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segunda-feira, 22 de março de 2010

JURID - Contrato por obra certa. Assinalação do período contratado. [22/03/10] - Jurisprudência


Contrato por obra certa. Assinalação do período contratado. Compatibilidade

Tribunal Regional do Trabalho - TRT19ªR

Processo: 90600.2009.004.055 - RECURSO ORDINÁRIO (SUMARÍSSIMO) -

RECORRENTE(s): Engenharia de Materiais Ltda. - ENGEMAT

ADV RECORRENTE(s): Genisson Capitulino da Silva Santos

RECORRIDO(s): Wedson da Silva Firmino

ADV RECORRIDO(s): Paulo Geraldo dos Santos Vasques

Ementa

CONTRATO POR OBRA CERTA. ASSINALAÇÃO DO PERÍODO CONTRATADO. COMPATIBILIDADE. Foi acostado aos autos documento registrando o contrato por obra certa firmado entre as partes ora litigantes. Destaco que, o fato do citado documento conter data para o encerramento do pacto antes da conclusão da obra, apesar do obreiro ter sido contratado para prestar seus serviços numa obra certa, qual seja a construção de um conjunto habitacional, não desconfigura o ajuste. Ao contrário. É notório que na construção civil, por vezes, o prazo estimado para a entrega de determinada obra não seja cumprido. Todavia, caso o trabalhador extrapole o limite de 2 (dois) anos previsto no art. 445 consolidado, o referido contrato passará a vigorar sem determinação de prazo. Assim, parece-nos que a referida prática se constitui em verdadeira precaução do empregador, a fim de ver cumprido o contrato firmado. Note-se que, conforme confessado pelo reclamante, em sua exordial, o contrato encerrou-se na data aprazada, conforme previsto no aludido contrato. Ademais, diante do princípio da primazia da realidade, há que se ponderar que há situações em que o serviço do trabalhador contratado por obra certa termine, sem que a obra tenha sido concluída. Recurso provido.

Relatorio

Trata-se de recurso ordinário em face de decisão que julgou procedente em parte reclamação trabalhista ajuizada por WEDSON DA SILVA FIRMINO em face de ENGENHARIA DE MATERIAIS LTDA - ENGEMAT, condenando esta última no pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS.

Embargos declaratórios do reclamante, fl. 109/110, providos, a fim de acrescer ao condeno o pagamento de indenização pela não concessão do seguro-desemprego e reflexos da projeção do aviso prévio nas férias + 1/3, 13º e FGTS + 40%.

Com as razões de fl. 115/120, a recorrente pugna pela reforma da decisão primária, argüindo que o contrato de trabalho levado a efeito entre o autor e a recorrente foi realizado na forma de contrato por obra certa, não sendo devidas, portanto, as verbas deferidas na sentença primária. Argúi que na hipótese dos autos incide o art. 443, "a" da CLT, sendo o contrato firmado por prazo determinado no período compreendido entre 04/09/2008 a 02/03/2009, ocasião em que fora demitido por término do contrato.

Não houve a apresentação de contra-razões, conforme certidão de fl. 126 dos autos.

É o relatório.

Voto

1. ADMISSIBILIDADE.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

2. MÉRITO.

2.1. DA NATUREZA DO CONTRATO DE TRABALHO HAVIDO ENTRE AS PARTES. DO CONTRATO POR OBRA CERTA.

Reitera a reclamada suas razões de defesa, argumentando que o autor foi contratado, na função de servente, para prestar serviços em uma fase específica da obra, ou seja, no período compreendido entre 04/09/2008 a 02/03/2009, por prazo determinado por obra certa, tendo sido demitido por ocasião do término do contrato.

O Juízo Primário, ao fundamentar sua decisão, asseverou que a reclamada em sua defesa, apesar de alegar que a contratação se deu por obra certa, o preposto da empresa em seu depoimento disse que a obra para a qual o autor foi contratado ainda estava em fase de construção, no estágio de acabamento. Frisa ainda o Juízo Primário, fl. 102, o seguinte: "Ademais, a reclamada não apresentou qualquer outro motivo para a rescisão antecipada do contrato do autor. Resta, portanto, descaracterizado o contrato por obra certa. Dessa maneira, declaro que a contratação se deu por prazo indeterminado e que a dispensa ocorreu sem justa causa".

Temos que a decisão carece de reparos.

Analisando-se com acuro os presentes autos, observamos que, o simples fato da obra não ter sido concluída, por si só, não é capaz de transformar em prazo indeterminado um contrato levado a efeito por prazo determinado. Da mesma forma, não socorre o argumento de que pelo simples fato do obreiro ter sido afastado sem a conclusão da obra é suficiente para transformar seu contrato que foi firmado com prazo certo para indeterminado. O que vale, na verdade, é se foram cumpridas as formalidades de um contrato a termo e se a natureza da atividade, justifica sua transitoriedade.

É indiscutível que, no direito brasileiro, a regra é que os contratos de trabalho são feitos por prazo indeterminado, razão pela qual a predeterminação do prazo se constitui em exceção somente justificada em casos excepcionais, conforme previsto no § 2º, do art. 443 consolidado. Note-se que, há em nosso ordenamento jurídico norma específica a tratar da questão dos contratos de obra certa (modalidade de contrato por prazo determinado), qual seja, a Lei nº 2.956/56. Por tal motivo, tem-se que o contrato por obra certa deve atender a requisitos indispensáveis, sob pena de restar configurado verdadeiro contrato por prazo indeterminado. Antes de investigarmos o caso em concreto, urge delimitarmos a noção de contrato por obra certa. Na lição de Maurício Godinho Delgado: "Contrato por obra certa é o pacto empregatício urbano a prazo, qualificado pela presença de um construtor em caráter permanente no pólo empresarial da relação e pela execução de obra ou serviço certo como fator ensejador da prefixação do prazo contratual." (in Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2002).

Na mesma obra, ainda sobre o referido tema, assim dispõe o renomado autor: "... a tipicidade do fato ensejador do contrato previsto na Lei nº 2.959/56 parece, inquestionavelmente, situar-se no serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, situando esse serviço no contexto da atividade de construção civil. Enfoca-se, portanto, a noção de obra ou serviço sob a perspectiva do trabalho realizado pelo empregado e não sob a perspectiva do empreendimento empresarial envolvido". (op. cit.)

No caso em apreço, foi acostado aos autos (fl. 33/34), documento registrando o contrato por obra certa firmado entre as partes ora litigantes. Já às fl.35, consta uma declaração de conhecimento do conteúdo do contrato de trabalho por prazo determinado, assinado pelo autor, devidamente recebido, conforme fl. 36. Mais adiante, ás fl. 37 dos autos, registra-se um termo aditivo, prorrogando a vigência do referido ajuste para 02/03/2009, data em que o autor fora efetivamente demitido.

Com a devida vênia, não coaduno com o posicionamento do Juízo Primário, que entende que o referido contrato não espelha a realidade, em face de conter data para o encerramento do pacto e da obra não ter sido concluída, apesar do obreiro ter sido contratado para prestar seus serviços numa obra certa, qual seja a construção de um conjunto habitacional.

Ao contrário. É notório que na construção civil, por vezes, o prazo estimado para a entrega de determinada obra não seja cumprido. Todavia, caso o trabalhador extrapole o limite de 2 (dois) anos previsto no art. 445 consolidado, o referido contrato passará a vigorar sem determinação de prazo. Assim, parece-nos que a referida prática se constitui em verdadeira precaução do empregador, a fim de ver cumprido o contrato firmado.

Note-se que, conforme confessado pelo reclamante, em sua exordial, o contrato encerrou-se no dia 02/03/2009, conforme previsto na prorrogação do aludido contrato (fl. 37 dos autos).

Ademais, diante do princípio da primazia da realidade, há que se ponderar que há situações em que o serviço do trabalhador contratado por obra certa termine, sem que a obra tenha sido concluída. Registre-se, por oportuno, que o próprio reclamante confessou, em seu depoimento (fl. 100), "que a construção do conjunto ainda está em andamento; que a construção é no Benedito Bentes II; que apesar de ter assinado a documentação, só soube que estava firmando contrato por prazo determinado após a assinatura...". Mais adiante, curiosamente, o reclamante assevera "que sabe ler e confirma as assinaturas constantes na documentação apresentada pela empresa" (fl.100)

Ora, se o reclamante estava ciente de que o contrato firmado com a empresa possuía termo estipulado para seu fim, não importa se houve ou não a conclusão da obra, o fato é que o empregador cumpriu efetivamente o que estava acordado e no período previsto no ajuste. O que gera a natureza de um contrato por prazo determinado não é a duração da obra, mas sim, a característica de obra, que no caso de construção civil, justifica a sua transitoriedade, tendo em vista que a atividade empresarial, mesmo sendo de caráter permanente, permite a figura da contratação temporária "por obra certa", que a nosso ver, é justamente o que nos afigura nos autos. Ora, não seria razoável, que a empresa mantivesse permanentemente em seus quadros funcionais um trabalhador cuja serventia se limita a duração e conclusão da obra para o qual fora contratado.

Pelas razões acima declinadas, reformo a sentença de base, a fim de reconhecer que o contrato firmado entre as partes possui natureza jurídica de contrato por prazo determinado, sendo que o fim do pacto laboral ocorreu por ocasião do termo do contrato.

Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso ordinário, a fim de, declarar que o contrato havido entre as partes foi por prazo determinado, julgando totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Custas invertidas porém dispensadas.

Conclusão

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário, a fim de declarar que o contrato havido entre as partes foi por prazo determinado, julgando totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Custas invertidas porém dispensadas, contra os votos dos Exmºs Srs. Desembargadores João Batista e Pedro Inácio, que lhe negavam provimento. O representante da Procuradoria Regional do Trabalho deixou de emitir parecer, em mesa, por inexistência de interesse público.

Maceió, 16 de março de 2010.

JOSÉ ABÍLIO NEVES SOUSA Desembargador Relator




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