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quarta-feira, 5 de maio de 2010

JURID - Processual civil e tributário. Violação do art. 535 do CPC. [05/05/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Processual civil e tributário. Violação do art. 535 do CPC. IR. Art. 6º, XIV, da lei 7.713/1988. Neoplasia maligna

Superior Tribunal de Justiça - STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 1.125.064 - DF (2009/0033741-9)

RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL

PROCURADOR: KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA E OUTRO(S)

RECORRIDO: ROLEMAN ARTUR GONÇALVES

ADVOGADO: GERMANO NOGUEIRA FALCÃO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - IMPOSTO DE RENDA - ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988 - NEOPLASIA MALIGNA - DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS - DESNECESSIDADE - RESERVA REMUNERADA - ISENÇÃO - OFENSA AO ART. 111 DO CTN NÃO-CARACTERIZADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ .

1. Descabe o acolhimento de violação do art. 535 do CPC, se as questões apontadas como omissas pela instância ordinária não são capazes de modificar o entendimento do acórdão recorrido à luz da jurisprudência do STJ.

2. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ.

3. A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Precedente da Primeira Turma.

4. É firme o entendimento do STJ, no sentido de que a busca do real significado, sentido e alcance de benefício fiscal não caracteriza ofensa ao art. 111 do CTN .

5. Incidência da Súmula 83/STJ no tocante à divergência jurisprudencial.

6. Recurso especial conhecido parcialmente e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Dr(a). LUCAS AIRES BENTO GRAF, pela parte RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL

Brasília-DF, 06 de abril de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 1.125.064 - DF (2009/0033741-9)

RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL

PROCURADOR: KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA E OUTRO(S)

RECORRIDO: ROLEMAN ARTUR GONÇALVES

ADVOGADO: GERMANO NOGUEIRA FALCÃO

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Trata-se de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 143, e-STJ):

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. O militar da reserva remunerada, portador de neoplasia maligna, é isento de imposto de renda sobre seus proventos, ainda que a doença tenha sido diagnosticada após sua transferência para a inatividade (L. 7.713/88, com redação dada pela L. 11.052/04). Apelação provida.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 162, e-STJ).

O recorrente, além de apontar divergência jurisprudencial, alega violação dos seguintes dispositivos legais:

a) art. 535 do CPC - afirma que "o acórdão foi omisso em relação à expressa afirmação tecida pelo Distrito Federal no sentido de que o autor/recorrido não é portador da doença alegada (...) demonstrou-se que a doença pela qual foi acometido restou finalmente erradicada após a intervenção cirúrgica sofrida pelo autor/recorrido, argumentando-se, ademais, que a possibilidade de recidiva da doença não é motivo que autorize o enquadramento do autor/recorrido na norma isentiva" (fls. 176-177, e-STJ); e

b) art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, art. 39, XXXIII e § 4º, do Decreto 3.000/99 e art. 30, § 1º, da Lei 9.250/95 - "somente os proventos decorrentes do primeiro instituto - a reforma - é que estão abrangidos pela legislação disciplinadora do Imposto de Renda como isentos do referido imposto" (fl. 187, e-STJ). Defende que o laudo apresentado pelo autor não atende as exigência legais; e

c) art. 111 do CTN - "não se pode elastecer a norma de isenção que faz menção expressa tão-somente em relação ao segundo dos institutos - a reforma - para alcançar também o primeiro [reserva remunerada] (fl. 191, e-STJ).

Não houve apresentação de contrarrazões (conforme certidão de fl. 259, e-STJ).

O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 260-262, e-STJ).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.125.064 - DF (2009/0033741-9)

RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL

PROCURADOR: KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA E OUTRO(S)

RECORRIDO: ROLEMAN ARTUR GONÇALVES

ADVOGADO: GERMANO NOGUEIRA FALCÃO

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): Preliminarmente, analiso a suposta ofensa ao art. 535 do CPC.

A recorrente defende que o Tribunal de origem manteve-se silente quanto às seguintes questões (fl. 177, e-STJ):

a) "a doença pela qual foi acometido restou finalmente erradicada após a intervenção cirúrgica sofrida pelo autor/recorrido, argumentando-se, ademais, que a possibilidade de recidiva da doença não é motivo que autorize o enquadramento do autor recorrido na norma isentiva"; e

b) "o laudo apresentado pelo autor/recorrido não atende aos requisitos legais exigidos pelo § 1º do art. 30 da Lei nº 9.250/95 para o gozo do benefício fiscal da isenção, na medida em que deixou de apresentar o respectivo prazo de validade exigido no caso de doenças passíveis de controle, como no caso dos presentes autos".

Em detida análise dos julgamentos proferidos na instância ordinária, constato que, de fato, não houve menção à circunstância de a enfermidade (neoplasia maligna) ter sido erradicada, ou de que o laudo médico não tenha indicado prazo de validade.

Não obstante a ocorrência de omissão, entendo que tais questões são desnecessárias para o deslinde da questão, em razão da natureza da moléstia acometida ao particular, ora recorrido.

A jurisprudência deste Tribunal é tranquila no sentido de que, em se tratando de neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.

Cito precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL E DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTES.

I - É considerado isento de imposto de renda o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.

(...)

IV - Ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva a doença, o entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Precedente: REsp 734.541/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2.2.2006, DJ 20.2.2006 (REsp nº 967.693/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 18/09/2007).

V - Recurso especial improvido.

(REsp 1088379/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008, grifei).

TRIBUTÁRIO - AÇÃO MANDAMENTAL - IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - NEOPLASIA MALIGNA - LEI N. 7.713/88 - DECRETO N. 3.000/99 - NÃO-INCIDÊNCIA - PROVA VÁLIDA E PRÉ-CONSTITUÍDA - EXISTÊNCIA - CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS - DESNECESSIDADE - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - PRECEDENTES.

1. Cinge-se a controvérsia na prescindibilidade ou não da contemporaneidade dos sintomas de neoplasia maligna, para que servidor o público aposentado, submetido à cirurgia para retirada da lesão cancerígena, continue fazendo jus ao benefício isencional do imposto de renda, previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88.

(...)

4. Ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva a doença, o entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Precedente: REsp 734.541/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2.2.2006, DJ 20.2.2006.

(...)

(REsp 967.693/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 18/09/2007 p. 296)

TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. LEI N.º 7.713/88. DECRETO N.º 3.000/99. PROVA DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE.

1. Controvérsia que gravita em torno da prescindibilidade ou não da contemporaneidade dos sintomas de neoplasia maligna para que servidora pública aposentada, que sofreu extirpação da mama esquerda em decorrência da referida doença, continue fazendo jus ao benefício isencional do imposto de renda previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.

2. Os proventos da inatividade de servidora pública, portadora de neoplasia maligna, não sofrem a incidência do imposto de renda, ainda que a doença tenha sido adquirida após a aposentadoria, a teor do disposto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. No mesmo sentido, determina o artigo 39, inciso XXXIII, do Decreto n.º 3.000/99, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, ao tratar dos rendimentos isentos ou não tributáveis das pessoas físicas. (Precedentes do STJ em casos análogos: REsp 673741/PB, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 09.05.2005; REsp 677603/PB, desta relatoria, Primeira Turma, DJ de 25.04.2005; RESP 184595/CE, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 19.06.2000; REsp 141509/RS, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ de 17.12.1999; e REsp 94512/PR, Relator Ministro Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 31.05.1999).

3. Acórdão calcado na tese de que a Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 8.541/92, isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de neoplasia maligna, desde que a enfermidade seja contemporânea à isenção, corroborando esse entendimento a exigência de prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle, consubstanciada no § 1º, do artigo 30, da Lei 9250/95.

4. Deveras, "a regra insculpida no art. 111 do CTN, na medida em que a interpretação literal se mostra insuficiente para revelar o verdadeiro significado das normas tributárias, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de interpretar e aplicar as normas de direito, de se valer de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico que integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas" (RESP n.º 411704/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 07.04.2003).

5. O Sistema Jurídico hodierno vive a denominada fase do pós-positivismo ou Estado Principiológico na lição de Norberto Bobbio, de sorte que, na aplicação do direito ao caso concreto, é mister ao magistrado inferir a ratio essendi do princípio maior informativo do segmento jurídico sub judice.

6. Consectariamente, a aplicação principiológica do direito implica em partir-se do princípio jurídico genérico ao específico e deste para a legislação infraconstitucional, o que revela, in casu, que a solução adotada pelo Tribunal a quo destoa do preceito constitucional da defesa da dignidade da pessoa humana.

7. Deveras, a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico.

8. Restabelecimento da sentença de primeiro grau, segundo a qual "a questão acerca de a autora ser ou não portadora de doença que isenta de imposto de renda é eminentemente técnica. O perito afirma, sem possibilidade de qualquer dúvida, que a autora é portadora da doença. Assim, para a improcedência seria preciso que o réu trouxesse elementos técnicos capazes de afastar o laudo, e, no entanto, em primeiro lugar - diversamente do que fez o assistente da autora (fl. 316) - nada trouxe a confirmar a sua afirmação de que 'são considerados, pelos critérios médicos atuais ... como livres da doença quando atingem 10 (dez) anos do diagnóstico, sem evidenciar qualquer sinal de progressão da mesma', e em segundo lugar o afirmado por sua assistente técnica não se sustenta já que o que afirma é nada menos do que o seguinte: 'existem chances de cura, após o período preconizado de acompanhamento e tratamento, caso não surjam recidivas e metástases' (sic), isto é, o paciente pode ser considerado curado, desde que a doença não volte..." (fls. 366/367).

9. Acórdão recorrido que, em algumas passagens do voto-condutor, reconheceu que: 1) "a cura, em doenças com alto grau de retorno, nunca é total; organismos que apresentam características favoráveis ao desenvolvimento da doença podem sempre contraí-la de novo, mas será eventualmente um novo câncer, não aquele câncer anterior"; 2) "a questão não é definir se a autora está definitivamente curada"; 3) "o que se pode dizer é que, no momento, em face, de seu histórico pessoal, não apresenta ela sintomas da doença - em outras palavras, não é portadora da doença, não está doente"; e 4) "a autora não é, no momento e felizmente, portadora de câncer nem sofre da moléstia. Não faz jus, em que pese o sentido humano de seu pedido e o sofrimento físico e psicológico por que vem passando nesses longos anos, à isenção pretendida".

10. Outrossim, consoante jurisprudência da Corte, "a revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial" (REsp 723147/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 24.10.2005; AgRg no REsp 757012/RJ, desta relatoria, Primeira Turma, DJ de 24.10.2005; REsp 683702/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 02.05.2005).

11. Recurso especial provido.

(REsp 734541/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 20/02/2006 p. 227, grifei).

Assim, ainda que se reconheça a violação do art. 535 do CPC (omissão do julgado), descabe determinar o retorno dos autos para que o Tribunal de origem se manifeste sobre matéria que - considerando a jurisprudência firmada no STJ - não ensejaria a mudança do entendimento adotado.

Superada essa questão, o recorrente defende que não é possível o reconhecimento da isenção de IR sobre os valores recebidos a título de reserva remunerada, uma vez que a legislação de regência trata apenas dos proventos de aposentadoria e reforma.

O Tribunal de origem, analisando a questão controversa, entendeu que a isenção legal também se aplicava aos casos de reserva remunerada, conforme se verifica pelo seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 145-146, e-STJ):

A reserva remunerada não se confunde com a reforma. Embora as duas sejam formas de inatividade do militar, os requisitos para se passar a uma ou a outra são diversos.

A transferência para a reserva remunerada pode ser a pedido ou ex officio, nos casos descritos no art. 91 da L. 7.479/86. Já a reforma, será sempre "ex officio", e ocorre nas hipóteses do art. 95 da L. 7.479/86.

Não interessa relacionar todos os casos de reforma ou transferência para a reserva remunerada. Releva destacar que ambas são formas de inatividade do militar.

Assim, a isenção de imposto de renda nos proventos dos militares reformados deve se estender também aos militares da reserva remunerada, vez que, em qualquer das hipóteses, encontra-se o militar em inatividade e percebendo proventos.

Embora a lei não se refira expressamente aos proventos da reserva remunerada, não se pode conferir tratamento diferente aos reformados e aos da reserva remunerada, eis que ambos decorrem de situação de inatividade.

A conclusão não encontra óbice no art. 111 do CTN, pois, embora o referido dispositivo proíba que o intérprete amplie os casos de isenção, não impede que desvele o real significado da norma (STJ, REsp 98809/SP, rel. Min. Ari Pargendler, 2ª Turma, DJ: 10/08/98). (grifei).

A discussão em apreço já foi objeto de análise pela Primeira Turma deste Tribunal, por ocasião do julgamento do REsp 981.593/PR, da relatoria da Min. Denise Arruda, em que se concluiu que a reserva remunerada enquadra-se na regra isentiva prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, consoante ementa abaixo:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA QUE FOI POSTERIORMENTE REFORMADO EM VIRTUDE DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE PARA O SERVIÇO MILITAR. DATA DE INÍCIO DA ISENÇÃO QUE DEVE RETROAGIR AO MOMENTO EM QUE SE CONFIGUROU A INCAPACIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. A controvérsia consiste em saber a partir de que momento faz jus à isenção do Imposto de Renda o militar que, após a sua transferência para a reserva remunerada, passa a ser portador de doença que o incapacita definitivamente para o serviço militar.

2. A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição, a contar da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.

3. Recurso especial desprovido.

(REsp 981.593/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 05/08/2009)

Nesse julgado, a eminente Ministra Denise Arruda colacionou jurisprudência administrativa do 1º Conselho de Contribuintes e da atual Câmara Superior de Recursos Fiscais, conforme ementas seguintes:

ISENÇÃO - MOLÉSTIA GRAVE - MILITAR - RESERVA - Em conformidade com o artigo 6º da Lei n.º 7.713 de 1988, os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portador de moléstia grave, são isentos do imposto de renda. Os proventos recebidos por militar em decorrência de sua transferência para a reserva remunerada, que está contida no conceito de aposentadoria/reforma, são da mesma forma isentos porquanto presente a mesma natureza dos rendimentos, ou seja, decorrentes da inatividade. Recurso especial negado. (Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF, 4ª Turma, Acórdão CSRF/04-00.237, DOU de 8.8.2007)

RESTITUIÇÃO - MOLÉSTIA GRAVE - MILITAR EM RESERVA REMUNERADA - A reserva remunerada equivale a condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, de modo que os proventos ou rendimentos recebidos pelo militar nesta condição não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (CSRF/04-00.181). Recurso provido. (1º Conselho de Contribuintes, 6ª Câmara, Acórdão 106-16.004, DOU de 9.3.2007)

ISENÇÃO - MOLÉSTIA GRAVE - MILITAR - RESERVA - Em conformidade com o artigo 6º, da Lei nº 7.713, de 1988, os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portador de moléstia grave, são isentos do imposto de renda. Os proventos recebidos por militar em decorrência de sua transferência para a reserva remunerada, que está contida no conceito de aposentadoria/reforma, são da mesma forma isentos porquanto presente a mesma natureza dos rendimentos, ou seja, decorrentes da inatividade. (1º Conselho de Contribuintes, 4ª Câmara, Acórdão 104-20.904, DOU de 2.8.2006)

Além desses (fortes) argumentos em favor da tese defendida pelo contribuinte, pude perceber que a Lei 7.479/1986 - que aprova o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal -, apesar de prever requisitos distintos para a concessão da reforma e da reserva remunerada, menciona explicitamente que ambos institutos se referem à "passagem do bombeiro-militar à situação de inatividade" (arts. 91 e 92).

Ressalto que não desconheço a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é inviável a análise de violação da Lei 7.479/1986, em recurso especial, por se tratar de lei formalmente federal com natureza de lei local (AgRg no Ag 831.667/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/05/2009, DJe 08/06/2009; AgRg no REsp 957.190/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 07/08/2008, DJe 01/09/2008; REsp 610.408/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 27/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 309; AgRg no Ag 519.662/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 02/12/2004, DJ 01/02/2005 p. 597; e AgRg no Ag 246.324/DF, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 28/09/1999, DJ 18/10/1999 p. 297).

Entretanto, destaco que não estou fazendo juízo de valor sobre norma local, mas, trago elementos do mencionado diploma como reforço à correta interpretação do benefício tributário previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.

É evidente que há similitude entre os efeitos decorrentes da reforma e da reserva remunerada - passagem para a inatividade -, não cabendo fazer distinção para efeitos de concessão da isenção de IR em questão.

Diante do exposto, filio-me ao posicionamento adotado pela Primeira Turma, no sentido de que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição.

Ademais, destaco que a adoção do entendimento em tela, em que se buscou o real significado, sentido e alcance do benefício fiscal, não importa em ofensa ao art. 111 do CTN. Sobre a questão, cito as palavras do Ministro João Otávio de Noronha, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 192.531/RS:

O art. 111 do CTN, que prescreve a interpretação literal da norma, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas de direito, de valer-se de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico, os quais integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas. (REsp 192531/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 16/05/2005 p. 275).

Nesse mesmo sentido: REsp 967.693/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 04/09/2007, DJ 18/09/2007 p. 296; e REsp 734.541/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 02/02/2006, DJ 20/02/2006 p. 227.

Por fim, constato que fica prejudicado a análise do suposto dissídio pretoriano, em razão da Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").

Com essas considerações, conheço parcialmente do recurso especial e lhe nego provimento.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2009/0033741-9 REsp 1125064 / DF

Número Origem: 20040110760273

PAUTA: 06/04/2010 JULGADO: 06/04/2010

Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL

PROCURADOR: KARLA AAPARECIDA DE SOUZA MOTTA E OUTRO(S)

RECORRIDO: ROLEMAN ARTUR GONÇALVES

ADVOGADO: GERMANO NOGUEIRA FALCÃO

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). LUCAS AIRES BENTO GRAF, pela parte RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 06 de abril de 2010

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 958583 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 14/04/2010




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