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segunda-feira, 17 de maio de 2010

JURID - Pastor evangélico. Trabalho de cunho religioso. [17/05/10] - Jurisprudência


Pastor evangélico. Trabalho de cunho religioso. Inexistência de vínculo de emprego.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT23ªR.

Processo: RO - 00788.2009.022.23.00-2

Relator: JUIZ CONVOCADO AGUIMAR PEIXOTO Revisor: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR

Redator:

Órgão julgador: 1ª Turma Julgado em: 04/05/10 Publicado em: 06/05/10

ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO RONDONÓPOLIS

RELATOR: Juiz Convocado AGUIMAR PEIXOTO

REVISOR: Desembargador ROBERTO BENATAR

RECORRENTE: Sidnei Soares de Miranda

Advogados: Luciana Amália Alves e outro(s)

RECORRIDA: Igreja Evangelica Assembleia de Deus

Advogado: Sebastião Geraldo de Lima

EMENTA

PASTOR EVANGÉLICO. TRABALHO DE CUNHO RELIGIOSO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. Quando a prova dos autos demonstra que os serviços prestados pelo pastor evangélico eram decorrentes de trabalho comunitário por força de convicção religiosa, sem caráter de subordinação e que não tenha por causa a obtenção de um salário, não se há falar em vínculo empregatício com a instituição religiosa onde desempenhou seu ministério, porquanto ausentes os elementos que caracterizam a relação de emprego.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas.

RELATÓRIO

O eminente Juiz do Trabalho Paulo Roberto R. Barrionuevo, titular da egrégia 2a Vara do Trabalho de Rondonópolis-MT, por intermédio da sentença de folhas 112 a 118 não reconheceu o vínculo de emprego pretendido pelo reclamante e, por consequência, rejeitou todos os pedidos formulados na petição inicial que lhe eram consectários. Concedeu-lhe, contudo, os benefícios da justiça gratuita.

Insatisfeito com o comando decisório, o reclamante manejou o recurso ordinário de folhas 119 a 140 dos autos do processo, no qual pleiteou a reforma da sentença para que fosse declarado o vínculo empregatício com a reclamada e, por corolário, esta fosse condenada ao pagamento de todas as parcelas vindicadas na inicial.

Regularmente intimada à folha 167, a recorrida apresentou as contrarrazões de folhas 144 a 164, nas quais pugnou pela manutenção da sentença.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho por conta do disposto no inciso II do artigo 35 do Regimento Interno deste Tribunal.

É, em síntese, o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Encontram-se presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, por isso conheço do recurso ordinário interposto, bem como das contrarrazões apresentadas pela recorrida.

MÉRITO

O i. Magistrado prolator da sentença não reconheceu o vínculo de emprego pretendido pelo reclamante, tendo em vista que o trabalho realizado por ele possuía natureza eminentemente religiosa, razão pela qual padecia de um dos elementos da relação empregatícia: o animus contrahendi.

Irresignado, o reclamante recorreu buscando a reforma da sentença sob o argumento de que estavam presentes nos autos todos os requisitos da relação empregatícia.

Sem razão o recorrente.

Para que a relação jurídica firmada entre as partes consubstancie-se em vínculo empregatício, imprescindível que o conjunto probatório corrobore a existência dos requisitos desse liame, quais sejam, pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade, subordinação e alteridade, nos termos dos artigos 2o e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho .

Assim, a fim de perquirir quanto à existência dos elementos caracterizadores da relação empregatícia no caso em apreço, passo a analisar o acervo probatório contido nos autos.

É incontroverso nos autos que durante o tempo em que o autor trabalhou para a reclamada desempenhou funções pertinentes a um dirigente de igreja, inclusive a de pastor.

Dentre as funções exercidas o obreiro alegou em seu depoimento pessoal de folhas 106 e 107 que realizava batizados, casamentos, cultos e visitas a assentamentos para angariar fiéis, além de ensinar comportamentos bíblicos; ou seja, exercia atividades comunitárias de convicção religiosa.

Em regra os requisitos do vínculo empregatício não se ajustam às atividades desempenhadas pelo reclamante, pois o liame que une o pastor à sua igreja é de natureza espiritual e vocacional, a subordinação existente é de índole eclesiástica, e a retribuição paga diz respeito exclusivamente ao necessário para a manutenção do religioso.

O entendimento jurisprudencial prevalecente comunga no sentido de que o religioso que presta serviços diretamente vinculado aos fins da igreja (religiosos, espirituais ou caritativos) não é empregado nos moldes do art. 3o da CLT, conforme excerto que transcrevo:

"PASTOR EVANGÉLICO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CARACTERIZADO. A função de pastor evangélico prende-se à vocação religiosa não devendo ser confundida com opção profissional geradora de vínculo empregatício. Recurso Ordinário que se nega provimento." (TRT 2a R. ? RO 02286.2007.041.02.00-7 ? Rel. Des. Lilian Lygia Ortega Mazzeo ? 8a T. ? Julgado em 20/10/2009)

No entanto, deve-se analisar caso a caso, pois essas situações medem-se conforme as relações entre as comunidades religiosas e terceiros, a natureza e forma dos serviços prestados e a contraprestação ajustada. Deve o juiz ater-se ao princípio da boa fé dos contratantes e à intenção das partes.

Após atento compulsar dos autos, denoto que, de fato, as atividades desempenhadas pelo autor não geram vínculo de emprego, uma vez que, sob alguns aspectos, os seus fundamentos não se compatibilizam com o ordenamento jurídico-trabalhista.

Colhe-se do interrogatório do autor que este tinha liberdades e poderes de direção que não caracterizam a subordinação jurídica, bem como que sua remuneração era decorrente de doações e dízimos dados pelos fiéis pela propagação da fé e pela assistência espiritual, sem o aparente ânimo de mercancia ou finalidade lucrativa, mas como meio de garantir-lhe a sobrevivência física. Veja-se:

"(...) contratou a sra. Marli para trabalhar na igreja fazendo a contratação em nome da igreja; (...) o horário de abertura e funcionamento das atividades religiosas eram estabelecidas de comum acordo entre o depoente e a comunidade (...); o restante do tempo o depoente visitava os moradores do assentamento; (...) a receita da igreja São José do Povo era composta dos dízimos e ofertas dos membros; o depoente recebia "plebenda" que é uma ajuda ministerial; (...) a opção de depoente perla igreja, como membro, foi voluntária, mas para o exercício da função de pastor foi por vocação (...)". (Folhas 106 e 107)

Tal narrativa é suficiente para formar a convicção do julgador no sentido da inexistência de vínculo de emprego entre as partes litigantes, porquanto demonstra a ausência de alguns elementos essenciais da relação empregatícia, quais sejam: a onerosidade e a subordinação; e a presença de requisito inconciliável com a atividade profissional: serviço desenvolvido em nome de interesses espirituais.

O fato de a reclamada proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias do reclamante não justifica o animus de emprego na hipótese vertente, já que para a lei de previdência os ministros religiosos são considerados autônomos ou equiparados a estes (art. 11, alínea c, da Lei nº 8.213/91).

No caso concreto, estou convicto que o ministério religioso exercido pelo autor não é alcançado pelas normas celetistas, uma vez que se apoia em íntimas convicções religiosas e atividades altruísticas, as quais transcendem as obrigações contratuais.

Diante do exposto, mantenho a r. decisão objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos, visto que restou evidenciada a ausência de vínculo empregatício.

Nego provimento.

CONCLUSÃO

Em razão do exposto, conheço do recurso interposto pelo reclamante e das respectivas contrarrazões e, no mérito, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra, que integra esta conclusão para todos os efeitos legais.

É como voto.

ISSO POSTO:

DECIDIU a 1ª Turma de Julgamento do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo reclamante e das respectivas contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator, que integra esta conclusão para todos os efeitos legais.

Cuiabá-MT, terça-feira, 4 de maio de 2010.

Juiz Convocado AGUIMAR PEIXOTO
Relator

Fonte: DEJT/TST nº 473/2010 de 06/05/2010

Data de Publicação, conforme Art. 4º, § 3º da Lei 11.419/2006: 07/05/2010




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