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segunda-feira, 17 de maio de 2010

JURID - Condenação. Homicídio [17/05/10] - Jurisprudência


Acusado de matar rival e ferir ex-companheira é condenado em Taguatinga.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT

Circunscrição: TAGUATINGA
Processo: 00002935/94
Vara: TRIBUNAL DO JÚRI DE TAGUATINGA


HÉLIO SILVA MENDES, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado e pronunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos art. 121, §2º, I e IV e 121, §2º, I e IV c.c 14, II, do CPB.

Narra a denúncia que no dia 21 de abril de 1994, por volta das 19:50hs, no interior do boliche Lucky Strike, localizado na C-01, lote 02, loja 04, Taguatinga/DF, o denunciado, munido de uma arma de fogo, e com inequívoco intento homicida, efetuou disparos contra Alexander Carneiro Augustinho, vindo a atingi-lo, provocando-lhe as lesões descritas no laudo de fls. 38/41, as quais foram causa eficiente de sua morte; ato contínuo, movido pelo mesmo intento homicida, o denunciado efetuou disparos contra Vânia Maria Pereira, vindo a atingi-la, provocando-lhe as lesões descritas no laudo de fls. 81/82; de se notar que esta vítima não veio a falecer por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, qual seja, o pronto atendimento médico hospitalar. De acordo com a peça acusatória, o réu, irado pelo fato de Vânia, sua ex companheira, estar mantendo um romance com Alexander, resolveu aborda-los no interior do mencionado estabelecimento comercial, e, de inopino, efetuou uma série de disparos contra as vítimas, sendo que estas não puderam exercer qualquer defesa eficaz, estando a conduta do réu revestida de frieza e insensibilidade moral, sendo certo que, após a prática dos hediondos e covardes crimes, o denunciado evadiu-se do distrito da culpa.

A denúncia foi recebida em 11/10/1994 e veio instruída com o IP nº 226/94, da 12ª DP, tendo o feito seguido o rito afeto aos crimes dolosos contra a vida.

Nesta data o réu está submetido a julgamento perante o Egrégio Conselho de Sentença desta Circunscrição.

Em Sessão Solene de Julgamento o representante do Ministério Público sustentou integralmente a acusação admitida na sentença de pronúncia e requereu a condenação do réu.

A Defesa, por seu turno, sustentou que o réu praticou o fato em legítima defesa própria, alternativamente sustentou a tese de que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Requereu também o afastamento das circunstâncias qualificadoras.

Houve réplica e tréplica e o relatório do processo e a cópia da sentença de pronúncia foram entregues aos jurados no início da sessão.

Na primeira série de quesitos, formulada e não impugnada, em decisão soberana, o Conselho de Sentença, em sessão própria e secreta acolheu a materialidade e autoria do homicídio. Não absolveram e não acolheram o privilégio sustentado pela Defesa. Os jurados reconheceram a existência das duas circunstâncias qualificadoras.

Na votação da segunda série, da mesma forma, os jurados condenaram o réu pela prática do crime de homicídio tentado qualificado.

Posto isso, acolhendo a decisão soberana do Egrégio Conselho de Sentença, que condenou o acusado HÉLIO SILVA MENDES, pelos crimes de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado, previstos, respectivamente, nos artigo 121, §2º, I e IV e art. 121, §2º, I e IV c.c 14, do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias do artigo 59, para aplicação das penas.

1ª SÉRIE

1) A culpabilidade do réu registra excesso a ser considerado. Ao tempo do fato era plenamente capaz e tinha consciência da ilicitude de seus atos. Poderia e deveria ter agido de modo diverso. Depreende-se dos autos que o réu arquitetou, planejou e desejou praticar o crime. O réu compareceu ao local onde estava a vítima e com frieza ímpar, efetuou vários disparos de arma de fogo, com a única intenção de matar aquele que, na época relacionava-se com sua ex companheira. O excesso de culpabilidade está assentado na reprovabilidade da conduta. Desta forma, totalmente reprovável é ação do homem que se julga senhor e possuidor de outro semelhante e que usa de todos os métodos, criminosos ou não para afastar qualquer obstáculo aos seus desejos egoístas. Assim agiu o acusado, matou para afastar o rival do seu caminho, caminho esse trilhado pela violência e egoísmo. Essas razões, entendo, são suficientes e necessárias para impor ao réu uma pena base superior ao mínimo legal.

2) O réu é tecnicamente primário e não ostenta antecedentes criminais.

3) Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.

4) A personalidade do réu mostra-se violenta. De acordo com vários depoimentos colhidos neste processo, o réu demonstra ser pessoa perversa e fria, capaz de perseguir, humilhar e enxovalhar a moral e dignidade de qualquer pessoa, por mais abjeto que seja o motivo.

5) As circunstâncias do delito lhe pesam. Réu é vítima não se conheciam pessoalmente e não havia entre eles qualquer desentendimento aparente. Além do que, o local escolhido pelo réu para a prática de hediondo crime era um local público, destino ao lazer e diversão da comunidade local. O réu poderia ter realizado tragédia muito maior do que aquela que levou a efeito, pois várias pessoas, totalmente estranhas ao contexto, estavam no local e foram expostas ao risco de sofrerem lesões e também morte.

5) As conseqüências do crime são graves. A vítima era um homem jovem, tinha família, amigos, saúde e trabalho. A possibilidade de viver as alegrias e agruras da vida foi dissipada pela ação do acusado, que decretou e executou a morte de seu rival.

6) O motivo do crime já foi analisado pelo Conselho de Sentença, razão pela qual, deixo de analisá-lo.

7) Por fim, entendo que o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.

Por tudo isso, fixo a pena base em 17 (dezessete) anos de reclusão, tornando-a definitiva nesse quantum, tendo em vista a ausência de circunstâncias atenuantes, agravantes ou causas especiais de diminuição e aumento de pena.

2ª SÉRIE

1) A culpabilidade do réu, nesse crime, também apresenta excesso a ser considerado. Ao tempo do fato era plenamente capaz e tinha consciência da ilicitude de seus atos. Poderia e deveria ter agido de modo diverso. Depreende-se dos autos que o réu arquitetou, planejou e desejou praticar o crime. O réu compareceu ao local onde estava a vítima e com frieza ímpar, efetuou vários disparos de arma de fogo, com a única intenção de matar sua ex companheira, isto porque, na época dos fatos ela estava se relacionando com outra pessoa. O excesso de culpabilidade está assentado no grau de reprovabilidade da conduta e desta forma, totalmente reprovável é ação do homem que se julga senhor e possuidor de outro semelhante e que usa de todos os métodos, criminosos ou não para afastar qualquer obstáculo aos seus desejos egoístas. Assim agiu o acusado, tentou matar a vítima como forma de impedir que esta mantivesse relacionamento com outro homem. É a aplicação do velho ditado "se não é minha, não é de mais ninguém". Entendo que a conduta que se deve esperar do acusado era totalmente diversa daquela por ele realizada. A vítima é mãe dos filhos do acusado e com ele conviveu maritalmente por vários anos. Embora não haja o dever legal de cuidado entre ambos é forçoso reconhecer que entre estes há o dever moral de cuidado, em razão da prole comum. O interesse pelo bem dos filhos justifica exigir do acusado que agisse de modo totalmente diverso e assim poderia ter feito. Essas razões, justifico, são suficientes e necessárias para impor ao réu uma pena base superior ao mínimo legal.

2) É tecnicamente primário e não ostenta antecedentes criminais.

3) Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.

4) A personalidade do réu mostra-se violenta. De acordo com vários depoimentos colhidos neste processo e várias outras provas, o réu demonstra ser pessoa perversa e fria, capaz de perseguir, humilhar e enxovalhar a moral e dignidade de qualquer pessoa, por mais abjeto que seja o motivo e assim agiu com a vítima.

5) As circunstâncias do delito lhe pesam. Réu é vítima já conviveram maritalmente por vários anos. Tiveram filhos em comum. Noutro lado, o local escolhido pelo réu para a prática de hediondo crime era um local público, destino ao lazer e diversão da comunidade local. O réu poderia ter realizado tragédia muito maior do que aquela que levou a efeito, pois várias pessoas, totalmente estranhas ao contexto, estavam no local e foram expostas ao risco de sofrerem lesões e também a morte.

5) As conseqüências do crime são graves, pois as lesões experimentadas pela vítima foram de natureza grave, conforme de infere dos laudos de exame de corpo de delito.

6) O motivo do crime já foi analisado pelo Conselho de Sentença, razão pela qual, deixo de analisá-lo.

7) Por fim, entendo que o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.

Por tudo isso, fixo a pena base em 17 (dezessete) anos de reclusão. Diminuo a pena em 1/3 (um terço), em razão do previsto no artigo 14, II, do CP, tornando-a definitiva em 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses, tendo em vista a ausência de circunstâncias atenuantes, agravantes ou outras causas especiais de diminuição e aumento de pena.

Justifico a diminuição da pena base em patamar mínimo, tendo em vista que o réu percorreu todo o caminho do crime, já que efetuou vários disparos que atingiram a vítima, provocando-lhe lesões que só não foram a causa da morte, por circunstâncias totalmente alheias à vontade do agente.

Estabeleço o regime fechado para o cumprimento inicial das penas.

O réu não foi preso em flagrante delito e permanece até esta data nessa condição. Nesta sessão de julgamento, por decisão do Conselho de Sentença, o réu foi condenado por um crime doloso contra a vida, cujo cumprimento se dará inicialmente em regime fechado. Não há notícia ou informações nos autos que indiquem o atual paradeiro do réu, tanto que foi intimado por edital. A ausência do réu no distrito da culpa, após estar este condenado, reflete a existência de requisitos para a decretação da prisão preventiva, necessária, aqui para garantir a aplicação da lei penal. Assim, embora medida extrema, entendo ser a única medida capaz de possibilitar o cumprimento da pena, razão pela qual decreto a prisão preventiva do réu, com base no artigo 312, do Código de Processo Penal.

Expeça-se mandado de prisão.

Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, observado o disposto na Lei de Assistência Judiciária.

Após o trânsito em julgado da decisão final, lancem o nome do réu no rol dos culpados, proceda-se às comunicações de estilo e expeça-se carta de sentença.

Sentença lida em Plenário, as partes estão intimadas. Sala das Sessões do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, às 14:20h, do dia 5 de maio de 2010.


MÁRCIA ALVES MARTINS LÔBO
Juíza de Direito Substituta




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