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quarta-feira, 5 de maio de 2010

JURID - Recurso ordinário em HC. Duplo homicídio. [05/05/10] - Jurisprudência


Recurso ordinário em HC. Duplo homicídio. Tribunal do júri. Nulidade. Sessão de julgamento. Indeferimento.

Supremo Tribunal Federal - STF.

Coordenadoria de Análise de Jurisprudência

DJe n° 22 Divulgação 04/02/2010 Publicação 05/02/2010

Ementário n° 2388 - 1

24/11/2009 PRIMEIRA TURMA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 94.608 PARANÁ

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO

RECTE.(S): ADRIANO PEREIRA CRUZ

ADV.(A/S): ADEL EL TASSE E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. SESSÃO DE JULGAMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DEFENSIVO. QUESITO: CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INFLUÊNCIA AOS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.

1. A decisão que se limita a analisar e recusar os argumentos da defesa não tem a força de influenciar a opinião Tribunal do Júri. Decisão que, de forma serena e comedida, limitou-se a demonstrar a não ocorrência do crime de falso testemunho, indicando as razões que apoiaram o seu convencimento.

2. A dosimetria da pena exige do julgador uma cuidadosa ponderação dos efeitos ético-sociais da sanção e das garantias constitucionais, especialmente a garantia da individualização do castigo.

3. Em matéria penal, a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, penhor de status civilizatório dos povos, tem na fixação da pena um dos seus momentos culminantes.

4. Não há ilegalidade ou abuso de poder se, no trajeto da aplicação da pena, o julgador explicita, devidamente, os motivos de sua decisão. O inconformismo do recorrente com a análise das circunstâncias do crime não é suficiente para indicar a evidente falta de motivação ou de congruência dos fundamentos da pena afinal fixada pelo duplo homicído protagonizado pelo paciente.

5. O exame do merecimento ou não da reprimenda, no caso dos autos, demanda o revolvimento do quadro fático-probatório da causa, incabível na via processualmente contida do habeas corpus. Ainda mais quando o pedido veiculado no recurso é de imediata fixação da pena no patamar mínimo legal.

6. Recurso a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros da Primeira Turma do supremo Tribunal Federal em negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o que fazem nos termos do voto do Relator e por unanimidade de votos, em sessão presidida pelo Ministro Carlos Ayres Britto, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas.

Brasília 4 de novembro de 2009.

CARLOS AYRES BRITTO - RELATOR

24/11/2009 PRIMEIRA TURMA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 94.608 PARANÁ

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO

RECTE.(S): ADRIANO PEREIRA CRUZ

ADV.(A/S): ADEL EL TASSE E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO (Relator)

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Acórdão assim ementado (fls. 88):

"HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITOS DE HOMICÍDIO. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. INFLUÊNCIA NOS JURADOS. NÃO-OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXACERBAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. A magistrada, ao rejeitar o pedido da defesa de formulação de quesito referente à prática do crime de falso testemunho em plenário, limitou-se a fundamentar sua decisão, não emitindo qualquer juízo de valor apto a influenciar os jurados.

2. A pena-base foi devidamente majorada pela magistrada, que considerou as peculiaridades concretas dos delitos de homicídio, tais como a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente e as conseqüências do crime.

3. Habeas corpus denegado."

2. Pois bem, o recorrente repete os fundamentos submetidos a exame do Superior Tribunal de Justiça para sustentar a nulidade da condenação do paciente. Paciente condenado a 16 (dezesseis) anos de reclusão por dois crimes de homicídio, em concurso material (art. 69 do CP). Estes os centrais fundamentos da impetração: a) nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri de São Mateus do Sul/PR. Isso porque a magistrada sentenciante, ao indeferir pedido de formulação de quesito especial (crime de falso testemunho), "expediu juízo de valor quanto a tais testemunhos, conferindo credibilidade aos mesmos". Pelo que houve quebra na imparcialidade quanto ao mérito dos depoimentos prestados em Plenário do Júri; b) ofensa à garantia constitucional da individualização da pena, dado que não há nos autos nenhum motivo que autorize a fixação da reprimenda em patamar superior ao mínimo legal para cada um dos delitos. O que significa dizer que o paciente não merece uma pena superior a 12 (doze) anos de reclusão pelos dois crimes de homicídio.

3. Presente essa moldura, o recorrente postula o provimento do recurso para que se reconheça o cerceamento de defesa no julgamento do Tribunal Popular da Comarca de São Mateus do Sul/PR. Caso ultrapassada a nulidade referida, pede seja fixada a reprimenda em seu limite mínimo.

4. Em contrarrazões, o Ministério Público Federal apontou a inexistência de afronta ao princípio da imparcialidade. Isso porque a magistrada sentenciante simplesmente fundamentou o indeferimento do pedido de "quesitação do falso testemunho requerido pelo recorrente" (fls. 134). No tocante à alegada abusividade na fixação da pena increpada ao recorrente, o recorrido lembrou que a maioria das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal justificaram, no caso, a exasperação da reprimenda. Daí pugnar pelo desprovimento do recurso.

5. Na sequência, a Procuradoria-Geral da República opinou pelo indeferimento do recurso.

É o relatório.

24/11/2009 PRIMEIRA TURMA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 94.608 PARANÁ

VOTO

O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO (Relator)

Consoante relatado, a primeira questão a ser resolvida por esta nossa Primeira Turma consiste em saber se a Juíza Presidente do Tribunal do Júri influenciou, ou não, a convicção dos jurados. É falar: o caso é inicialmente saber se o conteúdo da decisão que indeferiu a formulação de quesito especifico - prática de crime de falso testemunho em Plenário do Júri - acarretou a quebra da imparcialidade do Conselho de Sentença.

8. Pois bem, de saída, reproduzo trecho da ata da sessão de julgamento, no ponto em que reside a irresignação defensiva:

"Indefiro o pedido de custódia com base no fundamento de que tenha havido falso testemunho por parte da testemunha, uma vez que exemplificando pelo menos um dos argumentos levantados pela defesa, qual seja, a de que o réu era pessoa provocadora, sequer foi indagado nesta oportunidade da testemunha, quanto as demais a testemunha informava que alguns dados, em razão do tempo decorrido, não lhe vinham a memória.

Deve, entretanto, permanecer a testemunha aguardando o término da instrução para eventual acareação se necessária."

9. É certo que o juiz presidente exerce papel fundamental na condução dos trabalhos no Tribunal Popular, ainda mais porque eventuais deslizes podem ocasionar nulidades muitas vezes irreparáveis. Daí por que se exige do "presidente do Tribunal Popular, uma postura serena, equidistante das partes, humanizada e cautelosa no trato, mas sempre firme e elucidativa em suas decisões." (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. Editora Revista dos Tribunais. 2008, p. 139/140). Postura serena e comedida que identifico na decisão subscrita pela Juíza presidente do Tribunal do Júri da Comarca de São Mateus do Sul/PR, objeto destes autos. Decisão que foi proferida em estrito cumprimento à garantia da fundamentação das decisões judiciais, descrita no inciso IX do art. 93 da CF/88. Juíza que, ao indeferir o pedido defensivo, limitou-se a demonstrar a não ocorrência do crime de falso testemunho, indicando as razões que apoiaram o seu convencimento. É dizer: as razões adotadas pela Presidente do Tribunal do Júri não tiveram a força de influenciar a soberania do Tribunal Popular. Pelo que, da leitura das peças destes autos, não é possível extrair uma indevida influência na formação da convicção do Conselho de Sentença. Tal como acertadamente enfatizado no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça paranaense, in verbis (fls. 55/55):

[...]

Ora, tal argumentação em nada quebra a imparcialidade da magistrada, pois limitou-se ela a fundamentar o indeferimento do pedido, o que lhe é determinado pela Constituição, sendo que, ao dizer que 'sequer foi indagado nesta oportunidade da testemunha, sobre o fato de o réu ser pessoa provocadora, não fez juízo de valor sobre qualquer depoimento. Além do que o fato de a magistrada afirmar que não constitui crime de falso testemunho não se recordar a testemunha de determinados fatos [em razão do tempo decorrido - fls. 19-v], do mesmo modo, não acarreta quebra da imparcialidade, é apenas, repita-se, fundamentação do indeferimento do pedido de elaboração de quesito especial de falso testemunho.

[...]

10. Prossigo para examinar, agora, o alegado exagero na dosimetria da pena, especificamente, da pena-base. A questão é das mais trabalhosas em matéria penal: definir a pena adequada ao caso concreto. Se é certo que o legislador, ao estabelecer o sistema trifásico, apontou os caminhos que deve seguir o julgador, não é descabida a afirmação de que esses caminhos são particularmente íngremes. Isso porque a análise das circunstâncias objetivas e subjetivas que envolvem o delito está sempre a demandar do aplicados da reprimenda penal o mais detido exame do contexto dos autos. Mas não é só. A dosimetria do castigo exige do julgador uma cuidadosa ponderação dos efeitos ético-sociais da sanção penal e das garantias constitucionais, especialmente a garantia da precisa individualização da pena.

11. De se ver que a reprimenda não é resultado de meras operações matemáticas. Como, então, valorar, nesta via processualmente acanhada do habeas corpus, a exatidão ou inexatidão da pena imposta ao paciente? Penso que a resposta para essa, por vezes, tormentosa questão passa por uma que lhe é anterior. a da fundamentação das decisões judiciais. Penhor de status civilizatório dos povos, a necessidade de fundamentação dos pronunciamentos judiciais tem na fixação da pena um dos seus momentos culminantes.

12. No caso, tenho que a pena-base está devidamente fundamentada. Desde logo, averbo que o paciente foi condenado a dois crimes de homicídio simples, em concurso material (art. 69 do Código Penal). (Fixação da reprimenda, após o exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: "(...) Por tudo isso fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja, em NOVE (09) DE RECLUSÃO para cada delito, que atendendo a circunstância atenuante reconhecida em Plenário diminuo em Um (01) ANO também para cada crime, quedando-se esta em definitivo em DEZESSEIS (16) ANOS DE RECLUSÃO em razão do concurso material e ante a ausência de quaisquer outras causas ou circunstâncias capazes de a modificar" (fls. 16/17). Certo que as penas do caput do art. 121 do Código Penal variam de 6 a 20 anos de reclusão). E o fato é que, ao contrário do que afirma o recorrente, o Juízo processante justificou o acréscimo à pena-base, especialmente, na reprovabilidade/culpabilidade da conduta protagonizada pelo paciente. Noutro falar, a partir de elementos concretos dos autos, o Juízo natural da causa não deixou de examinar a culpabilidade do paciente, apoiada no grau de reprovação de sua conduta. Tanto que, ao anotar a extrema censurabilidade das ações praticadas pelo paciente, e com apoio nas circunstâncias do art. 59 do CP, deu maior ênfase ao fato de que o réu, policial militar, "utilizava a farda como um escudo para justificar atitudes indicadoras de um certo desajuste de personalidade". Pelo que atuou com significativo grau de culpabilidade, identificado dentro do contexto empírico da causa, assim descrito na sentença condenatória (fls. 16):

"O réu é primário e não registra antecedentes sócio criminais. No crime houve-se com dolo intenso pois ele mais do que ninguém tinha consciência da ilicitude do ato que praticava. A reprovabilidade de sua conduta imerge de forma elevada já que por sua própria condição profissional exigia-se do mesmo um maior controle emocional. Sobressai dos autos que trata-se o agente de pessoa dotada de certa valentia e que utilizava a farda como um escudo para justificar atitudes indicadoras de um certo desajuste de personalidade, defluindo a dificuldade de limitar as próprias ações, sempre sob o equivocado argumento de que na qualidade de autoridade policial deveria intervir em toda e qualquer situação de desavença. Extrai-se igualmente da instrução do feito de que na pequena comunidade do interior infundia um certo medo quando em verdade o respeito deveria ser o sentimento predominante. Com essas atitudes por certo causa máculas à instituição a que pertence e que tão valorosos componentes possui.



Os motivos foram de somenos importância e decorrentes de uma antipatia mútua e antiga, exacerbada da parte do réu, como já dito, pela crença de que a sua condição de Policial Militar justificava todas as ações, mesmo as mais violentas.

As circunstâncias foram normais a esta espécie delitiva, sendo que as conseqüências foram extremamente danosas e irreversíveis, deixando na orfandade duas crianças e desestruturando, por certo, para supre diversas famílias que num mesmo momento se viram privadas da convivência de dois irmãos.

[...]"

13. Esse o quadro, fica difícil acatar o pedido veiculado na petição inicial deste RHC para, de imediato, estabelecer a pena-base no mínimo legal para cada um dos delitos assumidos pelo acionante (seis anos cada um). Pena-base que, a meu juízo, está assentada no exame das circunstâncias que moldam o quadro fático-probatório da causa e em nada afronta as garantias da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais (incisos XLVI do art. 5º e IX do art. 93 da Constituição Federal). Mais: a pena-base decorre da motivação estampada na sentença, não podendo ser atribuída ao voluntarismo do julgador, como pretende a impetração.

14. Por outra volta, anoto que não é o habeas corpus a trilha adequada para a discussão do contexto fático em que se sustenta a pena do paciente. Como já decidido em diversas oportunidades pelo Supremo Tribunal Federal, a via processualmente estreita do habeas corpus só se presta a rever a reprimenda quando for evidente a ilegalidade ou o abuso de poder. E desde que inexistam:

"(...) motivação [formalmente idônea} de mérito e a congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão (v.g., HC 69.419, Pertence, RTJ 143/600)".

(HC 70.362, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence)

15. Por tudo quando posto, nego provimento ao recurso.

16. É como voto.

24/11/2009 PRIMEIRA TURMA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 94.608 PARANÁ

VOTO

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Presidente, é meramente aqui o indeferimento de um quesito relativo ao falso testemunho. Eu, data venia, entendo que não há nenhuma influência sobre os jurados.

Acompanho Vossa Excelência.

PRIMEIRA TURMA

EXTRATO DE ATA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 94.608

PROCED.: PARANÁ

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO

RECTE.(S): ADRIANO PEREIRA CRUZ

ADV.(A/S): ADEL EL TASSE E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Decisão: A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 24.11.2009.

Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes à Sessão os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Dias Toffoli.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot.

Ricardo Dias Duarte
Coordenador




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