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quarta-feira, 10 de março de 2010

JURID - Crime de lesão corporal leve. Lei Maria da Penha. [10/03/10] - Jurisprudência


Processual penal. Habeas corpus. Crime de lesão corporal leve. Lei Maria da Penha. Natureza da ação penal.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ

HABEAS CORPUS Nº 95.261 - DF (2007/0279385-0)

RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ

R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

IMPETRANTE: LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

PACIENTE: GILBERTO DE SOUZA DOURADO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. LEI MARIA DA PENHA. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. A Lei Maria da Penha é compatível com o instituto da representação, peculiar às ações penais públicas condicionadas e, dessa forma, a não-aplicação da lei 9.099, prevista no art. 41 daquela lei, refere-se aos institutos despenalizadores nesta previstos, como a composição civil, a transação penal e a suspensão condicional do processo.

2. O princípio da unicidade impede que se dê larga interpretação ao art. 41, na medida em que condutas idênticas praticadas por familiar e por terceiro, em concurso, contra a mesma vítima, estariam sujeitas a disciplinas diversas em relação à condição de procedibilidade.

3. A garantia de livre e espontânea manifestação conferida à mulher pelo art. 16, na hipótese de renúncia à representação, que deve ocorrer perante o Magistrado em audiência especialmente designada para esse fim, justifica uma interpretação restritiva do art. 41 da Lei 11.340/06.

4. O processamento do ofensor, mesmo contra a vontade da vítima, não é a melhor solução para as famílias que convivem com o problema da violência doméstica, pois a conscientização, a proteção das vítimas e o acompanhamento multidisciplinar com a participação de todos os envolvidos são medidas juridicamente adequadas, de preservação dos princípios do direito penal e que conferem eficácia ao comando constitucional de proteção à família.

5. Ordem concedida para determinar o trancamento da Ação Penal 2006.01.1.119499-3, em curso no Juizado da Violência Doméstica Familiar contra a Mulher do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer.

Votou vencida a Sra. Ministra Laurita Vaz, que denegava a ordem.

Brasília (DF), 03 de dezembro de 2009(Data do Julgamento).

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator para acórdão

HABEAS CORPUS Nº 95.261 - DF (2007/0279385-0)

IMPETRANTE: LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

PACIENTE: GILBERTO DE SOUZA DOURADO

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de GILBERTO DE SOUZA DOURADO, contra acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Informam os autos que o ora Paciente foi denunciado pela prática, em tese, de lesão corporal culposa e leve contra sua companheira. Em audiência preliminar, nos termos do art. 16 da Lei n.º 11.340/2006, a vítima manifestou inequivocamente seu desejo de renunciar à representação. Todavia, acolhendo o parecer ministerial, o Juízo recebeu a denúncia, sob o argumento de que a Lei n.º 11.340/2006 estabeleceu a não aplicação da Lei n.º 9.099/95.

Irresignada, a Defesa impetrou o habeas corpus originário, pugnando pelo trancamento da ação penal, porque clara a falta de interesse do titular da ação. Todavia, a Corte a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado, litteris:

"HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTEÚDO POLÍTICO E SOCIAL DA LEI 11.340/2006. DELITOS DE LESÕES CORPORAIS LEVES E LESÕES CULPOSAS. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PROTEÇÃO À FAMILIA. EFETIVADADE DA LEI. ORDEM DENEGADA.

1. O artigo 1º da lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha enuncia o conteúdo político social da recém norma editada, em atenção aos reclamos de ontem da sociedade brasileira ante o elevado índice de casos de violência contra a mulher no seio familiar e doméstico, exigindo uma resposta penal eficaz do Estado.

2. A sociedade há muito tempo sente-se incomodada com as práticas violentas no seio familiar contra a mulher, cujas medidas despenalizadoras previstas na lei 9.099/95 não foram suficientes para coibir e prevenir a violência contra a mulher.

3. A exegese que confere efetividade à repressão aos crimes de violência doméstica contra a mulher nos casos de lesões corporais leves e lesões culposas é o da não vinculação da atuação do Ministério Público ao interesse exclusivo da ofendida tal como previsto no art. 88 da Lei 9.099/95.

4. Na busca da concretização dos fins propostos pela lei 11.340/2006 prevalece o interesse público traduzido na coibição de violência doméstica, lastreada na garantia constitucional de ampla proteção à família e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

5. Essa orientação permite a compreensão do alcance, sentido e significado dos artigos 16 e 41 da lei nº 11.340/2006 para reconhecer que os delitos de lesão corporal simples e lesão culposa cometidos no âmbito doméstico e familiar contra a mulher são de ação pública incondicionada, reservando-se à aplicação do art. 16 àqueles crimes em que a atuação do Ministério Público fica vinculada ao interesse privado da vítima em punir o seu ofensor.

6. Ordem denegada." (fl. 86)

Na presente ordem, sustenta o Impetrante, repisando os argumentos da impetração originária que, tratando-se de lesão corporal culposa, "o artigo 16 permite a renúncia nas ações penais públicas condicionadas à representação desde que a vítima a formalize perante a autoridade judiciária em audiência própria e desde que ocorra antes do recebimento da denúncia, ouvido o Ministério Público" (fl. 06), evidente o constrangimento ilegal contra o Paciente, diante da ausência de representação da vítima.

Pugna, assim, liminarmente, pela suspensão do andamento da ação penal até o julgamento do writ, e, no mérito, pelo trancamento da ação penal em desfavor do Paciente.

O pedido liminar foi indeferido nos termos da decisão de fls. 103/104.

Estando os autos devidamente instruídos, as informações foram dispensadas.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 107/112, opinando pela denegação da ordem, em parecer assim ementado:

"HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 16 E 41 DA LEI N.] 11.340/2006."

PARECER PELA DENEGAÇÃO."

É o relatório.

HABEAS CORPUS Nº 95.261 - DF (2007/0279385-0)

VOTO VENCIDO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

A ordem não merece concessão.

É controvertida na doutrina e na jurisprudência a interpretação da chamada Lei Maria da Penha sobre a natureza da ação penal dos crimes praticados contra a mulher no ambiente doméstico, se pública condicionada à representação da vítima ou pública incondicionada.

O Legislador, ao introduzir no ordenamento jurídico pátrio a Lei n.º 11.340/2006, preocupou-se primordialmente em dar uma resposta aos conhecidos e inúmeros casos de violência praticados contra a mulher no seio doméstico e familiar, em situações tais que impunham um tremendo sofrimento à vítima, incapaz de reagir, e sem salvaguardas do Estado, quase sempre omisso ou indiferente.

A Sra. Maria da Penha Maia Fernandes, que emprestou o nome à lei, é figura emblemática na luta que ainda hoje se trava contra essa covarde agressão física e psicológica a que são submetidas, infelizmente, milhares de mulheres neste país. Maria da Penha ficou paraplégica depois de sofrer seguidas e variados tipos de violências. Muitas outras Marias perdem suas vidas. E, segundo mostra a experiência, quase sempre, o fim trágico é resultado de uma progressão criminosa que parte de humilhações e ameaças verbais, passa por agressões físicas de toda a espécie, até alcançar, nos casos mais extremos, a morte ou a incapacitação da vítima.

É nesse o cenário periclitante que o Legislador pretendeu intervir, sobressaindo evidente necessidade de adoção de ações afirmativas para estabelecer uma efetiva igualdade de gênero.

Creio que a reflexão dos operadores do direito devem ter esteio nessa realidade e na própria legislação em tela, que no seu artigo inaugural já diz a razão de sua criação:

"Art. 1.º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

E ao fechar o Título I - Disposições Preliminares - aponta o caminho ao intérprete:

"Art. 4.º Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar."

Pois bem. A regra geral está assim insculpida no Código de Processo Penal:

"Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo."

No mesmo diapasão, o Código Penal:

"Art. 100. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1.º A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça."

Cabe, portanto, à lei a quebra da regra de que a ação pública é incondicionada.

Assim o fez a Lei n.º 9.099/95, ao passar a exigir a representação para a persecução penal relativa aos crimes de lesões corporais leve ou culposas, em homenagem ao princípio da fragmentariedade e da intervenção mínima, in verbis:

"Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas."

A Lei n.º 10.886/2004, por sua vez, diante da premente necessidade de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, introduziu os §§ 9.º e 10 no art. 129 do Código Penal, implementando uma forma qualificada da lesão com a criação do tipo especial denominado "Violência Doméstica" e ainda estabeleceu uma causa de aumento:

"Aumento de pena

[...]

Violência Doméstica

§ 9.º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.

§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1.º a 3.º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9.º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço)."

No entanto, a iniciativa legislativa foi tímida, não alcançando o pretendido fim. Dois anos depois, a Lei n.º 11.340/2006, mais severa, aumentou a pena máxima para o crime de lesão corporal decorrente de violência doméstica, criou mais uma causa de aumento e ainda deixou explícita a vedação de incidência da Lei n.º 9.099/95 nesses casos:

"§ 9.º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

[...]

§ 11. Na hipótese do § 9.º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência."

"Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995."

Diante da vedação expressa da Lei Maria da Penha, e tendo em conta o cenário histórico da intervenção legislativa no gravíssimo problema social envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, tem-se que o crime de lesões corporais dela decorrente deixou de depender de representação da vítima, cuja vontade, quase sempre viciada, encobria opressões e ameaças do agressor para não ser processado.

Permitindo o Estado agir de ofício, garante-se maior proteção àquela que se encontra em situação peculiar de desigualdade.

Outrossim, não se me afigura incompatível essa interpretação com o disposto nos arts. 12, inciso I, e 16 do mesmo Diplomo Legal:

"Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;"

[...]

"Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."

Ora, não é porque subsistem crimes que dependem de representação, mesmo sendo praticados com violência doméstica - como, por exemplo, o crime de ameaça do art. 147 do Código Penal -, que o crime de lesão corporal também tenha que depender da representação. A diferenciação, que é opção do Legislador, e não do juiz, decorre de um juízo de valor que precede à elaboração da norma.

Nem se diga que os crimes de atentado violento ao pudor e de estupro, quando se trata de vítima pobre, por exigir representação, nos termos do art. 225, § 2.º, do Código Penal, causariam intransponível incongruência em face da desnecessidade de representação para o crime menos grave de lesão corporal leve.

Vale lembrar que, por opção legislativa, certa ou errada, os crimes sexuais são, em regra, de ação penal de iniciativa privada, ou seja, independentemente se dentro ou fora do ambiente familiar, só são objeto de persecução penal se a vítima assim o desejar; e nem por isso se argui incongruência no sistema porque há outros crimes muito menos graves que não dependem de representação.

Ao meu sentir, em vez de se buscar uma pretensa harmonização da Lei Maria da Penha por meio da interpretação restritiva no sentido da exigência da representação nos casos de lesões corporais leves, deve-se preservar a regra nos exatos termos em que foi concebida, que melhor atende aos fins para os quais foi criada.

Esta Corte já foi instada a se manifestar sobre a questão ora em debate, ocasião em que, "em nome da proteção à família, preconizada como essencial pela Constituição da República e, frente ao dispositivo da Lei 11.340/2006 que afasta expressamente a aplicação da Lei 9.099/1995, os institutos despenalizadores e as medidas mais benéficas dessa última não se aplicam aos casos de violência doméstica, independendo, portanto, de representação da vítima para a propositura da ação penal pelo Ministério Público nos casos de lesão corporal leve ou culposa" (HC 106.805/MS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 09/03/2009).

Assim, não merece reparos o acórdão ora hostilizado, que entendeu pela desnecessidade de representação em crime de lesão corporal leve, praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, restando inaplicável, em toda sua extensão, a Lei n.º 9.099/95. Confira-se, a propósito, o teor do referido julgado, na parte que interessa:

"Na hipótese dos autos, oferecida a denúncia contra o paciente, dando-o como incurso na pena do art. 129, § 6º do Código Penal, a juíza presidente do feito designou audiência, com lastro no art. 16 da Lei nº 11.340/2006. Na referida audiência, a vítima manifestou o desejo em não dar prosseguimento ao feito. Entrementes, a magistrada acolhendo o parecer do Ministério Público recebeu a denúncia ao entendimento de ser a ação pública incondicionada.

[...]

A afirmação sobre a natureza da ação penal, em se tratando de crimes de lesões corporais leves e lesões culposas cometidos contra a mulher no seio familiar e doméstico, com o advento da lei nº 11.340/2006, não decorre unicamente da análise gramatical da norma infraconstitucional, mas também do conteúdo político e social que a lei encerra, a qual tem assento na Constituição Federalart. 226, § 8º, da CF. e em Tratados e Convenções internacionais, considerados o princípio da dignidade da pessoa humana e a ampla proteção à família.

Na realidade a sociedade há muito tempo sente-se incomodada com as práticas violentas no seio familiar contra a mulher, cujas medidas despenalizadoras previstas na lei 9.099/95 não foram suficientes para coibir e prevenir a violência contra a mulher.

A despeito das críticas, o certo é que, a Lei Maria da Penha afastou a incidência da Lei 9.009/95 nos casos de violência contra a mulher, inclusive, com recrudescimento da pena corporal imposta.

Frise-se que a lei instituidora dos Juizados Especiais Criminais criou uma nova modalidade de ação penal condicionada à representação da vítima, na qual a iniciativa do Ministério Público fica vinculada à manifestação do ofendido, nas hipóteses de lesões corporais leves e lesões culposas, antes processadas por meio de ação pública incondicionada.

Entrementes, a exegese que confere efetividade à repressão aos crimes de violência doméstica contra a mulher nos casos de lesões corporais leves e lesões culposas é o da não vinculação da atuação do Ministério Público ao interesse exclusivo da ofendida tal como previsto no art. 88 da Lei 9.099/95.

Em hipóteses tais, na busca da concretização dos fins propostos pela lei 11.340/2006 prevalece o interesse público traduzido na coibição de violência doméstica, lastreada na garantia constitucional de ampla proteção à família e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Nessa linha de raciocínio, calha transcrever os fundamentos do parecer ministerial da lavra do em. Procurador de Justiça, Antônio Ezequiel de Araújo Neto, para quem os crimes de lesão corporal leve cometidos contra mulher na violência doméstica voltaram a ser considerados como sendo de ação penal pública incondicionada, nos seguintes termos:

'Outro não poderia ser o entendimento, uma vez que os crimes dependem de representação são aqueles em que o interesse privado à intimidade das vítimas sobrepujam o interesse público em punir o crime. Em caso de violência doméstica, a solução é exatamente oposta. É interesse público que tal violência cesse, não podendo o Estado torelá-la em nenhuma hipótese. De há muito, a violência doméstica deixou de ser considerada um problema conjugal, familiar, em que não se deve meter a colher. A opção brasileira por determinação constitucional é pelo seu combate.

Essa orientação, com as ressalvas de que a temática será objeto de inúmeras abordagens com novos aportes de argumentos, permite a compreensão do alcance, sentido e significado dos artigos 16 e 41 da lei nº 11.340/2006 para reconhecer que os delitos de lesão corporal simples e lesão culposa cometidos no âmbito doméstico e familiar contra a mulher são de ação pública incondicionada, reservando-se à aplicação do art. 16 àqueles crimes em que a atuação do Ministério Público fica vinculada ao interesse privado da vítima em punir o seu ofensor.

Neste descortino, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no prosseguimento da ação penal intentada contra o paciente." (fls. 90/95)

No mesmo sentido são os seguintes precedentes desta Corte:

"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL SIMPLES OU CULPOSA PRATICADA CONTRA MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PROTEÇÃO DA FAMÍLIA. PROIBIÇÃO DE APLICAÇÃO DA LEI 9.099/1995. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR O ACÓRDÃO E RESTABELECER A SENTENÇA.

1. A família é a base da sociedade e tem a especial proteção do Estado; a assistência à família será feita na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. (Inteligência do artigo 226 da Constituição da República).

2. As famílias que se erigem em meio à violência não possuem condições de ser base de apoio e desenvolvimento para os seus membros, os filhos daí advindos dificilmente terão condições de conviver sadiamente em sociedade, daí a preocupação do Estado em proteger especialmente essa instituição, criando mecanismos, como a Lei Maria da Penha, para tal desiderato.

3. Somente o procedimento da Lei 9.099/1995 exige representação da vítima no crime de lesão corporal leve e culposa para a propositura da ação penal.

4. Não se aplica aos crimes praticados contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar, a Lei 9.099/1995. (Artigo 41 da Lei 11.340/2006).

5. A lesão corporal praticada contra a mulher no âmbito doméstico é qualificada por força do artigo 129, § 9º do Código Penal e se disciplina segundo as diretrizes desse Estatuto Legal, sendo a ação penal pública incondicionada.

6. A nova redação do parágrafo 9º do artigo 129 do Código Penal, feita pelo artigo 44 da Lei 11.340/2006, impondo pena máxima de três anos a lesão corporal qualificada, praticada no âmbito familiar, proíbe a utilização do procedimento dos Juizados Especiais, afastando por mais um motivo, a exigência de representação da vítima

7. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR O ACÓRDÃO E RESTABELECER A DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA." (REsp 1000222/DF, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 24/11/2008.)

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. LEI Nº 9.099/95. INAPLICABILIDADE.

A Lei nº 11.340/06 é clara quanto a não-aplicabilidade dos institutos da Lei dos Juizados Especiais aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.

Ordem denegada." (HC 84.831/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 05/05/2008.)

Ante o exposto, DENEGO A ORDEM.

É o voto.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

HABEAS CORPUS Nº 95.261 - DF (2007/0279385-0)

RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE: LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

PACIENTE: GILBERTO DE SOUZA DOURADO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. LEI MARIA DA PENHA. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. A Lei Maria da Penha é compatível com o instituto da representação, peculiar às ações penais públicas condicionadas e, dessa forma, a não-aplicação da lei 9.099, prevista no art. 41 daquela lei, refere-se aos institutos despenalizadores nesta previstos, como a composição civil, a transação penal e a suspensão condicional do processo.

2. O princípio da unicidade impede que se dê larga interpretação ao art. 41, na medida em que condutas idênticas praticadas por familiar e por terceiro, em concurso, contra a mesma vítima, estariam sujeitas a disciplinas diversas em relação à condição de procedibilidade.

3. A garantia de livre e espontânea manifestação conferida à mulher pelo art. 16, na hipótese de renúncia à representação, que deve ocorrer perante o Magistrado em audiência especialmente designada para esse fim, justifica uma interpretação restritiva do art. 41 da Lei 11.340/06.

4. O processamento do ofensor, mesmo contra a vontade da vítima, não é a melhor solução para as famílias que convivem com o problema da violência doméstica, pois a conscientização, a proteção das vítimas e o acompanhamento multidisciplinar com a participação de todos os envolvidos são medidas juridicamente adequadas, de preservação dos princípios do direito penal e que conferem eficácia ao comando constitucional de proteção à família.

5. Ordem concedida para determinar o trancamento da Ação Penal 2006.01.1.119499-3, em curso no Juizado da Violência Doméstica Familiar contra a Mulher do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

VOTO-VENCEDOR

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

A matéria versada nestes autos é controvertida na doutrina e na jurisprudência, inclusive nesta Corte Superior. No Supremo Tribunal Federal tramita a ADC 19, em que a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/06 (Maria da Penha), dentre outras regras, é discutida.

Os crimes de lesão corporal leve e lesão culposa, antes do advento da Lei 9.099/95, eram considerados de ação pública incondicionada, à falta de previsão específica no sentido oposto, consoante dispõe o art. 100, caput, do Código Penal, nos termos seguintes: "A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido".

O art. 88 da Lei 9.099/95, nas suas disposições finais, conferindo harmonia e proporcionalidade ao sistema, cuja necessidade já era apontada pela abalizada doutrina, prescreveu que a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas exigiria representação como condição de procedibilidade, conforme segue: "Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas".

Tensiona a divergência e o presente habeas corpus sobre a melhor interpretação do art. 41 da Lei Maria da Penha, in verbis: "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995".

Deveria a expressão "não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995" restringir-se aos seus institutos despenalizadores, como composição civil, transação penal e suspensão condicional do processo, ou a locução abrangeria, irrestritamente, todas as normas insertas naquela lei?

A conclusão impõe uma interpretação teleológica e sistêmica, transcendendo a mera literalidade, mantendo-se sempre em foco os princípios de direito penal. Além disso, têm peculiar importância, na espécie, aspectos históricos e sociais, notadamente a necessidade de especial proteção à mulher no âmbito doméstico e familiar, razão da novatio legis, conforme, inclusive, enunciado no art. 4º: "Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar".

Embora os judiciosos fundamentos expostos pela eminente Ministra LAURITA VAZ encontrem amparo em substancial doutrina, entendo seja mais coerente com o espírito da lei, com os princípios de direito penal, com a dignidade da mulher e com a proteção à família a interpretação que confere à mulher o poder de decidir sobre o seu destino e o de sua família, desde que devidamente esclarecida e amparada.

Assim, merece coro o entendimento que afirma ser pública condicionada à representação a ação penal relativa aos crimes de lesão corporal leve e lesão culposa, ainda que no âmbito de aplicação da Lei Maria da Penha.

Com efeito, a própria Lei 11.340/06 prevê, expressamente, que a autoridade policial deverá "ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada" (art. 12, I).

E, prescreve o art. 16 da mesma lei que "só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público".

Portanto, a Lei Maria da Penha é compatível com o instituto da representação, peculiar às ações penais públicas condicionadas e, dessa forma, a não-aplicação da lei 9.099, prevista no art. 41 daquela lei, refere-se aos institutos despenalizadores nesta previstos, como a composição civil, a transação penal e a suspensão condicional do processo.

Outrossim, o princípio da unicidade impede que se dê larga interpretação ao art. 41, na medida em que condutas idênticas praticadas por familiar e por terceiro, em concurso, contra a mesma vítima, estariam sujeitas a disciplinas diversas em relação à condição de procedibilidade.

Além disso, o próprio art. 17 da Lei Maria da Penha deixa antever o seu limite restritivo, ao não permitir, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a aplicação "de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa", ou seja, deixa claro que a intenção do legislador foi a de obstar o simples pagamento de quantia em dinheiro ou prestação equivalente.

Ademais, a garantia de livre e espontânea manifestação conferida à mulher pelo art. 16, na hipótese de renúncia à representação, que deve ocorrer perante o Magistrado em audiência especialmente designada para esse fim, justifica uma interpretação restritiva do art. 41 ora em debate.

Subtrair da vítima mulher no âmbito doméstico e familiar o poder de decidir sobre o processamento do seu agressor nas hipóteses de lesão corporal leve e lesão culposa significa privá-la de decidir sobre o seu próprio futuro e o de sua família, em evidente retrocesso cultural, considerando-se que a mulher muito tempo levou para fazer com que sua vontade fosse respeitada.

É oportuno lembrar que a vitimologia tem sido reconhecida como um importante ramo de estudo do direito penal, por meio do qual a preocupação dessa ciência não deve ser centrada apenas no acusado, mas também na vítima, a qual deve ser ouvida em suas necessidades, sendo-lhe conferido o devido amparo.

Nesse sentido, a Lei 11.340/06 previu em favor da vítima mulher em situação de violência doméstica ou familiar diversas medidas protetivas e oportunidade de atendimento multidisciplinar, conforme prescreve o art. 30 da mesma lei:

Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.

Assim, percebe-se, a própria Lei Maria da Penha, atenta ao modelo de vanguarda (atenção às necessidades do ofendido), conferiu maior proteção e amparo à vítima nas situações que discrimina, mediante ações de atendimento multidisciplinar, que compreende todos os envolvidos, incluindo a vítima, agressor e familiares.

Esse suporte pode e deve ser disponibilizado à vítima, ainda que não formalizado o inquérito policial por ausência de representação, o que resulta da dicção do art. 11 da Lei Maria da Penha, nos termos seguintes:

No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

Conclui-se, o processamento do ofensor, mesmo contra a vontade da vítima, não é a melhor solução para as famílias que convivem com o problema da violência doméstica, pois, repita-se, a conscientização, a proteção das vítimas e o acompanhamento multidisciplinar com a participação de todos os envolvidos são medidas juridicamente adequadas, de preservação dos princípios do direito penal e que conferem eficácia ao comando constitucional de proteção à família: "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado" (art. 226, caput, da CF).

Além disso, o relacionamento amoroso, familiar ou doméstico é inerente ao direito de personalidade e, como tal, pode ser exercido pela mulher independentemente da existência de uma ação penal contra o seu eventual ofensor, o que efetivamente ocorre em boa parte dos casos, inclusive com a manutenção da convivência sob o mesmo teto.

Assim, não é o processamento criminal ou uma condenação que irá impedir a mulher de se relacionar e conviver com o seu agressor. Ao revés, impor uma ação penal ao ofensor nos casos de lesão corporal leve e lesão culposa, contrariando a vontade da mulher, pode ser um entrave à boa convivência e assistência mútua, que devem nortear as relações amorosas e familiares. A questão, portanto, tanto quanto possível, deve ser resolvida no âmbito da conscientização e amparo à mulher e não pela imposição arbitrária de sanções penais contra a vontade da vítima, desde que esclarecida e amparada.

Isso não significa que a preservação da família implique a manutenção do ofensor em seu posto dentro da entidade familiar ou do ambiente doméstico, mas que, seja qual for a opção da mulher, sendo livre e consciente, será mais acertada, com ou sem o convívio do ofensor.

Ressalta-se que, paralelamente, ações sociais nesta seara são imprescindíveis, incumbindo à Administração provê-las, devendo ser parabenizado o trabalho de determinados grupos sociais que desenvolvem admiráveis programas de combate à violência contra a mulher no ambiente doméstico e familiar, como o "apitasso", que se tem notícia pela imprensa. Disso resulta ser a educação da população em geral, a conscientização e o amparo às mulheres vitimadas, haja ou não representação, a melhor forma de preservar a sua dignidade.

Portanto, revela-se pertinente juridicamente e adequada socialmente a corrente que considera ser condicionada à representação a ação penal relativa aos crimes de lesão corporal leve e lesão culposa praticados contra vítima mulher no âmbito doméstico ou familiar.

Ante o exposto, peço vênia à eminente relatora Ministra LAURITA VAZ para conceder a ordem de habeas corpus para determinar o trancamento da Ação Penal 2006.01.1.119499-3, em curso no Juizado da Violência Doméstica Familiar contra a Mulher do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2007/0279385-0

HC 95261 / DF

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 11949932006 20060111194993 20070020040022

EM MESA

JULGADO: 03/12/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ

Relator para Acórdão
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

PACIENTE: GILBERTO DE SOUZA DOURADO

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Lesões Corporais - Decorrente de Violência Doméstica

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por maioria, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima, que lavrará o acórdão."

Votaram com o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer.

Votou vencida a Sra. Ministra Laurita Vaz, que denegava a ordem.

Brasília, 03 de dezembro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 933737
Inteiro Teor do Acórdão
- DJ: 08/03/2010




JURID - Crime de lesão corporal leve. Lei Maria da Penha. [10/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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