ação, ele pede liminar para que lhe seja dado o direito de recorrer da condenação em liberdade e, no mérito, a confirmação de uma eventual liminar nesse sentido.

Ele alega ser primário e de bons antecedentes, tendo residência fixa e meio de trabalho honesto. Sustenta que, como ocorreu na sentença condenatória, não poderiam ser considerados maus antecedentes em função de outros processos em andamento contra ele, se neles não há condenação.

Segundo a defesa, aponta-se contra seu cliente reiteração delitiva, mas não se comprovou “nenhum fato novo ou recente a indicar que ele venha cometendo delitos depois do recebimento da denúncia”.

O caso

Contra a decisão de primeiro grau que negou a O.J.O. o direito de recorrer em liberdade, sua defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que, entretanto, manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade do crime e o fato de ele permanecer foragido durante todo o curso processo.

“O réu é pessoa que não hesita em provocar prejuízo a elevado e indeterminado número de consumidores, agindo de forma espúria para aumentar o lucro de suas atividades comerciais”, observou o relator do HC no TJ-SP. “Vale ressaltar que a prática do delito em análise não só atenta contra a ordem econômica, mas prejudica o consumidor, ocasionando danos em seus veículos que podem ser irreversíveis, e ainda afetam o meio ambiente, pois aumentam o teor de poluição”.

 O TJ entendeu, também, que persistiam os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva decretada, observando que até o julgamento do HC lá impetrado, o mandado de prisão ainda não havia sido cumprido porque o acusado permanecia foragido. Por esse motivo, entendeu o tribunal que ele não teria o direito de recorrer em liberdade.

Da decisão do TJ, a defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), em novo HC, obtendo inicialmente liminar do relator, mas esta foi posteriormente cassada pela Quinta Turma daquela corte, por ocasião do julgamento de mérito do habeas. E é contra essa decisão que a defesa recorreu ao STF, por meio deste HC, que tem como relator o ministro Cezar Peluso.

Alegações

A defesa sustenta estarem presentes os requisitos para concessão de liminar: a fumaça do bom direito, ante o que qualifica como “desproporcionalidade entre a negativa de recorrer em liberdade e o regime prisional a ele imposto (semiaberto)”, e o perigo na demora de uma eventual decisão. Isso porque, segundo a defesa, esta “lhe trará prejuízos morais e financeiros irreparáveis, capazes de aniquilar todo o construído até o momento através do esforço e determinação de praticamente uma vida”.

Alega, também, que a prisão preventiva foi decretada ao final da instrução do processo, sem fundamento idôneo, oito anos após o cometimento do delito.

A defesa ressalta que, na vigência da liminar concedida pelo STJ em dezembro de 2010, O.J.O. permaneceu solto durante oito meses, sem que, nesse período, tivesse criado obstáculo ao regular andamento do processou ou praticado ato que pudesse perturbar a ordem pública.

Como o crime pelo qual foi condenado ocorreu em 2002, a defesa alega que não há fato novo a justificar sua prisão preventiva, se ele respondeu a toda a fase instrutória do processo em liberdade. Assim, a manutenção da ordem de prisão seria um cumprimento antecipado da pena, desconsiderando a possibilidade de ele vir a ser absolvido em recursos que interpôs ou ainda venha a interpor contra a condenação.

FK/AD


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