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quarta-feira, 12 de maio de 2010

JURID - Apelação cível. Ação de ressarcimento de danos. [12/05/10] - Jurisprudência


Apelação cível. Ação de ressarcimento de danos causados em acidente de trânsito. Culpa do réu pelo infortúnio.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Ap. Cív. n. 2006.019650-5

Publicado em 29.04.2010

Apelação Cível n. 2006.019650-5, de Blumenau

Relator: Des. Subst. Jaime Luiz Vicari

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA DO RÉU PELO INFORTÚNIO NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DA REPARAÇÃO CIVIL - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - EXEGESE DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

Não comprovado pelo autor o ato ilícito do réu, culposo ou doloso, ensejador do dano cuja reparação requer, a improcedência do pedido é medida que se impõe, porque ausente um dos elementos da responsabilidade civil.

A produção da prova, nos termos estabelecidos em lei, é ônus da condição de parte. Se esta não atende o ônus de provar, fica em posição desvantajosa para a obtenção do ganho de causa.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2006.019650-5, da comarca de Blumenau (2ª Vara Cível), em que é apelante Ismael dos Reis Trainotti e apelado José Cardoso:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e desprovê-lo. Custas legais.

RELATÓRIO

Na origem, Ismael dos Reis Trainotti ajuizou ação de ressarcimento de danos causados em acidente de trânsito contra Madalena da Silva e José Cardoso alegando, em suma, que, no dia 1º de dezembro de 2002, transitava com seu veículo pela Rua José Reuter, ocasião em que o segundo réu, conduzindo outro automóvel, ingressou na pista contrária e ocasionou a colisão frontal entre os veículos.

Aduziu que, em decorrência do grave acidente, que aconteceu por culpa exclusiva do segundo réu, uma vez que estava embriagado e invadiu a pista contrária, sofreu graves lesões corporais que o incapacitaram de exercer sua atividade laborativa de pedreiro; prejuízos materiais com remédios, fisioterapia e perda do veículo, além dos lucros cessantes pelo período que ficou impossibitado de trabalhar; e danos morais causados pela dor, angústia e sofrimento em virtude das seqüelas irreversíveis ocasionadas.

Requereu, ao final, a condenação dos demandados ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais que discriminou, mais uma pensão mensal vitalícia ou até que possa voltar ao trabalho.

A ré Madalena da Silva ofertou contestação (fls. 194-203), na qual arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, rechaçou os pedidos do autor e requereu a respectiva improcedência.

O réu José Cardoso também contestou (fls. 221-232), ocasião em que afirmou que o autor, no momento do acidente, estava totalmente embriagado, que foi ele, o autor, o culpado pelo sinistro, e, além de pugnar pela improcedência dos pedidos iniciais, formulou pedido contraposto para que o demandante fosse condenado ao pagamento de danos morais e do valor de R$ 11.273,23, relativo aos danos materiais suportados em virtude do abalroamento.

O autor manifestou-se sobre as contestações às fls. 264-266.

Em decisão de fls. 276-277, além de se ter deferido o benefício da gratuidade da justiça às partes, excluiu-se a ré Madalena da Silva do feito.

Realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 295-299 e 302-306), foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pelo autor.

Apenas a parte autora apresentou alegações finais (fls. 310-314).

Ao sentenciar o feito (fls. 316-323), o ilustre Magistrado, por considerar não comprovada a culpa do réu pelo acidente, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (fls. 328-334), por meio qual aduziu, em síntese, que a prova produzida no feito corroborava a sua versão, motivo pelo qual requereu a reforma da decisão de primeiro grau.

O recorrido ofertou contrarrazões (fls. 341-345), nas quais pugnou pela manutenção do decisum objurgado.

Os autos ascenderam a esta Corte.

VOTO

A insurgência do recorrente é fundamentada, basicamente, na má apreciação das provas produzidas no feito, e no fato de que todas as evidências demonstrariam cabalmente que a versão trazida na inicial seria a verdadeira, motivo pelo qual seus pedidos deveriam ter sido julgados procedentes.

O apelante, na origem, ingressou com a presente ação de ressarcimento de danos contra o apelado alegando que, em decorrência de um acidente de trânsito cuja culpa seria exclusiva deste último, teria sofrido uma série de prejuízos (corporais, morais e materiais), cujo ressarcimento postulou.

É sabido que a responsabilidade civil, para ficar configurada e ensejar a devida reparação pecuniária, exige alguns pressupostos a serem comprovados pelo demandante, quais sejam, o ato ilícito praticado pelo réu, doloso ou culposo, o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre o ato e o dano. Silvio Rodrigues, sobre o assunto, elucida que:

Para que surja a obrigação de reparar, mister se faz a prova da existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente (Direito Civil - Responsabilidade Civil. Saraiva, 1986. v. 4. p. 18).

In casu, o dano sofrido pelo autor recorrente ficou claro; no entanto, a culpa atribuída ao réu não foi cabalmente demonstrada, situação que legitima a improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Cabia ao apelante produzir a prova necessária para formar o convencimento do Julgador, o que não fez, na medida em que os documentos trazidos, por mais que diga o contrário em suas razões, não imputam de forma inequívoca a responsabilidade pelo acidente ao recorrido.

Embora o apelante alegue que o recorrido estava embriagado - fato que efetivamente se comprovou, mas não pode ser unicamente utilizado como fundamento de uma condenação - e, por conta disso, causou o acidente, a cópia das peças do inquérito policial instaurado e as testemunhas trazidas por ele próprio demonstram que ele também havia ingerido bebida alcoólica.

Além disso, no boletim de ocorrência de acidente de trânsito acostado à fl. 15 há menção expressa de que "o condutor do veículo nr. 2 estava em estado de embriaguez muito elevado, não conseguiu prestar qualquer afirmação a GMT".

Dessa forma, considerando que os dois condutores haviam ingerido bebida alcoólica, não se pode imputar essa circunstância a apenas um para imputar-lhe a culpa pelo infortúnio.

A prova testemunhal, da mesma forma, não foi convincente, uma vez que os testigos trazidos pelo próprio recorrente afirmaram que ele ingeriu bebida alcoólica antes de guiar o carro, e também que os veículos, após o acidente, ficaram posicionados: o do réu, no seu lado da pista, e o do autor mais para o meio da pista, ou seja, poder-se-ia até cogitar que quem invadiu a pista contrária foi o próprio apelante.

Diante de tudo isso, não se pode afirmar que a culpa pelo acidente foi do recorrido, e, como o ônus de fazer essa prova seria do autor recorrente, considera-se correta a improcedência do pedido.

Ademais, é sempre bom frisar a indispensabilidade de o autor, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, circunstância que, no caso em apreço, como visto, não ocorreu.

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, a respeito do ônus de provar, comentam que:

A palavra vem do latim, onus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte (Código de Processo Civil Comentado. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 530-531).

Destarte, não comprovados os fatos que fundamentam a insurgência do recorrente, não resta outra alternativa a não ser manter incólume a sentença de primeiro grau.

Ex positis, vota-se no sentido de conhecer do presente recurso e desprovê-lo.

DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, esta Segunda Câmara de Direito Civil decide, por unanimidade, conhecer do presente recurso e desprovê-lo.

O julgamento, realizado no dia 15 de abril de 2010, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Carlos Freyesleben, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto Henry Petry Junior.

Florianópolis, 26 de abril de 2010.

Jaime Luiz Vicari
RELATOR

Gabinete Des. Subst. Jaime Luiz Vicari




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