Anúncios


segunda-feira, 22 de março de 2010

JURID - Tributário. Processo civil. Crédito tributário. Preferência [22/03/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Processo civil. Crédito tributário. Preferência legal. Não-exercício da adjudicação. Irrelevância

Superior Tribunal de Justiça - STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 1.143.950 - RS (2009/0109211-5)

RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR: CLÁUDIO FERNANDO VARNIERI E OUTRO(S)

RECORRIDO: JOÃO CARLOS ALLGAYER

ADVOGADO: ALESSANDRA MACHADO GERHARDT E OUTRO(S)

INTERES.: MIGUEL SCIPIÃO RODRIGUES ABIB

EMENTA

TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PREFERÊNCIA LEGAL - NÃO-EXERCÍCIO DA ADJUDICAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - ARREMATAÇÃO - PRODUTO - SUBROGAÇÃO - TRIBUTO.

1. O crédito tributário somente é preterido por i) créditos decorrentes da legislação trabalhista até o valor de 150 salários mínimos; ii) créditos decorrentes de acidente de trabalho; iii) créditos extraconcursais; iv) créditos com garantia real até o valor da garantia no processo falimentar e v) importâncias restituíveis na falência.

2. O crédito tributário prefere ao crédito quirografário, de modo que exercitada a faculdade do credor de não adjudicar o bem constrito, havendo alienação judicial o preço da arrematação subroga-se no crédito tributário.

3. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília-DF, 09 de março de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 1.143.950 - RS (2009/0109211-5)

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR: CLÁUDIO FERNANDO VARNIERI E OUTRO(S)

RECORRIDO: JOÃO CARLOS ALLGAYER

ADVOGADO: ALESSANDRA MACHADO GERHARDT E OUTRO(S)

INTERES.: MIGUEL SCIPIÃO RODRIGUES ABIB

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado:

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADJUDICAÇÃO DE BEM CUJO GRAVAME FOI DESCONSTITUÍDO. CRÉDITO PRIVILEGIADO. Na hipótese de pluralidade de penhoras, consabido que o crédito privilegiado, em decorrência de lei, precede aos demais, exceto aos de natureza trabalhista (art. 186, CTN), desde que haja anterior constrição sobre o bem objeto do leilão.

Contudo, não tendo a Fazenda Pública exercido, nos termos do art. 24 da Lei 6.830/80, o direito à adjudicação e, ademais, tendo sido desconstituído o gravame, poderão terceiros exercê-lo, restando, em consequência, descaracterizado o privilégio em face do crédito tributário. (f. 136)

Nas razões de recurso alega-se violação aos arts. 186 do CTN e 690, § 2º, 709 e 711 do CPC, sustentando, em síntese, que:

a) o aresto recorrido violou a legislação federal, na medida em que determinou o cancelamento da penhora após adjudicação por credor privado sem que reservasse bens para o pagamento do crédito tributário, privilegiado em razão do crédito quirografário;

b) em momento algum a lei exige a prévia penhora do bem para ocorrer a preferência do crédito tributário;

c) a norma do art. 24 da LEF é meramente autorizativa e o não-exercício da adjudicação pela Fazenda Nacional não retira a preferência do crédito tributário; e

d) a jurisprudência desta Corte alberga-lhe a pretensão. (fls. 146/157)

Contrarrazões às fls. 161/162.

Recurso especial admitido às fls. 164/167.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.143.950 - RS (2009/0109211-5)

RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR: CLÁUDIO FERNANDO VARNIERI E OUTRO(S)

RECORRIDO: JOÃO CARLOS ALLGAYER

ADVOGADO: ALESSANDRA MACHADO GERHARDT E OUTRO(S)

INTERES.: MIGUEL SCIPIÃO RODRIGUES ABIB

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): Prequestionada a tese objeto da irresignação conheço do recurso especial.

A questão jurídica a ser enfrentada diz respeito à possibilidade de perda da preferência do crédito tributário pelo não-exercício pela Fazenda Pública do direito à adjudicação de bem penhorado.

O aresto recorrido assentou sua conclusão na seguinte premissa: o não-exercício pela Fazenda Pública da adjudicação do bem penhorado e a sua posterior adjudicação com o cancelamento do gravame, desconstitui a preferência do crédito tributário.

Entendo que a interpretação conferida aos arts. 24 da LEF e 186 do CTN pelo acórdão recorrido não se mostra a mais adequada.

Os créditos tributários são qualificados por lei como preferenciais a inúmeros outros créditos, somente cedendo preferência aos créditos decorrentes de acidente de trabalho, resultantes da legislação trabalhista até o montante de 150 salários-mínimos, restituíveis, gravados com garantia real em processo falimentar e extraconcursais. (cf. art. 186 do CTN)

Devem, pois, serem satisfeito com prioridade.

Já o exercício da adjudicação é direito do credor, exercitável quando este reputa conveniente adquirir a propriedade do bem. Se não deseja adquirir o bem, este vai a leilão e o montante apurado subroga-se no valor do tributo em execução.

Portanto, inviável a construção jurídica que entende pelo cancelamento da penhora pela adjudicação do bem por credor quirografário sem a satisfação do crédito tributário, que lhe é preferencial.

Nesse sentido:

EXECUÇÃO FISCAL. CREDOR SOLVENTE. PREFERÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOBRE CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. ART. 186/CTN C/C ART. 711/CPC. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. PRELIMINAR REJEITADA.

1. Contendo o traslado elementos suficientes à identificação do advogado do agravado e seu endereço, bem como tendo este suprido a deficiência quanto à procuração outorgada ao seu patrono e sendo os procuradores dos órgãos públicos dispensados da exibição do instrumento do mandato, rejeita-se a preliminar de que o agravo de instrumento não poderia ser conhecido pelo Tribunal "a quo".

2. Ressalvados os créditos trabalhistas, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a sua natureza e o tempo da sua constituição.

3. Na execução contra credor solvente, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução quando não houver título legal de preferência, como é o caso dos créditos tributários.

4. Inteligência dos arts. 186/CTN e 711/CPC.

5. Recurso especial improvido.

(REsp 189.107/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2000, DJ 16/10/2000 p. 298)

No voto, o relator apresenta os fundamentos pelos quais o crédito tributário não pode ser preterido por crédito quirografário:

Temos, assim, que somente os créditos trabalhistas se sobrepõem aos tributários, como afirma Carlos Valder do Nascimento: "Ressalvado o crédito trabalhista, o de índole tributária tem preferência sobre qualquer outro, seja qual for a sua natureza." (cf. Comentários ao CTN, Forense, 3a Ed., pág. 474)

Já o art. 711/CPC preceitua:

"Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora." (grifei)

Com estas considerações, dou provimento ao recurso especial.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2009/0109211-5 REsp 1143950 / RS

Números Origem: 10500613303 10500636788 1901962067 19197017510 70022790091 70028441111

PAUTA: 09/03/2010 JULGADO: 09/03/2010

Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR: CLÁUDIO FERNANDO VARNIERI E OUTRO(S)

RECORRIDO: JOÃO CARLOS ALLGAYER

ADVOGADO: ALESSANDRA MACHADO GERHARDT E OUTRO(S)

INTERES.: MIGUEL SCIPIÃO RODRIGUES ABIB

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 09 de março de 2010

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 950746 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 22/03/2010





JURID - Tributário. Processo civil. Crédito tributário. Preferência [22/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário