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segunda-feira, 22 de março de 2010

JURID - Agravo de petição. Empresa optante pelo sistema tributário. [19/03/10] - Jurisprudência


Agravo de petição. Empresa optante pelo sistema tributário denominado Simples. Ônus da prova.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ªR

AGRAVANTE: LANCHONETE LINO E COSTA LTDA

AGRAVADO: FABIANA LOURENÇO VALADARES

Relator: Desembargador Jales Valadão Cardoso

Revisor: Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÂO - EMPRESA OPTANTE PELO SISTEMA TRIBUTÁRIO DENOMINADO SIMPLES - ÔNUS DA PROVA. Com base em simples alegação de adesão ao sistema tributário denominado "Simples", sem a necessária prova documental, que consiste na apresentação da opção por esse regime, não pode ser excluída a cota patronal o cálculo da contribuição previdenciária.

Vistos os autos, relatado e discutido o presente Agravo de Petição.

RELATÓRIO

A r. sentença de fls. 193/194, cujo relatório adoto e a este incorporo, proferida na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pelo MM Juiz Adriano Antônio Borges, deu provimento parcial aos Embargos à Execução.

Agravo de Petição da Executada às fls. 195/198, requerendo a reforma da r. sentença, pelas razões que menciona, que serão objeto de exame abaixo detalhado.

Contraminuta às fls. 202/207, pelo desprovimento.

Dispensada a manifestação prévia por escrito do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 84 do Regimento Interno deste Regional.

É, em síntese, o relatório.

ADMISSIBILIDADE

PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE

Apresenta a contraminuta a preliminar de inadmissibilidade, pela afronta à regra do parágrafo 1º artigo 897 CLT, sustentando que a Recda não delimitou a matéria a ser discutida, na minuta de agravo.

Sem razão, contudo.

A pretensão da Executada visa determinar a impossibilidade de incidência da cota patronal da contribuição previdenciária nas parcelas deferidas, em razão da adesão ao programa "Simples".

Portanto, o recurso deve ser conhecido. O restante da matéria alegada pertine ao mérito, onde será analisada e decidida.

Cumpridos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

FUNDAMENTAÇÃO

MÉRITO

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

OPÇÃO PELO SIMPLES - ÔNUS DA PROVA

Alega a Executada que é indevida a cota patronal da contribuição previdenciária, lançada no cálculo, porque aderiu ao programa "Simples".

Sem razão, entretanto.

A Executada não apresentou o comprovante de adesão ao Programa Simples, para que pudesse ser excluída do cálculo da contribuição previdenciária a cota patronal. O ônus da prova do fato constitutivo do direito é da parte que o alega, nos termos do artigo 818 CLT e inciso I artigo 333 CPC.

Esta prova pode ser obtida até mesmo pela internet, no sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal, não existindo qualquer dificuldade para sua apresentação.

Assim, não pode ser determinada a retificação do cálculo, por falta de prova do fato alegado, devendo ser mantida a r. decisão.

Nada a prover.

CONCLUSÃO

Rejeito a preliminar inadmissibilidade, conheço do presente Agravo de Petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas de R$44,26 pela Executada.

Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Segunda Turma, unanimemente, rejeitou a preliminar inadmissibilidade e conheceu do agravo de petição; sem divergência, negou-lhe provimento. Custas de R$44,26, pela executada.

Belo Horizonte, 02 de fevereiro de 2010

Jales Valadão Cardoso
Desembargador Relator




JURID - Agravo de petição. Empresa optante pelo sistema tributário. [19/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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