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quarta-feira, 5 de maio de 2010

JURID - Auxílio-reclusão. União estável. Convivência. [05/05/10] - Jurisprudência


Auxílio-reclusão. União estável. Convivência de pouco mais de dois anos.

Tribunal Regional Federal - TRF4ªR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.99.008464-3/RS

RELATOR: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO: Procuradoria-Regional do INSS

APELADO: ROSANGELA BASTIANI

ADVOGADO: Joao Fernando Vidal

REMETENTE: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS

EMENTA

AUXÍLIO-RECLUSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. CONVIVÊNCIA DE POUCO MAIS DE DOIS ANOS.

É indevido o auxílio-reclusão à alegada companheira, com quem o segurado teria vivido pouco mais de dois anos até seu aprisionamento, à falta de comprovação de união estável, da qual decorreria a dependência previdenciária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, e tornar sem efeito a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de abril de 2010.

Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI(Digital)
Relator

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.99.008464-3/RS

RELATOR: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO: Procuradoria-Regional do INSS

APELADO: ROSANGELA BASTIANI

ADVOGADO: Joao Fernando Vidal

REMETENTE: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que, mantendo antecipação da tutela concedida no curso do processo, julgou procedente ação de concessão de auxílio-reclusão, ajuizada por Rosângela Bastiani, na qualidade de companheira do segurado Charles Vagner dos Santos, recolhido à prisão em 23-02-2005.

Nas razões de apelação, sustenta o INSS, em síntese, que não ficou comprovada a alegada união estável entre a autora e o segurado preso, à data da prisão.

Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.

É o relatório. À revisão.

Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI(Digital)
Relator

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.99.008464-3/RS

RELATOR: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO: Procuradoria-Regional do INSS

APELADO: ROSANGELA BASTIANI

ADVOGADO: Joao Fernando Vidal

REMETENTE: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS

VOTO

Embora alegue a autora, na inicial, que vivia com o segurado há mais de três anos, até sua prisão, ocorrida em 23-02-2005 (fls. 20), das três testemunhas ouvidas em juízo apenas uma delas conseguiu especificar o período de convivência, dizendo que eles estariam juntos "desde 2002, 2003" (fls. 90), o que implica, na verdade, em pouco mais de dois (2) anos de convivência. Não foi trazida nenhuma prova documental de que o relacionamento tivesse sido mais longo. Acresce que o casal não teve filhos comuns.

Ora, bem analisada a convivência entre a autora e o segurado, com base nas poucas provas dos autos, tenho que não é possível reconhecer que havia verdadeiramente entre eles uma "união estável", no curto período de convivência, visto que, pelo artigo 1.723 do Código Civil, a união, para "estabilizar-se", deve ser "contínua" e "duradoura", o que, não havendo filho menor comum, deve compreender um período de pelo menos cinco (5) anos, em geral, podendo esse período estender-se ou reduzir-se, conforme as peculiaridades de cada caso. Antes do decurso desse período, a convivência afetiva é bastante instável, por isso que os conviventes ainda estão a adaptar-se um ao outro, e, caso sobrevenha forte atrito ou incompatibilidade, a separação é saída natural e fácil, à falta de compromisso formal, mormente se não há filhos menores comuns.

Impõe-se, pois, à falta de comprovação da alegada união estável, do que se seguiria a dependência previdenciária, julgar improcedente a demanda, condenada a parte autora ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios arbitrados equitativamente em R$ 510,00, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060, de 1950, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial, e tornar sem efeito a antecipação da tutela.

Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI(Digital)
Relator

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.99.008464-3/RS

RELATOR: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO: Procuradoria-Regional do INSS

APELADO: ROSANGELA BASTIANI

ADVOGADO: Joao Fernando Vidal

REMETENTE: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS

VOTO REVISÃO

Peço vênia para fazer ressalva.

Entendo, na linha de precedente do Superior Tribunal de Justiça, que "O prazo de cinco anos a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.971/94 está confinado aos benefícios da Lei n° 5.478/68 e aos direitos sucessórios, não condicionando o conceito de união estável, que já na Lei n° 9.278/96 está apresentado como 'convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher estabelecida com objetivo de constituição de família'" (REsp 246909/SP. Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO. Terceira Turma do STJ).

Tenho, porém, que no caso dos autos a prova apresentada apresenta-se frágil, não justificando juízo de procedência.

Ante o exposto, acompanho o eminente Relator, com ressalva quanto à fundamentação.

É o voto.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Revisor

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2010

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.99.008464-3/RS

ORIGEM: RS 4410600031122

RELATOR: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR: Dr. Luiz Felipe Sanzi

REVISOR: Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO: Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO: ROSANGELA BASTIANI

ADVOGADO: Joao Fernando Vidal

REMETENTE: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2010, na seqüência 39, disponibilizada no DE de 13/04/2010, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS. Certifico, também, que os autos foram encaminhados ao revisor em 11/03/2010.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, E TORNAR SEM EFEITO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI

VOTANTE(S): Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR

Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria

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Documento eletrônico assinado digitalmente por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3433552v1 e, se solicitado, do código CRC 6B357677.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): LIDICE PENA THOMAZ:10304

Nº de Série do Certificado: 443572A6

Data e Hora: 29/04/2010 15:40:28

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