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quarta-feira, 31 de março de 2010

JURID - Garantia: Tratamento "home care" [31/03/10] - Jurisprudência


GEAP deve garantir tratamento "home care" a conveniado.

Circunscrição: BRASÍLIA
Processo: 2010.01.1.031045-2
Vara: QUARTA VARA CÍVEL


Processo : 2010.01.1.031045-2
Ação: ORDINÁRIA
Requerente: GREGÓRIO FRANCO AMERICANO
Requerido: GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Gregório Franco Americano, representado por sua filha Gabrielle Rocha Americano ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela e danos morais em desfavor de GEAP Fundação de Seguridade Social.

Afirma que aderiu ao plano de seguridade há mais de 20 anos e que em 2007 sofreu um acidente vascular cerebral isquêmico. Que, desde então, por inúmeras vezes passou por vários hospitais em face de seqüela e que necessitando de maiores cuidados, pleiteou junto ao plano de seguridade o tratamento domiciliar, "home care", tendo-lhe sido negado.

Destaca que o tratamento domiciliar é imperativo para a saúde do paciente e que se o mesmo não for acompanhado durante 24 horas por dia durante todos os dias da semana estará com a vida em risco.

Sustenta a aplicação do CDC, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora" e pede a antecipação da tutela para que a ré seja compelida a transferir o autor para tratamento domiciliar - "home care", sob pena de multa diária.

A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 21/44

É o relatório.


Decido:


Verifico pelo documento de fl. 43 que o requerente é beneficiário do plano de seguridade.

Também restou diagnosticada a necessidade do tratamento domiciliar para o requerente, conforme relatório médico de fls. 35/36, assinado pelo Dr. Tiago da Silva Freitas, CRM 12075.

Ademais, verifico que o autor, pessoa idosa, encontra-se internado por um longo período e que várias foram as solicitações para que o mesmo seja beneficiado com o tratamento domiciliar, porém, sem êxito.

Assim, diante do estado de saúde do autor a ensejar cuidados especiais, não pode o mesmo deixar de ser enquadrado no tratamento que lhe é indicado em face da burocracia do plano de saúde, que foge à finalidade da prestação de serviço, que é o bom atendimento, recuperação da pessoa beneficiada e fornecimento dos meios necessários para tanto.

Não obstante a parte autora não ter colacionado aos autos o contrato, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, ainda que não haja amparo contratual para o serviço, a ser verificado no curso do processo, o mesmo se mostra adequado e favorável. Cito precedente deste e. TJDFT:

PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - INTERNAÇÃO DOMICILIAR - "HOME CARE" - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO MANTIDA. 1. A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a existência de prova inequívoca, suficiente para convencimento da verossimilhança da alegação, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos que, presentes, autorizam seja concedida a medida. 2. Incontroverso que a autora firmou com a estipulante um contrato de adesão de plano de saúde em plena vigência a ser prestado pela seguradora, com a formação de redes de fornecedores no mercado. Para fins da medida antecipatória a resistência é inaceitável, pois, ainda que não haja amparo contratual para o serviço de "Home Care" - matéria a ser averiguada durante a instrução processual e pela instância "a quo" - o serviço se mostra mais adequado e favorável para todos os interessados, dos segurados à seguradora. Não se pode restringir o atendimento de caráter emergencial à pessoa necessitada. 3. A plausibilidade do direito encontra amparo na existência de relação jurídica entre as partes litigantes, pela qual o fornecedor de serviços encontra-se vinculado contratualmente a prestar assistência saúde a segurada e seus dependentes. O perigo da demora confere ao ofendido o direito de evitar a perpetração do dano4. Os supostos prejuízos podem ser recompostos em caso de eventual improcedência do pedido. A irreversibilidade não pode ser vislumbrada como óbice à concessão de liminar quando presentes seus requisitos c/c prevalência de direitos fundamentais em face de direitos patrimoniais. 5. A manifestação preliminar desse entendimento não importa na antecipação do julgamento da causa, que deverá enfrentar as alegações e as evidências das provas produzidas no curso do processo principal. Inviável decidir-se o mérito da ação nos lindes estreitos do agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (20090020176524AGI, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 03/03/2010, DJ 09/03/2010 p. 85).

Evidenciou-se a presença do "fumus boni iuris" diante da documentação posta e diante da necessidade do tratamento, em face do sofrimento do requerente, que vem sofrendo intercorrências clínicas como pneumonias e infecções urinárias e que dificilmente livrar-se-á sem o tratamento adequado e já diagnosticado por profissionais habilitados e credenciados pelo plano.

Além disso, o "periculum in mora" caracteriza-se pela demora no atendimento, que somente agravar-lhe-á toda a situação clínica.

Dessa forma, diante da presença dos requisitos básicos, a antecipação de tutela é medida que se impõe.

Posto isso, concedo a liminar requerida, tudo para determinar que a ré transfira o autor para tratamento domiciliar, denominado "home care", a fim de que lhe proporcione: auxiliar de enfermagem 24 horas para mobilização, visando evitar escaras; visitas de profissional de enfermagem para supervisão de cuidados; fisioterapia em regime diário; fonoaudiólogo em regime diário; materiais de higiene; e administração de medicamentos, prescrito pelo médico às fls. 35/36, tudo sob pena de incidir astreinte, que ora fixo no valor de R$ 2.000,00 para cada dia de descumprimento da presente ordem judicial. Após, citem-se na forma da lei para contestar, querendo, no prazo legal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília - DF, quinta-feira, 18/03/2010.


Robson Barbosa de Azevedo
Juiz de Direito



JURID - Garantia: Tratamento "home care" [31/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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