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quinta-feira, 6 de maio de 2010

JURID - Tributário. Indeferimento de aposentadoria. Ação judicial. [06/05/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Indeferimento de aposentadoria. Ação judicial. Segurado facultativo. Revisão da decisão administrativa.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ

Publicado em 13.03.2010

Superior Tribunal de Justiça

Revista Eletrônica de Jurisprudência

RECURSO ESPECIAL Nº 1.179.729 - RS (2010/0022673-3)

RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO: ANGELA MARIA SCHNEIDER

ADVOGADO: JOÃO GILNEI BATISTA DOS REIS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA. AÇÃO JUDICIAL. SEGURADO FACULTATIVO. REVISÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

1. A questão submetida a esta Corte consiste em determinar se é devida a devolução dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária pelo ora recorrido, o qual, após o indeferimento pelo INSS de seu pedido de aposentadoria no ano de 2002, passou a contribuir na qualidade de segurado facultativo até que a decisão administrativa fosse revista pela Poder Judiciário, o que ocorreu em 2007.

2. Ainda que a adesão da parte contrária à previdência social como segurada facultativa caracterize nitidamente um ato espontâneo e revestido de manifesta liberdade de escolha, não é menos verdadeiro que sua ação decorreu justamente do equivocado indeferimento de seu pedido de aposentadoria pelo INSS e teve como escopo acautelar-se dos prejuízos que poderiam advir de sua eventual inércia após a prolação da questionada decisão administrativa, como a perda da condição de segurada e a sujeição a novo período de carência, entre outros.

3. Caso o INSS tivesse exarado decisum consentâneo à legislação de regência e concedido de pronto a aposentadoria postulada, sem que houvesse necessidade da parte adversa socorrer-se ao Poder Judiciário para reverter o entendimento então adotado no âmbito administrativo, o ora recorrido tampouco se encontraria na contingência de vincular-se ao regime facultativo de seguridade e já estaria recebendo seus benefícios sem a necessidade de qualquer contribuição adicional.

4. É inadmissível o raciocínio desenvolvido no recurso especial no sentido de que não seria cabível a devolução dos valores em questão na medida em que o art. 89 da Lei nº 8.212/91 autorizaria a repetição tão somente na hipótese de pagamento indevido e, dado que o ora recorrido aderiu livremente ao regime facultativo de previdência social, não ficaria configurado o desacerto no pagamento a ensejar a aplicação desse dispositivo legal.

5. A adoção dessa tese pelo Poder Judiciário significaria não somente a chancela da submissão do segurado a uma cobrança indevida em razão de erro da Administração no deferimento de aposentadoria - sem a possibilidade de restituição do montante pago a mais -, como também representaria verdadeiro referendo ao enriquecimento ilícito da autarquia previdenciária na medida em que o INSS auferiu receitas extras em razão de ato administrativo viciado.

6. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 04 de março de 2010(data do julgamento).

Ministro Castro Meira
Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.179.729 - RS (2010/0022673-3)

RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO: ANGELA MARIA SCHNEIDER

ADVOGADO: JOÃO GILNEI BATISTA DOS REIS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nestes termos ementado:

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADO FACULTATIVO. APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS.

Nas ações ajuizadas anteriormente à vigência da LC 118/05, considera-se o prazo para repetição ou compensação de indébito como sendo de 10 anos (5 + 5); nas ações posteriores, o prazo de apenas 5 anos do recolhimento indevido.

Tendo o contribuinte efetuado recolhimentos da contribuição previdenciária na qualidade de segurado facultativo, com a intenção de não perder a condição de segurado, enquanto aguardava solução judicial do seu pedido de aposentadoria, cabível a restituição dos valores na forma do art. 89 da Lei n° 8.212/1991.

Honorários advocatícios mantidos, conforme dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, tendo em vista o grau de zelo do profissional, a singeleza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (e-STJ fl. 262).

Os subsequentes embargos declaratórios foram rejeitados em acórdão encartado às fls. 268-272.

Suscitando afronta aos arts. 10, 14 e 89 da Lei nº 8.212/91, a recorrente defende que não é devida a restituição dos valores pagos pela parte adversa na qualidade de contribuinte facultativo do regime geral de previdência social, destacando que "o fato de que as mesmas foram feitas enquanto o mesmo discutia judicialmente a concessão de sua aposentadoria não tem o condão de afastar os dispositivos referidos" (e-STJ fl. 279).

Não foram ofertadas contrarrazões.

Admitido o apelo nobre, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.179.729 - RS (2010/0022673-3)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA. AÇÃO JUDICIAL. SEGURADO FACULTATIVO. REVISÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

1. A questão submetida a esta Corte consiste em determinar se é devida a devolução dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária pelo ora recorrido, o qual, após o indeferimento pelo INSS de seu pedido de aposentadoria no ano de 2002, passou a contribuir na qualidade de segurado facultativo até que a decisão administrativa fosse revista pela Poder Judiciário, o que ocorreu em 2007.

2. Ainda que a adesão da parte contrária à previdência social como segurada facultativa caracterize nitidamente um ato espontâneo e revestido de manifesta liberdade de escolha, não é menos verdadeiro que sua ação decorreu justamente do equivocado indeferimento de seu pedido de aposentadoria pelo INSS e teve como escopo acautelar-se dos prejuízos que poderiam advir de sua eventual inércia após a prolação da questionada decisão administrativa, como a perda da condição de segurada e a sujeição a novo período de carência, entre outros.

3. Caso o INSS tivesse exarado decisum consentâneo à legislação de regência e concedido de pronto a aposentadoria postulada, sem que houvesse necessidade da parte adversa socorrer-se ao Poder Judiciário para reverter o entendimento então adotado no âmbito administrativo, o ora recorrido tampouco se encontraria na contingência de vincular-se ao regime facultativo de seguridade e já estaria recebendo seus benefícios sem a necessidade de qualquer contribuição adicional.

4. É inadmissível o raciocínio desenvolvido no recurso especial no sentido de que não seria cabível a devolução dos valores em questão na medida em que o art. 89 da Lei nº 8.212/91 autorizaria a repetição tão somente na hipótese de pagamento indevido e, dado que o ora recorrido aderiu livremente ao regime facultativo de previdência social, não ficaria configurado o desacerto no pagamento a ensejar a aplicação desse dispositivo legal.

5. A adoção dessa tese pelo Poder Judiciário significaria não somente a chancela da submissão do segurado a uma cobrança indevida em razão de erro da Administração no deferimento de aposentadoria - sem a possibilidade de restituição do montante pago a mais -, como também representaria verdadeiro referendo ao enriquecimento ilícito da autarquia previdenciária na medida em que o INSS auferiu receitas extras em razão de ato administrativo viciado.

6. Recurso especial não provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso especial, passando a examinar o mérito da controvérsia.

A questão submetida a esta Corte consiste em determinar se é devida a devolução dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária pelo ora recorrido, o qual, após o indeferimento pelo INSS de seu pedido de aposentadoria no ano de 2002, passou a contribuir na qualidade de segurado facultativo até que a decisão administrativa fosse revista pela Poder Judiciário, o que ocorreu em 2007.

Suscitando afronta aos arts. 10, 14 e 89 da Lei nº 8.212/91, a recorrente defende que não é devida a restituição dos valores pagos pela parte adversa na qualidade de contribuinte facultativo do regime geral de previdência social, destacando que "o fato de que as mesmas foram feitas enquanto o mesmo discutia judicialmente a concessão de sua aposentadoria não tem o condão de afastar os dispositivos referidos" (e-STJ fl. 279).

A pretensão recursal não merece guarida.

Ainda que a adesão da parte contrária à previdência social como segurada facultativa caracterize-se nitidamente como um ato espontâneo e revestido de manifesta liberdade de escolha, não é menos verdadeiro que sua ação decorreu justamente do equivocado indeferimento de seu pedido de aposentadoria pelo INSS e teve como escopo acautelar-se dos prejuízos que poderiam advir de sua eventual inércia após a prolação da questionada decisão administrativa, como a perda da condição de segurada e a sujeição a novo período de carência, entre outros.

Caso o INSS tivesse exarado decisum consentâneo à legislação de regência e concedido de pronto a aposentadoria postulada, sem que houvesse necessidade de a parte adversa socorrer-se ao Poder Judiciário para reverter o entendimento então adotado no âmbito administrativo, o ora recorrido tampouco se encontraria na contingência de vincular-se ao regime facultativo de seguridade e já estaria recebendo seus benefícios sem a necessidade de qualquer contribuição adicional.

Assim sendo, é inadmissível o raciocínio desenvolvido no recurso especial no sentido de que não seria cabível a devolução dos valores em questão na medida em que o art. 89 da Lei nº 8.212/91 autorizaria a repetição tão somente na hipótese de pagamento indevido e, dado que o ora recorrido aderiu livremente ao regime facultativo de previdência social, não ficaria configurado o desacerto no pagamento a ensejar a aplicação de tal dispositivo legal.

Isso porque a adoção dessa tese pelo Poder Judiciário significaria não somente a chancela da submissão do segurado a uma cobrança indevida em razão de erro da Administração no deferimento de aposentadoria - sem a possibilidade de restituição do montante pago a mais -, como também representaria verdadeiro referendo ao enriquecimento ilícito da autarquia previdenciária na medida em que o INSS auferiu receitas extras em razão de ato administrativo viciado.

Sabendo-se que no caso concreto o ato administrativo foi anulado pelo Poder Judiciário, veja-se a lição do ilustre professor Celso Antônio Bandeira de Mello, mutatis mutandis:

Com efeito, se o ato administrativo era inválido, isto significa que a Administração, ao praticá-lo, feriu a ordem jurídica. Assim, ao invalidar o ato, estará proclamando que fora autora de uma violação da ordem jurídica. Seria iníquo que o agente violador do direito, confessando-se tal, se livrasse de quaisquer ônus que decorreriam do ato e lançasse sobre as costas alheias todas as consequências patrimoniais gravosas que daí decorreriam, locupletando-se, ainda, à custa de quem, não tendo concorrido para o vício, haja procedido de boa-fé (Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 23ª ed., 2007, p. 462).

Por fim, anoto que a Primeira Turma já decidiu em situação bastante assemelhada:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADO FACULTATIVO. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO COM O OBJETIVO DE EVITAR SUBMISSÃO A NOVO PERÍODO DE CARÊNCIA ENQUANTO PENDENTE DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE SEU DIREITO DE SE APOSENTAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO.

I - O INSS não reconheceu direito à aposentadoria formulado em pedido administrativo, o que levou o recorrido a ajuizar ação e a se filiar como segurado facultativo enquanto pendente o processo judicial, a fim de não perder a condição de segurado e de evitar se submeter a novo período de carência. Iniciado o recolhimento facultativo, o recorrido já reunia condições para se aposentar, mas não o fez em virtude de ato da autarquia. A fim de evitar o enriquecimento sem causa desta e levando em consideração o princípio da retributividade, impõe-se admitir que indevidas as contribuições pagas pelo recorrido, que, por isso, tem direito a repeti-las.

II - Recurso especial improvido (REsp 828.124/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU 14.12.06).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2010/0022673-3 REsp 1179729 / RS

Número Origem: 200771080130720

PAUTA: 04/03/2010 JULGADO: 04/03/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO: ANGELA MARIA SCHNEIDER

ADVOGADO: JOÃO GILNEI BATISTA DOS REIS

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Previdenciárias

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 04 de março de 2010

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 949901 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 16/03/2010




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