Jurisprudência Tributária
Tributário. Expedição de certidão positiva de débito com efeito de negativa. Art. 206 do CTN. Possibilidade.
Tribunal Regional Federal - TRF5ªR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 94131/AL (2005.80.00.010258-4)
APTE: USINA CAETÉ S/A
ADV/PROC: BENEDITO ALMEIDA DA SILVA JUNIOR E OUTROS
APDO: FAZENDA NACIONAL
ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS - AL
RELATOR: DES. FED. FRANCISCO WILDO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA. ART. 206 DO CTN. POSSIBILIDADE.
- O art. 206 do CTN preconiza a possibilidade de expedição de certidão onde "conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetiva a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."
- In casu, da documentação acostada aos autos percebe-se a existência de reforço à penhora em execuções fiscais, restando, assim, garantidos os débitos ali discutidos, não havendo razão para que não se proceda à expedição de Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, apelação provida, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 23 de março de 2010.
(Data de julgamento)
Des. Fed. FRANCISCO WILDO
Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Fed. FRANCISCO WILDO (Relator):
Trata-se de apelação de sentença concessiva da segurança impetrada por USINA CAETÉ S/A, visando à expedição de Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União ou Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa.
O douto sentenciante entendeu que o fato de ter o executado ofertado bens, a título de reforço da penhora, não significa que a mesma se efetivou, pois isto só ocorre com a expedição do laudo de avaliação, onde resta evidenciado se houve a garantia integral da dívida discutida.
Apelação asseverando que não há óbice à expedição da certidão em comento, vez que os débitos estão devidamente garantidos, após o reforço da penhora devidamente efetivada.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Des. Fed. FRANCISCO WILDO (Relator):
Discute-se, aqui, a possibilidade de expedição de Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União ou Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
Da documentação acosta aos autos verifica-se que, contra a Impetrante foram ajuizadas as Execuções Fiscais de nºs 2003.8000005996-7 e 2003.8000005998-0, tendo sido ofertados bens à penhora, avaliados insuficientes como atestam os autos de avaliação de fls. 38 e 45.
Em momento posterior a executada, ora Impetrante, ofereceu reforço à penhora nas referidas execuções, razão pela qual entende que deva ser expedida certidão de regularidade fiscal, vez que os débitos em discussão estão efetivamente garantidos.
A respeito do assunto o Código Tributário Nacional traz a seguinte previsão em seus arts. 205 e 206:
"Art. 205 - A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessária à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e rama de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206 - Tem os mesmos efeitos previstos no anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."
(grifo nosso)
Noutra banda, é cediço que uma das hipóteses de suspensão do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN é o depósito do seu montante integral.
In casu, percebe-se que os débitos estão garantidos, por força das penhoras efetivadas. Não se pode penalizar o contribuinte que fez o reforço à penhora de boa fé, não lhe cabendo mais nenhuma providência acerca da avaliação dos bens ali constantes.
Ademais, a Impetrada não traz aos autos nenhuma notícia das execuções fiscais a evidenciar que tais reforços não foram suficientes para garantir os débitos ali discutidos.
Logo, ante a realização das penhoras, restaram suspensos os débitos em tela, não havendo razão para que não se proceda à expedição de Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa.
Por todo o exposto, dou provimento à apelação.
É como voto.
JURID - Tributário. Expedição de certidão positiva de débito. [31/03/10] - Jurisprudência
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