Anúncios


quarta-feira, 12 de maio de 2010

JURID - HC. Dois homicídios duplamente qualificados. Júri. [12/05/10] - Jurisprudência


HC. Dois homicídios duplamente qualificados. Júri. Condenação à pena de trinta e dois anos. Confirmação pelo tribunal.

Superior Tribunal de Justiça - STJ

HABEAS CORPUS Nº 130.802 - RJ (2009/0042398-2)

RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES

IMPETRANTE: EDUARDO LUIS PAIXÃO

ADVOGADO: JOSE HENRIQUE MACHADO E SILVA

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE: EDUARDO LUIS PAIXÃO

EMENTA

HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. JÚRI. CONDENAÇÃO À PENA DE TRINTA E DOIS ANOS. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL. ANULAÇÃO, POR ESTA CORTE, EM VIRTUDE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA QUESITAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO. IMPETRAÇÃO DE WRIT BUSCANDO ANULAR ACÓRDÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AUSÊNCIA.

1. Consoante orientação pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal, a submissão do réu a novo julgamento, na forma do disposto no art. 593, § 3º, do CPP, não ofende o art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.

2. No caso, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no acórdão hostilizado que, de maneira fundamentada, entendeu ser contrária à prova dos autos a absolvição calcada na negativa de autoria, submetendo o paciente a novo julgamento. Assim, a inversão do decidido demandaria o exame aprofundado de matéria fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.

3. De mais a mais, é de ver que, contra a decisão que havia condenado o ora paciente (primeiro júri), foi interposta apelação pela defesa à qual se negou provimento. A anulação do julgado, por esta Corte em sede de recurso especial, decorreu exclusivamente do entendimento de que teria havido inversão na ordem dos quesitos, nada se falando sobre decisão contrária à prova dos autos.

4. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Nilson Naves, denegando a ordem, e o voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura no mesmo sentido, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP).

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília (DF), 23 de março de 2010 (data do julgamento).

MINISTRO OG FERNANDES
Relator

HABEAS CORPUS Nº 130.802 - RJ (2009/0042398-2)

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Eduardo Luis Paixão, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,que deu provimento ao apelo ministerial, determinando a submissão do paciente a novo júri, nos termos desta ementa (fls. 17/18):

Júri - Absolvição de um dos réus e condenação do outro - Recursos de ambas as partes - Alegação de nulidade posterior à pronúncia - Juntada de documento pelo Ministério Público - Documentos juntos antes do primeiro julgamento e que veio a ser anulado - Simples matéria jornalística que não guarda semelhança com o apurado no feito - Se nulidade houvesse seria relativa e não arguida no momento próprio - Preclusão - Testemunhas de defesa não localizadas e desistência por parte da defesa técnica - Matéria preclusa - Substituição do rol poucos dias antes do julgamento - Impossibilidade já que ultrapassado o momento processual próprio - Ata de julgamento que demonstra ter o Ministério Público Sustentado o libelo - Alegação de nulidade de quesitação - Vicio não alegado no momento oportuno - Qualificadora do meio cruel é de natureza objetiva e como tal comunicável - Quesito que guardou relação com a pronúncia e o libelo - Quesitos formulados em obediência ao artigo 484 do Código de Processo Penal - Rejeição de todas as preliminares - Mérito - Decisão absolutória que contraria frontalmente as provas dos autos - recurso ministerial provido - Condenação - Conselho de sentença que acolheu uma das teses versadas nos autos - Soberania do júri - Pena base fixada em consonância com o artigo 59 do Código Penal - Inexistência de crime continuado - Bens personalíssimos de vítimas diversas atingidos por mais de uma ação - Regime prisional de acordo com a Lei 11.464/07 - Desprovimento do recurso defensivo.

Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela suposta prática de dois crimes de homicídio duplamente qualificado, à pena de 32 (trinta e dois) anos de reclusão.

Por meio de decisão proferida por esta Casa quando do julgamento do REsp-550.557/RJ, houve o reconhecimento de nulidade da condenação por indevida inversão na ordem dos quesitos. Em consequência, foi determinada a realização de novo julgamento, no qual o paciente foi submetido a júri e absolvido das acusações que pesavam contra ele.

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso, sustentando que a decisão fora proferida contrariamente à prova dos autos. À apelação o Tribunal fluminense deu provimento, determinando que o paciente fosse uma vez mais levado a júri.

Foram opostos - e rejeitados - embargos de declaração.

Neste writ, alega o paciente a existência de constrangimento ilegal decorrente de violação ao princípio da soberania dos veredictos.

Assevera que, havendo duas teses, o júri pode optar por uma delas, sem que isso implique contrariedade ao conjunto probatório.

Em 13.3.09, indeferi a liminar pleiteada.

Pelas palavras do Subprocurador-Geral Alcides Martins, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.

Últimas notícias, colhidas na página oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, dão conta de que o julgamento está previsto para ser realizado no dia 29.3.10.

É o relatório.

HABEAS CORPUS Nº 130.802 - RJ (2009/0042398-2)

VOTO

O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Como visto, busca-se, na impetração, a anulação do acórdão ora atacado, sob o argumento de que ele caracteriza afronta ao princípio da soberania dos veredictos.

De ressaltar, desde logo, que consoante orientação pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal, a submissão do réu a novo julgamento, na forma do disposto no art. 593, § 3º, do CPP, não ofende o art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.

Verifica-se que o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que a decisão do Júri representou manifesta desconformidade com as provas existentes, anotando:

Não procede a alegação de que a decisão dos jurados que condenou o réu Marcio é manifestamente contrária a prova dos autos.

Os acusados foram condenados em 1999, pelo cometimento de dois crimes de homicídios qualificados, e em julgamento da apelação, não foi acolhida a tese defensiva de decisão manifestamente contrária a prova dos autos.

Como bem destacado nas contra-razões ministeriais, "O próprio Superior Tribunal de Justiça, apesar de lamentavelmente ter anulado o julgamento por vício de quesitação, por outro lado, também não admitiu que a decisão condenatória dos jurados teria sido contrária a prova dos autos, tanto que nos embargos de declaração opostos em favor de Eduardo, mas pelo advogado de Marcio, visando a soltura do acusado Eduardo, para que aguardasse o julgamento em liberdade foi afirmado que ( fls. 1319):

"(...) segundo, porque, para alem de tratarem os autos de crime gravíssimo, em que o embargante, juntamente com o corréu Marcio dos Santos Nepomuceno, vulgo "MarcinhoVP", e mais 4 denunciados, provocaram barbaramente a morte de duas pessoas mediante esquartejamento (...).

Quanto as alegações da defesa do réu Marcio, no sentido de que deve ser absolvido, não procedem, pois tais motivos foram objeto dos debates em plenário e o Conselho de Sentença preferiu acolher a tese acusatória, que encontra elementos favoráveis nos autos, sendo certo que o Júri é soberano por norma constitucional.

Já o recurso ministerial está a merecer acolhida, pois como dito acima, o conjunto probatório confirma as imputações que pesam sobre os acusados, não havendo como se confirmar a decisão manifestamente contrária a prova dos autos.

É certo que, existindo duas teses contrárias e havendo plausibilidade na escolha de uma delas pelo tribunal do júri, não pode a Corte Estadual cassar a decisão do conselho de sentença para dizer que esta ou aquela é a melhor solução.

Pelo que se depreende da leitura do provimento atacado, o conselho de sentença não optou por uma das versões razoáveis constantes dos autos, mas acolheu por inteiro uma das teses sustentadas pela defesa em plenário, qual seja, a da negativa de autoria, que, segundo o Tribunal de origem, apresenta-se totalmente contrária ao acervo probatório produzido nos autos.

Com efeito, não vislumbro nenhuma ilegalidade no acórdão hostilizado que, de maneira fundamentada, entendeu ser contrária à prova dos autos a absolvição calcada na negativa de autoria, submetendo o paciente a novo julgamento. Assim, a inversão do decidido demandaria o exame aprofundado de matéria fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ACÓRDÃO QUE ANULA A SENTENÇA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ARESTO DO TRIBUNAL A QUO FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. A decisão do Tribunal a quo que, fundamentadamente, reenvia o réu a novo júri por considerar que a decisão dos jurados baseou-se exclusivamente na palavra do acusado, em manifesta contrariedade às demais provas carreadas aos autos, não afronta a soberania dos veredictos.

2. A controvérsia demanda, por certo, o cotejo probatório, situação inviável em sede de habeas corpus.

3. Ordem denegada.

(HC 94.812/AC, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 1º.2.10)

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, NA FORMA CONSUMADA E TENTADA. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. RECURSO DE APELAÇÃO. ANULAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA CONTRÁRIA AOS ELEMENTOS DE PROVA CONTIDOS NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NECESSIDADE DE SE REEXAMINAR O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. VIA EXÍGUA. PRECEDENTES DO STJ.

1. A alegação de que o acórdão impugnado teria violado o princípio da soberania dos veredictos, requer, na hipótese, inevitavelmente, o reexame do conjunto probatório dos autos, pois o Tribunal a quo, ao examinar o contexto fático-probatório apresentado no recurso, entendeu que a decisão proferida pelo júri popular foi emanada em completa dissociação com as provas do caso. Precedentes.

2. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o entendimento de que se a decisão proferida pelos jurados caracterizar arbitrariedade, deve o Tribunal a quo anulá-la, sem, todavia, que isso signifique qualquer tipo de violação dos princípios constitucionais, sobretudo da soberania dos veredictos.

3. Ordem denegada.

(HC 53.545/RJ, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJ 18/12/06)

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÁS PROVAS DOS AUTOS. ALEGADA AFRONTA À SOBERANIA DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.

1. A decisão de Tribunal Estadual que anula o julgamento do Tribunal do Júri, por considerar a decisão manifestamente contrária à prova dos autos não afronta a soberania do Tribunal Popular.

2. Alegação de constrangimento ilegal improcedente.

3. Ordem denegada.

(HC 113.244/SP, Relator o Desembargador convocado Celso Limongi, DJ de 21.9.09)

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRETENSÃO DE VER CASSADO ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU A DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DAS PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - WRIT QUE NÃO PERMITE APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO- INEXISTÊNCIA DE CÓPIA DAS PROVAS PRODUZIDAS - MATÉRIA QUE SÓ PODE SER ANALISADA EM RECURSO PRÓPRIO. ORDEM DENEGADA.

1 - O trancamento da ação penal só se justifica quando o fato é atípico, não há prova de sua existência, existe causa extintiva da punibilidade ou outra ausência de justa causa está devidamente demonstrada.(Precedentes).

2 - A constatação de que a decisão dos jurados não contraria a prova dos autos não pode ser apreciada em sede de habeas corpus, porquanto demanda exame aprofundado de provas. (Precedentes).

3 - O provimento ao recurso do Ministério Público que busca a consideração de que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos não fere a soberania dos Júri.

4 - Ordem denegada.

(HC 102.944/DF, Relatora a Desembargadora convocada Jane Silva, DJ de 9.6.08)

De mais a mais, é de ver que, contra a decisão que havia condenado o ora paciente (primeiro júri), foi interposta apelação pela defesa à qual se negou provimento. A anulação do julgado, por esta Corte em sede de recurso especial, decorreu exclusivamente do entendimento de que teria havido inversão na ordem dos quesitos, nada se falando sobre decisão contrária à prova dos autos.

Confira-se, ainda, o que consta na elucidativa manifestação do parecerista (fls. 184/6):

A presente impetração visa desconstituir o v. Acórdão proferido pela E. 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que cassou a decisão absolutória do Conselho de Sentença e sujeitou o paciente a novo julgamento, por reconhecer que a decisão foi manifestamente contrária a prova dos autos.

Em síntese, requer o impetrante a nulidade do acórdão vergastado por falta de fundamentação e que sejam suspensos seus efeitos para a não realização de novo júri, argumentando, para tanto, que o Tribunal de Origem infringiu cláusula pétrea que resguarda a soberania dos veredictos.

A pretensão não merece prosperar. Isto porque, o Tribunal de Origem cassou a decisão a quo por ser ela arbitraria e incoerente, porquanto se dissocia integralmente da prova dos autos, representando uma distorção da função judicante do Conselho de Sentença.

Com fulcro neste supedâneo, não se pode arguir infringência ao princípio da soberania dos veredictos, pois no caso em tela, revela-se que o Tribunal de Origem não alterou a decisão dos jurados, o que é vedado pela cláusula pétrea, mas sim reconheceu sua nulidade, submetendo, consequentemente, o paciente a novo julgamento, eis que deparou-se com requisito de nulidade absoluta...

(...)

Ademais, imprescindível consignar que o Habeas Corpus não é a via adequada para debater se houve ou não julgamento contrário à prova dos autos, porquanto depreende um necessário exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório.

Quanto a ausência de motivação do acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, melhor sorte não assiste ao impetrante, pois o julgado vergastado fundou-se no fato de que "o conjunto probatório confirma as imputações que pesam sobre os acusados."

Pelo exposto, voto pela denegação da ordem.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2009/0042398-2 HC 130802 / RJ

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 19960011193950 20080502887 506899

EM MESA JULGADO: 09/03/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: EDUARDO LUIS PAIXÃO

ADVOGADO: JOSE HENRIQUE MACHADO E SILVA

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE: EDUARDO LUIS PAIXÃO

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a vida - Homicídio Qualificado

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). JOSE HENRIQUE MACHADO E SILVA, pela parte PACIENTE: EDUARDO LUIS PAIXÃO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Após o voto do Sr. Ministro Relator denegando a ordem de habeas corpus, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), pediu vista o Sr. Ministro Nilson Naves. Aguarda a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP)."

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 09 de março de 2010

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

HABEAS CORPUS Nº 130.802 - RJ (2009/0042398-2)

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: Diante da particularidade do caso, pedi vista dos autos. Segundo o Ministro Og Fernandes, não há "nenhuma ilegalidade no acórdão hostilizado que, de maneira fundamentada, entendeu ser contrária à prova dos autos a absolvição calcada na negativa de autoria, submetendo o paciente a novo julgamento".

Embora se tenha utilizado o impetrante de bom discurso, não encontrei, em suas razões, elementos para conceder a ordem.

Estou, portanto, acompanhando o Relator. Também eu denego a ordem.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2009/0042398-2 HC 130802 / RJ

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 19960011193950 20080502887 506899

EM MESA JULGADO: 23/03/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO FRANCISCO SOBRINHO

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: EDUARDO LUIS PAIXÃO

ADVOGADO: JOSE HENRIQUE MACHADO E SILVA

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE: EDUARDO LUIS PAIXÃO

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a vida - Homicídio Qualificado

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Nilson Naves denegando a ordem, e o voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura no mesmo sentido, a Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP).

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 23 de março de 2010

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

Documento: 950702 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 10/05/2010




JURID - HC. Dois homicídios duplamente qualificados. Júri. [12/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário