Anúncios


sexta-feira, 7 de maio de 2010

JURID - Tributário. Exceção de pré-executividade. Legitimidade. [07/05/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Exceção de pré-executividade. Legitimidade passiva. Prescrição. Decisão não teratológica. Dilação probatória.

Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO - 2010.02.01.000975-0

RELATORA: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SANDRA CHALU BARBOSA

AGRAVANTE: ROGERIO DE CARVALHO NOGUEIRA

ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

ORIGEM: SEXTA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL - RJ (200051015275990)

AGRAVO INTERNO

AGRAVANTE: ROGERIO DE CARVALHO NOGUEIRA

ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

AGRAVADA: R. DECISÃO DE FLS. 289/292

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NEGADO PROVIMENTO.

I - A doutrina e a jurisprudência, diante da existência de vícios no título executivo que possam ser declarados de ofício, vêm admitindo a utilização da exceção de pré-executividade, cuja principal função é a de desonerar o executado de proceder à segurança do juízo para discutir a inexeqüibilidade de título ou a iliqüidez do crédito exeqüendo.

II - É importante ressaltar que resta pacificado o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando as questões suscitadas não dependem de provas, mas sim quando as mesmas possam ser apreciadas ex officio pelo juízo, como as matérias de ordem pública ligadas à admissibilidade da execução.

III - Assim, muito embora seja admissível a interposição de exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal, mostra-se incabível sua utilização, no presente caso, por exemplo, para argüição da incidência de lapso prescricional, tendo em vista as peculiaridades da contagem dos prazos, em se tratando do lançamento do crédito ora impugnado, tamanha a necessidade de verificação apurada da matéria fática, tais como análise do processo administrativo, notificação de lançamento e eventuais impugnações administrativas, o que demanda dilação probatória.

IV - Agravo Interno desprovido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a. Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado.

Rio de Janeiro, de de 2010. (data do julgamento).

SANDRA CHALU BARBOSA
Juíza Federal Convocada
Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática de fls. 289/292, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento na necessidade de dilação probatória, bem como na ausência de interpretação teratológica pelo Juízo a quo.

O agravante pleiteia, às fls. 297/299, a reforma do decisum, ao argumento da impossibilidade de se adentrar no patrimônio dos sócios, sem a adequada desconsideração da personalidade jurídica da empresa.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Em mesa.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2010.

SANDRA CHALU BARBOSA
Juíza Federal Convocada
Relatora

VOTO

Conforme já relatado, trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática de fls. 289/292, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento na necessidade de dilação probatória, bem como na ausência de interpretação teratológica pelo Juízo a quo.

É da essência do processo de execução a busca da satisfação rápida e eficaz do credor. Por esta razão, o nosso sistema processual estabeleceu como condição específica dos embargos do devedor a segurança do juízo, capaz de tornar útil o processo após a rejeição dos embargos.

Todavia, a doutrina e a jurisprudência, diante da existência de vícios no título executivo que possam ser declarados de ofício, vêm admitindo a utilização da exceção de pré-executividade, cuja principal função é a de desonerar o executado de proceder à segurança do juízo para discutir a inexeqüibilidade de título ou a iliqüidez do crédito exeqüendo.

Destarte, importante ressaltar que resta pacificado o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando as questões suscitadas não dependem de provas, mas sim quando as mesmas possam ser apreciadas ex officio pelo juízo, como as matérias de ordem pública ligadas à admissibilidade da execução.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A LIQÜIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE.

1. "A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva." (REsp 680.356/RJ, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 12.09.2005).

2. Recurso Especial provido.

Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 803351 Processo: 200502050336 UF: SP Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 21/08/2007 Documento: STJ000315787.

Assim, muito embora seja admissível a interposição de exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal, mostra-se incabível sua utilização, no presente caso, por exemplo, para argüição da incidência de lapso prescricional, tendo em vista as peculiaridades da contagem dos prazos, em se tratando do lançamento do crédito ora impugnado, tamanha a necessidade de verificação apurada da matéria fática, tais como análise do processo administrativo, notificação de lançamento e eventuais impugnações administrativas, o que demanda dilação probatória.

Da mesma forma, entendo correta a decisão que conheceu da impugnação como exceção de pré-executividade, posto que não foi arbitrária ou teratológica, visto que o Juízo a quo possui acesso ao conjunto dos elementos probatórios contidos nos autos, não tendo considerado presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido formulado pelo agravante.

Sob a mesma ótica do bom senso e do direito em questão, o Douto Magistrado, Dr. Guilherme Calmon, assim fundamentou sua decisão no agravo nº 2005.02.01.002409-2, ao expor que:

"(...)

Como se sabe, a concessão de tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, através de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso. A corroborar com tal entendimento, confira-se o seguinte precedente do eg. STJ, mutatis mutandis:

"PROCESSUAL CIVIL - CAUTELAR INONIMADA - LIMINAR - AGRAVO IMPROVIDO - CPC, ARTS. 797 E 804.

1. A ANTECIPAÇÃO PROVISORIA DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA (LIMINAR) TEM CONTEUDO DE URGENCIA DIANTE DE SITUAÇÕES OBJETIVAS, AVALIAÇÃO ENTREGUE A SOBERANIA DO CONVENCIMENTO DO JUIZ. A DECISÃO TEM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ARTS. 987 E 804, CPC).

2. SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS OU DECISÃO DESPROVIDA DE RAZOABILIDADE OU TERATOLOGICA ABRE-SE ENSEJO PARA A DESCONSTITUIÇÃO DE LIMINAR, PROFERIDA SOB AS ALVISSARAS DO "PERICULUM IN MORA ET FUMUS BONI IURIS".

3. RECURSO IMPROVIDO." (REsp 62602, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 22.04.1996, p. 12534)

Não há, desse modo, relevância na fundamentação apresentada pela agravante para que se suspenda o cumprimento da decisão da Juíza Federal impugnada através do recurso de Agravo de Instrumento.

(...)"

Ante ao exposto, nego provimento ao Agravo Interno, nos termos acima explicitados.

É como voto.

SANDRA CHALU BARBOSA
Juíza Federal Convocada
Relatora




JURID - Tributário. Exceção de pré-executividade. Legitimidade. [07/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário