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Auto-escola é condenada por não avisar dia da prova prática.
Circunscrição: TAGUATINGA
Processo: 2009.07.1.001222-5
Vara: SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TAGUATINGA
SENTENÇA
Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Como ponto incontroverso tem-se a celebração de contrato de prestação de serviços de auto-escola entre as partes.
Partindo da certeza destes dois dados distintos, ou seja, a existência de uma relação de consumo entre as partes e a cobrança de valores que o requerente afirma serem indevidos, resta analisar a licitude ou não do procedimento adotado pela requerida.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
A requerente relata que teve o contrato de prestação de serviços para a sua habilitação de CNH. Disse que pagou por todas as aulas teóricas e práticas, no valor de R$ 375,00. No entanto, afirma que a ré não marcou a prova prática. Apesar da parte ré afirmar que a parte atora faltou ao exame e juntar os documentos de fls. 37/51, este não comprovou de fato a parte autora tenha sido avisado do dia do exame pratico, portanto, a procedência do pedido quanto aos danos materiais, á e medida que se impõe.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhida, haja vista que a requerente não demonstrou qualquer violação a direito da personalidade. A fim de se cogitar de dano moral, é indispensável à ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento. Isso porque "o dano moral a partir da Constituição de 1988 ganhou autonomia...pois pode ser fixado desde que tenha havido lesão a um dos direitos fundamentais com capacidade para causar sofrimento ao indivíduo" (RT 745/285).
Nesse diapasão, entendem as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal:
"JUIZADOS ESPECIAIS - DANOS MORAIS - NÃO DEMONSTRADA A LESÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. O dano moral...para a sua caracterização é indispensável a demonstração da lesão a direito fundamental e a sua capacidade para causar sofrimento à pessoa, ou ainda danos à sua personalidade..."(ACJ nº 2000.01.1.010580-7. Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal. Relator: Antoninho Lopes. Publicação no DJU em 30/04/2004. p. 187)
"JUIZADOS ESPECIAIS - DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES ...PEDIDO IMPROCEDENTE... 2 - Desses mesmos fatos não se extrai o ato ilícito que necessariamente deve informar o dano moral. 'O dever de indenizar representa por si a obrigação fundada na sanção do ato ilícito' (cf. Yussef Said Cahali. Dano moral. 2ª edição RT. 1.998/p. 37), sendo improcedente o pedido de indenização a esse respeito. 3 - Para a reparação por dano moral não basta a comprovação dos fatos que contrariaram o autor. É preciso que deles decorra ofensa aos direitos fundamentais. O que se permite indenizar não é o dissabor experimentado nas contingências da vida, mas as invectivas que aviltam a honra alheia, causando dano efetivo..." (ACJ nº 2003.01.1.026546-0. Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal. Relator: Antoninho Lopes. Publicação no DJU em 30/04/2004. p. 189).
Destarte, incabível a condenação da requerida em indenização a título de danos morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a devolver o valor de R$ 375,00, em dobro, nos termos do CDC, corrigido desde o desembolso (07/01/2009), com jurus legais desde a citação (26/05/2009).
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Taguatinga - DF, segunda-feira, 08/03/2010 às 18h21.
Germano Crisóstomo Frazão
Juiz de Direito
JURID - Condenação de Auto-escola [26/03/10] - Jurisprudência
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