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sábado, 18 de agosto de 2012

Informativo STF 674 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Informativo STF


Brasília, 6 a 10 de agosto de 2012 - Nº 674.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO

Plenário
AP 470/MG - 4
1ª Turma
HC: cabimento e organização criminosa - 1
HC: cabimento e organização criminosa - 2
HC substitutivo de recurso ordinário
Militar: publicação e marco interruptivo - 3
Porte de granada: desnecessidade de apreensão e perícia
2ª Turma
Ausência de intimação de defensor público e nulidade
HC e suspensão de prazo prescricional
Produção antecipada de provas e fundamentação - 1
Produção antecipada de provas e fundamentação - 2
Demora no julgamento de reclamação
Anistia: deputado estadual e confisco de bens - 3
Anistia: deputado estadual e confisco de bens - 4
Anistia: deputado estadual e confisco de bens - 5
Anistia: deputado estadual e confisco de bens - 6
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
Deserção - Crime militar - Prisão cautelar - Decretação compulsória - Inadmissibilidade (HC 112487 MC/PR)
Inovações Legislativas
Outras Informações


PLENÁRIO


AP 470/MG - 4


O Plenário retomou julgamento de ação penal movida, pelo Ministério Público Federal, contra diversos acusados pela suposta prática de esquema a envolver crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e outras fraudes — v. Informativo 673. Iniciaram-se as sustentações orais dos advogados de defesa. Na assentada de 7.8.2012, indeferiu-se pedido, formulado da tribuna, no sentido de que fosse suspensa a sessão em virtude da ausência da Min. Cármen Lúcia, que cumpria, naquele momento, compromissos assumidos no TSE. Anotou-se que ela teria acesso à gravação do que exposto e discutido na sessão, pelo que não haveria prejuízo à defesa. Além disso, registrou-se que os Ministros, mesmo sem presenciar sessão em que as partes houvessem proferido sustentações orais, poderiam participar do julgamento, caso se considerassem aptos a fazê-lo. Observou-se, ainda, o respeito ao quórum legal e regimental para que o julgamento prosseguisse, haja vista bastar a presença de 6 Ministros em Plenário para que isso ocorresse. Após as sustentações orais de parte dos representantes dos réus, deliberou-se suspender o julgamento.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6 a 10.8.2012. (AP-470)


1ª parteAudio
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Vídeo

PRIMEIRA TURMA

HC: cabimento e organização criminosa - 1

A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que pretendido o trancamento de ação penal, ante a insubsistência da imputação de crimes de participação em organização criminosa e de lavagem de dinheiro por ausência, respectivamente, de tipificação legal e de delito antecedente. O Min. Marco Aurélio, relator, preliminarmente, externou a inadequação do writ quando possível interposição de recurso ordinário constitucional. Considerou que a Constituição encerraria como garantia maior essa ação nobre voltada a preservar a liberdade de ir e vir do cidadão. Aduziu que se passara admitir o denominado habeas substitutivo de recurso ordinário constitucional previsto contra decisão judicial em época na qual não haveria a sobrecarga de processos hoje notada. Atualmente, esse quadro estaria a inviabilizar a jurisdição em tempo hábil, levando o STF e o STJ a receber inúmeros habeas corpus que, com raras exceções, não poderiam ser enquadrados como originários, mas medidas intentadas a partir de construção jurisprudencial. Asseverou que o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário careceria de previsão legal e não estaria abrangido pela garantia constante do art. 5º, LXVIII, da CF. Além disso, o seu uso enfraqueceria a Constituição, especialmente por tornar desnecessário recurso ordinário constitucional (CF, artigos 102, II, a, e 105, II, a), a ser manuseado, tempestivamente, para o Supremo, contra decisão proferida por tribunal superior que denegar a ordem, e para o STJ, contra ato de tribunal regional federal e de tribunal de justiça. Consignou que o Direito seria avesso a sobreposições e que a impetração de novo habeas, embora para julgamento por tribunal diverso, de modo a impugnar pronunciamento em idêntica medida, implicaria inviabilizar a jurisdição, em detrimento de outras situações em que requerida.
HC 108715/RJ, rel. Min. Marco Aurélio 7.8.2012. (HC-108715)

HC: cabimento e organização criminosa - 2

Salientou que teria sido proposta a edição de verbete de súmula que, no entanto, esbarrara na ausência de precedentes. Registrou ser cômodo não interpor o recurso ordinário quando se poderia, a qualquer momento e considerado o estágio do processo-crime, buscar-se infirmar decisão há muito proferida, mediante o denominado habeas corpus substitutivo, alcançando-se, com isso, a passagem do tempo, a desaguar, por vezes, na prescrição. Reputou que a situação não deveria continuar, pois mitigada a importância do habeas corpus e emperrada a máquina judiciária, sendo prejudicados os cidadãos em geral. Aludiu que seria imperioso o STF, como guardião da Constituição, acabar com esse círculo vicioso. Uma vez julgado o habeas corpus, acionar-se-ia a cláusula constitucional e interpor-se-ia, no prazo de 15 dias, o recurso ordinário constitucional, podendo ser manejado inclusive pelo cidadão comum, haja vista que não se exigiria sequer a capacidade postulatória. Entretanto, concedeu a ordem de ofício. Sublinhou que o STJ deferira a ordem para trancar a ação penal apenas quanto ao delito de descaminho, porque ainda pendente processo administrativo, mas teria mantido as imputações relativas à suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e de participação em organização criminosa. Rememorou recente julgado da Turma que assentara inexistir na ordem jurídica pátria o tipo “crime organizado”, dado que não haveria lei em sentido formal e material que o tivesse previsto e tampouco revelado a referida pena (HC 96007/SP, acórdão pendente de publicação). Concluiu, diante da decisão do STJ e do aludido precedente, inexistir crime antecedente no que concerne à lavagem de dinheiro. O Min. Luiz Fux, após acompanhar o relator no que pertine à preliminar, pediu vista.
HC 108715/RJ, rel. Min. Marco Aurélio 7.8.2012. (HC-108715)

HC substitutivo de recurso ordinário

É inadmissível impetração de habeas corpus quando cabível recurso ordinário constitucional. Com base nessa orientação e na linha do voto proferido pelo Min. Marco Aurélio no caso acima, a 1ª Turma, por maioria, reputou inadequada a via do habeas corpus como substitutivo de recurso. Vencido o Min. Dias Toffoli, que se alinhava à jurisprudência até então prevalecente na 1ª Turma e ainda dominante na 2ª Turma, no sentido da viabilidade do writ.
HC 109956/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 7.8.2012. (HC-109956)

Militar: publicação e marco interruptivo - 3

Em conclusão, a 1ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. Na espécie, o paciente fora condenado, pela justiça militar, por decisão de 3.12.2007, divulgada na imprensa oficial em 18.12.2007. Na sequência, apenas a defesa manejara recurso de apelação ao STM, que, julgado em 9.12.2009, mantivera a condenação do paciente e considerara como causa interruptiva, para cálculo da prescrição, não a data constante da sentença em si, mas a de sua publicação — v. Informativo 629. Inicialmente, utilizou-se de analogia ao que ordinariamente sucederia no âmbito do processo penal comum. Aduziu-se ao art. 117, IV, do CP, em que estabelecido como marco interruptivo da prescrição a publicação da sentença ou do acórdão condenatório recorríveis. Em seguida, ressaltou-se o que disposto no art. 390 do CPP (“A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim”). Nesse contexto, asseverou-se que não se confundiria publicação do decisum com a sua intimação às partes, feita pela publicação em órgão oficial. Consignou-se que a publicação seria o ato de tornar pública a decisão, e daí em diante, imutável por seu próprio prolator, enquanto a intimação dar-se-ia comumente com a respectiva propagação na imprensa oficial. Considerou-se que a publicação da decisão condenatória, para fins de interromper a prescrição, ocorrera em 3.12.2007, momento a partir do qual, independentemente da data oficial de intimação das partes de seu teor, já estaria em domínio público, não mais passível de mudança. Por fim, aludiu-se à jurisprudência do STF e à doutrina.Vencido o Min. Marco Aurélio que, ao retificar seu voto, assentava a inadmissibilidade do habeas substitutivo de recurso ordinário constitucional. Consignava não antever situação que direcionasse à sua concessão de ofício.
HC 103686/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 7.8.2012. (HC-103686)

Porte de granada: desnecessidade de apreensão e perícia

A 1ª Turma denegou habeas corpus no qual postulada a exclusão da majorante de emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, em face de porte de granada no delito de roubo. Aplicou-se, relativamente ao artefato em questão, jurisprudência do STF firmada nas hipóteses de ausência de apreensão e de perícia de arma de fogo.
HC 108034/MG, rel. Min. Rosa Weber, 7.8.2012. (HC-108034)



SEGUNDA TURMA

Ausência de intimação de defensor público e nulidade

A 2ª Turma concedeu habeas corpus impetrado em favor de condenada pela prática do crime descrito no art. 171, § 3º, do CP, com o fim de afastar o trânsito em julgado da condenação e determinar ao juízo de 1º grau que proceda à intimação da Defensoria Pública da União para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo parquet. Na espécie, a paciente, assistida por defensor dativo no curso do processo, procurara a Defensoria Pública, que protocolara petição na qual informava haver assumido o patrocínio da ré. O pedido fora indeferido, sob o fundamento de não haver prova de que a então acusada solicitara assistência àquele órgão. A Defensoria Pública não fora intimada desta decisão e a ré sofrera condenação decorrente de acórdão reformatório de sentença absolutória. Asseverou-se que a escolha do advogado seria direito do acusado. Ademais, registrou-se que a jurisprudência da Corte seria pacífica no sentido de a Defensoria Pública dever ser intimada, pessoalmente, dos atos processuais, o que não ocorrera.
HC 111532/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 7.8.2012. (HC-111532)

HC e suspensão de prazo prescricional

A 2ª Turma concedeu habeas corpus a fim de que o STJ, na linha da jurisprudência do Supremo, aprecie o mérito de idêntica ação constitucional lá impetrada. Além disso, determinou que fosse suspensa a execução da pena do paciente até o julgamento do referido writ, com a suspensão do prazo prescricional da pretensão executória. Na espécie, condenado à pena de 2 anos de reclusão em regime aberto — pela prática do delito de furto praticado mediante rompimento de obstáculo (CP, art. 155, § 4º, I, do CP) — tivera sua reprimenda convertida em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. Contra a sentença, a defesa interpusera apelação, cujo provimento fora negado, o que resultara na impetração de habeas perante o STJ, que dele não conhecera por entendê-lo incabível, em virtude de não configurar substituto de recurso ordinário.
HC 111210/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.8.2012. (HC-111210)

Produção antecipada de provas e fundamentação - 1

A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava a nulidade de produção antecipada de prova testemunhal, em face de alegada ausência de fundamentação válida da decisão que a teria determinado sem indicação da necessária urgência. Na espécie, denunciado pela suposta prática de furto qualificado pelo concurso de agentes (CP, art. 155, § 4º, IV), depois de citado por edital, não constituíra defensor nem manifestara resposta. Por sua vez, o corréu, citado pessoalmente, apresentara defesa. O juízo de origem, a seu turno, designara audiência de instrução e julgamento, consignando que o ato, em relação ao paciente, constituiria realização antecipada de provas nos termos do art. 366 do CPP (“Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”).
HC 110280/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.8.2012. (HC-110280)

Produção antecipada de provas e fundamentação - 2

Assinalou-se que, na situação vertente, o adiantamento daquela prova configurar-se-ia medida necessária em virtude da possibilidade concreta de perecimento (fato teria ocorrido em 2008). Aduziu-se que, além disso, a prova fora efetuada durante audiência de instrução e julgamento de corréu, na presença da Defensoria Pública. Sublinhou-se que, se comparecesse ao processo, o acusado poderia requerer a realização de provas, inclusive a repetição daquela praticada em antecipação, desde que apresentasse argumentos idôneos. Destacou-se, assim, que os embasamentos adotados pelo juízo de origem — a limitação da memória humana e o comprometimento da busca da verdade real — seriam aptos a justificar a determinação da antecipação de prova testemunhal.
HC 110280/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.8.2012. (HC-110280)

Demora no julgamento de reclamação

A 2ª Turma concedeu habeas corpus a fim de que seja apresentada em mesa, para julgamento — até a 10ª sessão subsequente à comunicação deste writ —, reclamação proposta no STJ, pelo ora paciente. A defesa sustenta, em sede reclamatória, o não cumprimento integral de decisão daquela Corte em habeas corpus, no qual concedida ordem para determinar o refazimento da dosimetria da pena a ele imposta. Considerou-se o tempo decorrido desde a protocolização do referido feito. Enfatizou-se que a reclamação fora distribuída em 27.11.2009 e ainda não apreciada.
HC 111587/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 7.8.2012. (HC-111587)

Anistia: deputado estadual e confisco de bens - 3

A 2ª Turma retomou julgamento de recurso extraordinário em que viúva de deputado estadual pretende o reconhecimento de anistia constitucional em favor de seu falecido marido e a consequente devolução dos bens supostamente confiscados por motivação política — v. Informativos 455 e 467. Em voto-vista, o Min. Cezar Peluso dissentiu do relator, Min. Gilmar Mendes, para dar provimento ao recurso. Verificou haver asserção, no processo criminal pelos mesmos fatos, de que, conquanto formalmente observado o trâmite da investigação sumária efetivada pela Comissão Geral de Investigação – CGI, existiria injustiça na sua conclusão. Assim, asseverou que o recurso não envolveria discussão sobre a qualificação jurídica do ato de confisco, cujo caráter de exceção seria vistoso e indiscutível, mas estaria apenas em saber se, à luz desse benefício, o então autor teria jus à restituição dos bens confiscados. Sintetizou anistia como ato que, oriundo, em geral, do Poder Legislativo, extinguiria as sanções cabíveis ou os consectários das já impostas em virtude da prática de atos considerados ilícitos do ponto de vista penal, administrativo ou político. Explicou que seu propósito jurídico estrito seria subtrair eficácia às reprimendas previstas em lei, quer para inibir-lhes a aplicabilidade, quer para desconstituir-lhes, quando possível, os resultados de eventual incidência.
RE 368090/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.8.2012. (RE-368090)

Anistia: deputado estadual e confisco de bens - 4

Reputou incontroverso que, dentro do período previsto pela Constituição, o autor teria sido atingido na sua esfera cívica e patrimonial, em virtude de motivação exclusivamente política, por atos de exceção. Logo, dessumiu que, de modo algum, poderia dizer-se não ter sido alcançado pela norma do art. 8º, caput, do ADCT. Isso porque, além do mandato parlamentar, cuja cassação exaurira seus efeitos jurídicos, perdera os bens físicos, cuja espoliação ainda perseveraria como resultado do confisco, fundado na razão residual puramente política de ser, à época, opositor do regime autoritário. Nesse contexto, avaliou que a tese de que a regra em comento só apanharia e beneficiaria os servidores públicos e trabalhadores da iniciativa privada que tiveram a situação funcional alterada por atos de exceção decorrentes de motivação tão somente política afigurar-se-ia contrária não só a exigências concretas e intuitivas de justiça, mas também a todos os princípios jurídicos que regeriam a matéria.
RE 368090/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.8.2012. (RE-368090)

Anistia: deputado estadual e confisco de bens - 5

Salientou que as hipóteses constantes do dispositivo seriam apenas as de mais largo espectro, por compreenderem maior número de pessoas injuriadas pela rotina punitiva do regime. Igualmente, explanou que esse seria o motivo da especificação normativa do instituto, cuja explicitação, ditada pela necessidade de fixar o alcance da anistia a esse conjunto particularizado de pessoas, não poderia significar expressão numerus clausus, dado que: a) seria contraditória com a própria racionalidade do ato político em questão, que tenderia a restaurar a condição jurídica de todas as pessoas prejudicadas por práticas de exceção; b) não se encontraria outra exegese no texto normativo, que aludiria, sem restrições, nem condições — ressalvadas as constantes dos parágrafos, impertinentes no caso —, a toda a classe dos que teriam sido atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção; e c) seria sempre generosa a interpretação da anistia, em especial a política, na medida em que proveria, por definição, de gesto amplo de liberalidade e indulgência. Citou doutrina no sentido de que anistia política deveria ser interpretada de forma abrangente, haja vista que, inspirada pelos elevados propósitos de remediar violências suportadas por grupos minoritários, de conciliar espíritos e de promover a paz social, não poderia ser concebida, nem interpretada em termos mesquinhos. Em consonância com essa orientação, relembrou julgado no qual a Corte assentara a vastidão imanente ao art. 8º do ADCT (RE 170934/GO, DJU de 10.8.1999).
RE 368090/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.8.2012. (RE-368090)

Anistia: deputado estadual e confisco de bens - 6

Outrossim, constatou que o deputado fora absolvido em juízo de todas as acusações — cuja idêntica imputação fundamentara o decreto de confisco na esfera administrativa —, com base no reconhecimento formal da inexistência dos fatos. Nestes termos, rememorou precedente do STF, mediante o qual, indubitavelmente, seriam independentes as instâncias penal e administrativa, de modo que só repercutiria aquela nesta quando se manifestasse pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria. Sublinhou que, diante daquela res iudicata, a decisão administrativa revelara-se despida de substrato de validez e só se mantivera em virtude da força contemporânea do agressor e da fragilidade do agredido. Sobrelevou que, se apreendidos na esfera penal, os bens seriam restituídos ao réu, pois absolvido em definitivo. Dessa forma, a fortiori, não se conceberia que continuassem subtraídos por órgão estranho ao Poder Judiciário, sob regime de exceção, com apoio em arguição de fato ilícito inexistente. Entretanto, considerou não ser possível a restituição dos bens, tendo em conta a destinação pública que lhes fora atribuída, porque, em um dos terrenos erigira-se quartel do Exército e, em outro, sede de empresa estatal. Por isso, solucionou a questão ao determinar à União que indenizasse em espécie, cujo valor atualizado fosse apurado em liquidação de sentença (CPC, art. 475-A). Após, o relator indicou adiamento.
RE 368090/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.8.2012. (RE-368090)


SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno8.8.20126,7,9 e 10.8.20121
1ª Turma7.8.2012141
2ª Turma7.8.2012130



R E P E R C U S S Ã O  G E R A L

DJe de 6 a 10 de agosto de 2012

REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 761.908-SC
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
Auto-aplicabilidade do art. 208, IV, da Constituição Federal. Dever do Estado de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 663.696-MG
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TETO REMUNERATÓRIO (CF, ART. 37, XI). PROCURADORES MUNICIPAIS. LIMITE DO SUBSÍDIO DO PREFEITO. INTERPRETAÇÃO DA PARTE FINAL DO DISPOSITIVO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO TAMBÉM PARA OS ADVOGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. LIMITE DO SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL COM REFLEXOS INDIRETOS NA ESFERA JURÍDICA DOS PROCURADORES DE TODOS OS ENTES MUNICIPAIS DA FEDERAÇÃO. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL SOB OS ÂNGULOS JURÍDICO E ECONÔMICO (CPC, ART. 543-A, § 1º).

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 669.367-RJ
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DO MANDAMUS APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO IMPETRADO. NECESSIDADE DE PACIFICAR A JURISPRUDÊNCIA. TEMA QUE TRANSCENDE O INTERESSE SUBJETIVO DAS PARTES. MANIFESTAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 659.039-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA QUE DEMANDA O RECONHECIMENTO DE SUA ESTABILIDADE NO EMPREGO, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA REFERIDA NORMA CONSTITUCIONAL. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE INÚMEROS TRABALHADORES. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 665.969-SP
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR ABUSIVIDADE DE GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.

Decisões Publicadas: 5





























T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


Deserção - Crime militar - Prisão cautelar - Decretação compulsória – Inadmissibilidade (Transcrições)

HC 112487 MC/PR*

RELATOR: Min. Celso de Mello

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida cautelar, impetrado contra decisão que, proferida pelo E. Superior Tribunal Militar, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado:

“‘Habeas Corpus’. Deserção (CPM, art. 187). Ausência desautorizada de militar ao quartel por mais de oito dias. Alegação da Defesa de ilegalidade da prisão preventiva que fere as garantias constitucionais. Improcedência. O crime de Deserção é classificado como propriamente militar, recebendo tratamento diferenciado pelo legislador ao excepcionar a prisão cautelar. Não havendo ilegalidade ou abuso de poder, impõe-se a denegação da Ordem de ‘Habeas Corpus’. ‘Habeas Corpus’ denegado. Decisão Unânime.”
(HC 148-38.2011.7.00.0000/PR, Rel. Min. OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - grifei)

Postula-se, em sede liminar, seja garantido, ao ora paciente, o exercício do direito de estar em liberdade, “a fim de evitar que ele seja automaticamente preso mediante a invocação pura e simples da vedação legal de concessão de liberdade provisória para os acusados da prática do crime de deserção, prevista no Código de Processo Penal Militar” (grifei).
Passo, desse modo, à análise do pedido de medida liminar. E, ao fazê-lo, observo que os elementos produzidos nesta sede processual revelam-se suficientes para justificar, na espécie, o acolhimento da pretensão cautelar deduzida pela parte impetrante.
Cumpre ter presente, por relevante, no que concerne à discussão em torno da prisão cautelar prevista no art. 453 do CPPM, que a colenda Segunda Turma desta Suprema Corte firmou orientação no sentido de que a Justiça Militar deve justificar, em cada situação ocorrente, a imprescindibilidade da adoção de medida constritiva do “status libertatis” do indiciado/réu, sob pena de caracterização de ilegalidade ou de abuso de poder na decretação de prisão meramente processual:

“‘Habeas Corpus’. 1. No caso concreto, alega-se falta de fundamentação de acórdão do Superior Tribunal Militar (STM) que revogou a liberdade provisória do paciente por ausência de indicação de elementos concretos aptos a lastrear a custódia cautelar. 2. Crime militar de deserção (CPM, art. 187). 3. Interpretação do STM quanto ao art. 453 do CPPM (‘Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo’). O acórdão impugnado aplicou a tese de que o art. 453 do CPPM estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias como obrigatório para a custódia cautelar nos crimes de deserção. 4. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), a concessão da liberdade provisória, antes de ultimados os 60 (sessenta) dias, previstos no art. 453 do CPPM, não implica qualquer violação legal. O ‘Parquet’ ressalta, também, que o decreto condenatório superveniente, proferido pela Auditoria da 8ª CJM, concedeu ao paciente o direito de apelar em liberdade, por ser primário e de bons antecedentes, não havendo qualquer razão para que o mesmo seja submetido a nova prisão. 5. Para que a liberdade dos cidadãos seja legitimamente restringida, é necessário que o órgão judicial competente se pronuncie de modo expresso, fundamentado e, na linha da jurisprudência deste STF, com relação às prisões preventivas em geral, deve indicar elementos concretos aptos a justificar a constrição cautelar desse direito fundamental (CF, art. 5º, XV - HC nº 84.662/BA, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 22.10.2004; HC nº 86.175/SP, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 10.11.2006; HC nº 87.041/PA, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, maioria, DJ 24.11.2006; e HC nº 88.129/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, unânime, DJ 17.8.2007). 6. O acórdão impugnado, entretanto, partiu da premissa de que a prisão preventiva, nos casos em que se apure suposta prática do crime de deserção (CPM, art. 187), deve ter duração automática de 60 (sessenta) dias. A decretação judicial da custódia cautelar deve atender, mesmo na Justiça castrense, aos requisitos previstos para a prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP. Precedente citado: HC nº 84.983/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, unânime, DJ 11.3.2005. Ao reformar a decisão do Conselho Permanente de Justiça do Exército, o STM não indicou quaisquer elementos fático-jurídicos. Isto é, o acórdão impugnado limitou-se a fixar, ‘in abstracto’, a tese de que ‘é incabível a concessão de liberdade ao réu, em processo de deserção, antes de exaurido o prazo previsto no art. 453 do CPPM’. É dizer, o acórdão impugnado não conferiu base empírica idônea apta a fundamentar, de modo concreto, a constrição provisória da liberdade do ora paciente (CF, art. 93, IX). Precedente citado: HC nº 65.111/RJ, julgado em 29.5.1987, Rel. Min. Célio Borja, Segunda Turma, unânime, DJ 21.8.1987). 7. Ordem deferida para que seja expedido alvará de soltura em favor do ora paciente.”
(HC 89.645/PA, Rel. Min. GILMAR MENDES - grifei)

Impende rememorar, quanto ao aspecto ora ressaltado, valioso precedente emanado do próprio E. Superior Tribunal Militar, no qual se acentuou que a prisão processual prevista no dispositivo inscrito no art. 453 do CPPM não prescinde da demonstração da existência de situação de real necessidade, apta a ensejar, ao Estado, quando efetivamente configurada, a adoção - sempre excepcional - dessa medida constritiva de caráter pessoal:

“‘HABEAS CORPUS’. LIBERDADE PROVISÓRIA.
1. A nova sistemática constitucional referente a prisão cautelar fundada no respeito à dignidade da pessoa humana, no princípio da presunção de inocência, no ‘due process of law’ e na garantia da motivação de todas as decisões judiciais, impede a prisão processual do cidadão sem que haja concretas razões que impeçam a manutenção da liberdade individual.
2. Dispositivos, como o arts. 270 e 453 do Código de Processo Penal Militar, que vedam ‘ex lege’, sem motivação, a concessão de liberdade provisória, são incompatíveis com a ordem constitucional. Não tem cabimento, portanto, o entendimento segundo o qual o acusado pelo crime de deserção deve permanecer preso por 60 (sessenta) dias, até que se julgue a ação penal.
3. A superveniência de decisão condenatória recorrível, em nada altera a ilegalidade de prisão mantida sem elementos concretos a ensejarem a custódia cautelar. Se o acusado tinha direito à liberdade provisória até a sentença condenatória recorrível, inexistindo fato concreto que importasse necessidade da prisão processual para acautelar o feito, continuará tendo direito de permanecer em liberdade, enquanto recorre às superiores instâncias.
4. Ordem concedida, por maioria, para cassar decisão de 1º grau que negava ao acusado o direito de apelar em liberdade e conceder-lhe o referido direito nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c o art. 467, ‘d’, do CPPM.
5. Decisão Majoritária.”
(HC 2008.01.034520-5/CE, Rel. Min. FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH - grifei)

Todos sabemos que a privação cautelar da liberdade individual é sempre qualificada pela nota da excepcionalidade. Não obstante o caráter extraordinário de que se reveste, a prisão preventiva pode efetivar-se, desde que o ato judicial que a formalize tenha fundamentação substancial, apoiada em elementos concretos e reais que se ajustem aos pressupostos abstratos - juridicamente definidos em sede legal - autorizadores da decretação dessa modalidade de tutela cautelar penal (RTJ 134/798, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO).
É por essa razão que esta Corte, em pronunciamento sobre a matéria (RTJ 64/77), tem acentuado, na linha de autorizado magistério doutrinário (JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código de Processo Penal Interpretado”, p. 376, 2ª ed., 1994, Atlas; PAULO LÚCIO NOGUEIRA, “Curso Completo de Processo Penal”, p. 250, item n. 3, 9ª ed., 1995, Saraiva; VICENTE GRECO FILHO, “Manual de Processo Penal”, p. 243/244, 1991, Saraiva), que, uma vez comprovada a materialidade dos fatos delituosos e constatada a existência de meros indícios de autoria - e desde que concretamente ocorrente qualquer das situações referidas no art. 312 do Código de Processo Penal -, torna-se legítima a decretação, pelo Poder Judiciário, dessa especial modalidade de prisão cautelar.
Para que se legitime a prisão cautelar, no entanto, impõe-se que os órgãos judiciários competentes, inclusive aqueles estruturados no âmbito da Justiça Militar, tenham presente a advertência do Supremo Tribunal Federal no sentido da estrita observância de determinadas exigências (RTJ 134/798), em especial a demonstração - apoiada em decisão impregnada de fundamentação substancial - que evidencie a imprescindibilidade, em cada situação ocorrente, da adoção da medida constritiva do “status libertatis” do indiciado/réu, sob pena de caracterização de ilegalidade ou de abuso de poder na decretação da prisão meramente processual (RTJ 180/262-264, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 80.892/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Com efeito, nada impede que o Poder Judiciário decrete, excepcionalmente, a prisão cautelar do indiciado ou do réu, desde que existam, no entanto, quanto a ela, reais motivos evidenciadores da necessidade de adoção dessa extraordinária medida constritiva de ordem pessoal (RTJ 193/936, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 71.644/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
A denegação, ao indiciado ou ao acusado, do direito de permanecer em liberdade depende, para legitimar-se, da ocorrência concreta de qualquer das hipóteses referidas no art. 312 do CPP (RTJ 195/603, Rel. Min. GILMAR MENDES - HC 84.434/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES - HC 86.164/RO, Rel. Min. AYRES BRITTO, v.g.), a significar, portanto, que, inexistindo fundamento autorizador da privação meramente processual da liberdade do réu, esse ato de constrição reputar-se-á ilegal, porque destituído, em referido contexto, da necessária cautelaridade (RTJ 193/936):

“(...) PRISÃO CAUTELAR - CARÁTER EXCEPCIONAL.
- A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade.
A prisão processual, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício suficiente de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu.
- A questão da decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. Doutrina. Precedentes.”
(HC 89.754/BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Em suma: a prisão cautelar (“carcer ad custodiam”) - que não se confunde com a prisão penal (“carcer ad poenam”) - não objetiva infligir punição à pessoa que sofre a sua decretação. Não traduz, a prisão cautelar, em face da estrita finalidade a que se destina, qualquer idéia de sanção. Constitui, ao contrário, instrumento destinado a atuar “em benefício da atividade desenvolvida no processo penal” (BASILEU GARCIA, “Comentários ao Código de Processo Penal”, vol. III/7, item n. 1, 1945, Forense), tal como esta Suprema Corte tem proclamado:

“A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO TEM POR OBJETIVO INFLIGIR PUNIÇÃO ANTECIPADA AO INDICIADO OU AO RÉU.
- A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia.
A prisão preventiva - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal.”
(RTJ 180/262-264, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Daí a clara advertência do Supremo Tribunal Federal, que tem sido reiterada em diversos julgados, no sentido de que se revela absolutamente inconstitucional a utilização, com fins punitivos, da prisão cautelar, pois esta não se destina a punir o indiciado ou o réu, sob pena de manifesta ofensa às garantias constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, com a conseqüente (e inadmissível) prevalência da idéia - tão cara aos regimes autocráticos - de supressão da liberdade individual, em um contexto de julgamento sem defesa e de condenação sem processo (HC 93.883/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Isso significa, portanto, que o instituto da prisão cautelar - considerada a função exclusivamente processual que lhe é inerente - não pode ser utilizado com o objetivo de promover a antecipação satisfativa da pretensão punitiva do Estado, pois, se assim fosse lícito entender, subverter-se-ia a finalidade da prisão preventiva, daí resultando grave comprometimento ao princípio da liberdade (HC 89.501/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Sendo assim, e em face das razões expostas, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a assegurar, ao ora paciente, nos autos da Instrução Provisória de Deserção nº 0000002-41.2011.7.05.0005 (Auditoria da 5ª Circunscrição Judiciária Militar), até final julgamento da presente ação de “habeas corpus”, o direito de não sofrer prisão cautelar em decorrência da mera invocação do art. 453 do CPPM.
Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal Militar (HC 0000148-38.2011.7.00.0000/PR) e ao Senhor Juiz-Auditor da 5ª Circunscrição Judiciária Militar (Instrução Provisória de Deserção nº 0000002-41.2011.7.05.0005).
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2012.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

*decisão publicada no DJe de 21.5.2012

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
6 a 10 de agosto de 2012

Lei nº 12.703, de 7.8.2012 - Altera o art. 12 da Lei nº 8.177, de 1º.3.1991, que estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências, o art. 25 da Lei nº 9.514, de 20.11.1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências, e o inciso II do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31.12.1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, p. 46, em 8.8.2012.

Medida Provisória nº 575, de 7.8.2012 - Altera a Lei nº 11.079, de 30.12.2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública. Publicada no DOU, Seção 1, p. 49, em 8.8.2012.

Lei nº 12.704, de 8.8.2012 - Altera a Lei nº 11.279, de 9.2.2006, que dispõe sobre o ensino na Marinha, no que se refere aos requisitos para ingresso nas Carreiras da Marinha. Publicada no DOU, Seção 1, p. 2, em 9.8.2012.

Lei nº 12.705, de 8.8.2012 - Dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército. Publicada no DOU, Seção 1, p. 3, em 9.8.2012.

OUTRAS INFORMAÇÕES
6 a 10 de agosto de 2012

Decreto nº 7.783, de 7.8.2012 - Regulamenta a Lei nº 12.663, de 5.6.2012, que dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude - 2013. Publicado no DOU, Seção 1, p. 49, em 8.8.2012.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
· Processo eletrônico - Petição eletrônica - Requerimento - Pedido - Regulamento
Portaria nº 43/CNJ, de 2.8.2012 - Regulamenta o envio, pelo e-CNJ, de requerimentos iniciais com pedidos urgentes, dispensando o comparecimento pessoal prévio para emissão de senha. Publicada no DJe/CNJ nº 140, p. 2 em 6.8.2012.

Secretaria de Documentação – SDO
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD
CJCD@stf.jus.br




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Informativo STF - 674 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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