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sexta-feira, 7 de maio de 2010

JURID - Agravo. Tributário. Pis. Decretos-lei nºs 2.445/88; 2.449/88 [07/05/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Agravo. Tributário. Pis. Decretos-lei nºs 2.445/88 e 2.449/88. Compensação. Prescrição. Lc 118/2005. Súmula 52.
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Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL - 98.02.42184-7

RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO THEOPHILO MIGUEL

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

AGRAVADA: NOVIDADES LIDER LTDA

ADVOGADO: JOAO PAULO ARAUJO DE FREITAS E OUTRO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: JESSE AMBROSIO DOS SANTOS JUNIOR

DECISÃO AGRDA.: DECISÃO DE FLS. 119/120

ORIGEM: VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (9700144984)

EMENTA

AGRAVO - TRIBUTÁRIO - PIS - DECRETOS-LEI NºS 2.445/88 E 2.449/88 - COMPENSAÇÃO - PRESCRIÇÃO - LC 118/2005 - SÚMULA 52 DESTE TRF 2ª REGIÃO.

1. Para as situações constituídas antes da entrada em vigor da LC 118/2005, o prazo prescricional para pleitear o indébito ou proceder a compensação nos tributos sujeitos a lançamento por homologação perfaz o total de dez anos a contar da ocorrência do fato gerador (cinco anos a contar da homologação tácita, que ocorre cinco anos após a ocorrência do fato gerador).

2. Precedente do STJ. Aplicação da Súmula nº 52 deste tribunal.

3. Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2010 (data do julgamento).

THEOPHILO MIGUEL

Juiz Federal Convocado

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de NOVIDADES LIDER LTDA., de decisão que deu provimento ao recurso do INSS, para condenar a autora ao pagamento da verba honorária de 2% sobre o valor da causa, e negou provimento ao recurso da União e à remessa necessária, com base no art. 557, § 1o-A, do CPC.

Alega, em síntese, que o esgotamento da via recursal é requisito para o cabimento de recurso extraordinário e que há necessidade de manifestação expressa sobre o teor da Súmula 52 deste tribunal, em observância ao disposto no art. 97 da CF/88 e na Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois a Corte Suprema não admite o pré-questionamento implícito.

Aduz, ainda, que a Lei Complementar nº 118/2005 não inovou no ordenamento jurídico, pois não revogou nem preencheu lacuna legislativa, e que tem natureza de norma interpretativa, a ensejar a aplicação retroativa, na forma do art. 106 do CTN.

É o relatório.

Em mesa.

THEOPHILO MIGUEL
Juiz Federal Convocado

VOTO

A irresignação da recorrente diz respeito apenas à contagem do prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação.

A decisão recorrida, proferida em 04.10.99, rejeitou a arguição de prescrição dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS, com base nos Decretos-lei nº 2.445/88 e 2.449/88, ao argumento de que o prazo prescricional, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, é de cinco anos contados do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos contados da homologação tácita, por força do disposto nos artigos 150, § 4o, e 168, I, do CTN.

Como se pode observar, à época em que foi proferida a decisão ainda não existiam a Lei Complementar nº 118, a Súmula Vinculante nº 10 do STF e a Súmula nº 52 deste tribunal.

A rejeição da prescrição é resultado da interpretação da legislação tributária.

Interpretação esta consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, no que concerne aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo prescricional que assiste ao contribuinte para repetir o indébito ou proceder à compensação perfaz o total de dez anos a partir da ocorrência do fato gerador (cinco anos a contar da homologação tácita, que ocorre cinco anos após a ocorrência do fato gerador).

Todavia o art. 3o, da Lei Complementar nº 118, de 2005, a pretexto de interpretar os arts. 150, §1o e 168, I, do CTN, conferiu-lhes um alcance diferente daquele dado pelo Judiciário, inovando no plano normativo, por retirar de tais disposições justamente a exegese tida como correta pelo Superior Tribunal de Justiça, intérprete e guardião da legislação federal.

Diante de tal fato, a 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ERESP 327.043/DF, entendeu que tal dispositivo somente é aplicável às situações constituídas a partir da data da sua vigência, ou seja, após 09.06.2005, em razão da vacatio legis de 120 dias prevista no art. 4o, do diploma legal em comento.

Confirmando esse posicionamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp nº. 644.736/PE, declarou a inconstitucionalidade da parte final do artigo 4º da Lei Complementar nº. 118/2005: "...observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional".

Outrossim, o Plenário deste tribunal, na sessão realizada no dia 30 de março de 2009, por unanimidade, aprovou o seguinte enunciado da Súmula nº 52:

"É inconstitucional a expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, por violação ao art. 5º - XXXVI da Constituição Federal".

A questão foi apreciada na Argüição de Inconstitucionalidade (ARGINC/18) na ação nº 2001.51.01.019373-1, julgada em 12 de março de 2009 - Relator Desembargador Federal Antônio Cruz Netto.

Portanto, é inaplicável o disposto na parte final do artigo 4º da Lei Complementar nº 118/2005 à hipótese dos autos. Para os fatos geradores ocorridos antes da vigência da LC 118, prevalece o prazo total de dez anos a partir da ocorrência do fato gerador para que o contribuinte possa requerer a repetição do indébito ou proceder a compensação, conforme reconhecido na decisão ora recorrida.

Diante do exposto, mantenho a decisão agravada e NEGO PROVIMENTO ao agravo.

É como voto.

THEOPHILO MIGUEL
Juiz Federal Convocado




JURID - Agravo. Tributário. Pis. Decretos-lei nºs 2.445/88; 2.449/88 [07/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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