Anúncios


sexta-feira, 26 de março de 2010

JURID - Recurso de revista. Dano moral. Indenização. Assaltos. [26/03/10] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Recurso de revista. Dano moral. Indenização. Assaltos.

Tribunal Superior do Trabalho - TST

PROCESSO Nº TST-AIRR-37240-36.2003.5.12.0009 - FASE ATUAL:

C/J PROC. Nº TST-RR-37200-54.2003.5.12.0009

ACÓRDÃO

2ª Turma

GMRLP/gbq/cet/nac

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - ASSALTOS. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-372/2003-009-12-40.3, em que é Agravante SOUZA CRUZ S.A. e Agravado HENRY CARLOS POLONI .

Agrava do r. despacho de fls. 234/238, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Segunda Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de fls. 03/07, que o seu recurso merecia seguimento. Instrumento às fls. 08/238. Contraminuta apresentada às fls. 242/245, via fax, e às fls. 246/249, original. Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, §2º, II, do RITST.

É o relatório.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Insurge-se a agravante, em suas razões recursais, contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista, sustentando que logrou demonstrar divergência jurisprudencial. Em suas razões de recurso de revista, alegou que o reclamante, ao noticiar que foi vítima de assaltos, deveria ter ajuizado ação contra o Estado ou contra a União, que possuem o dever constitucional de oferecer segurança pública. Asseverou que o pagamento de indenização por supostos danos morais deve ser excluído, pois não há que se falar em sua culpa in eligendo ou in vigilando, porquanto também é vítima dos alarmantes índices de violência registrados no país. Colacionou arestos.

O Tribunal Regional, ao analisar o tema, deixou consignado, in verbis:

-O Juízo de primeira instância condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no importe de 80 salários mínimos, com fundamento no disposto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil.

A ré se insurge contra essa decisão, alegando ausência de culpa nos assaltos de que foi vítima o autor, na medida em que a falta de segurança decorre da omissão do Poder Público. Aduz, ainda, que o autor não demonstrou a ocorrência dos alegados danos e, dessa forma, não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito.

Não assiste razão à recorrente.

A indenização em análise está fundada na teoria da responsabilidade aquiliana, sendo necessária a configuração da prática de ato ilícito, decorrente de ação ou omissão, culpa do agente resultante de negligência, imperícia ou imprudência (elemento subjetivo), a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade (art. 186 do Código Civil).

É incontroverso nos autos que o autor foi vítima de vários assaltos enquanto no exercício de suas atividades laborais e os documentos às fls. 60 a 72 comprovam que o reclamante foi acometido de quadro de pânico, necessitando de assistência médica, psicológica e terapia medicamentosa.

Os documentos acostados às fls. 54 a 59 e 303 e 304 comprovam que o reclamante sofreu 5 assaltos e que o objetivo dos assaltantes era a carga de cigarros, e não o numerário resultante das vendas efetuadas pelo autor.

Dessa forma, ainda que não compartilhe do entendimento expendido pelo douto Magistrado sentenciante de que seria aplicável o disposto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que impõe a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade do autor do dano implicar, por sua natureza, risco a direitos de outrem, entendo fazer jus o autor à indenização por danos morais. Cumpre esclarecer que, em que pese aos assaltos sofridos pelo autor, a venda e entrega de cigarros não constitui atividade de risco que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, `configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior que aos demais membros da coletividade- (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil anotado e legislação extravagante. 2 ed. São Paulo: RT, 2003).

No julgamento do Recurso Especial nº 185.659-SP, de relatoria do Ministro Nilson Naves, a 3ª Turma dessa Corte entendeu aplicável o dispositivo legal acima mencionado a uma empresa que explora a atividade de transporte de valores, num caso em que o motorista do veículo blindado foi ferido por ladrões e acarretou a morte de transeunte atingido pelo carro desgovernado. Nesta hipótese, o risco envolvido na atividade econômica da empresa é inquestionável e atrai a aplicação da teoria do risco da atividade, mas o mesmo não ocorre com o caso dos autos ora em exame.

Feitas essas considerações, ressalto que o elemento subjetivo é essencial para a configuração da responsabilidade da ré pelo ressarcimento por eventuais danos de ordem moral provocados ao autor, o que se verifica presente no caso dos autos em análise.

A ré alegou, em sua defesa, que tomou as medidas de segurança cabíveis, mediante treinamento e orientação de seus empregados na hipótese de assaltos, instalação de cofres com boca-de-lobo, que somente poderiam ser abertos em locais seguros, e contratação de empresas de escolta e rastreamento de seus veículos por satélite (fl. 116).

Ocorre, contudo, que, consoante já mencionado anteriormente, os boletins de ocorrência e as notícias veiculadas pela imprensa (fls. 68 e 69) comprovam que os assaltantes visavam à carga de cigarros, tornando inócua a medida de instalação dos cofres, bem como o rastreamento dos veículos por satélite. Tais procedimentos demonstram que a preocupação da empresa não era propriamente a segurança dos empregados, mas sim do seu patrimônio.

A prova testemunhal confirma que os assaltos eram freqüentes, uma vez que as duas testemunhas arroladas pelo autor também foram vítimas de idênticos crimes e, ainda assim, a empresa não tomou providências que pudessem amenizar o sofrimento dos empregados que, nesses inúmeros eventos, foram submetidos à ameaça com arma de fogo, gerando-lhes insegurança, não só quanto à continuidade do trabalho, mas também para o desempenho de suas atividades rotineiras.

A testemunha Mauri Cipriano Castro afirmou que `a empresa não concedia folga e não prestava assistência psicológica específica no caso desses eventos- (fl. 310). A segunda testemunha arrolada pelo autor esclareceu que `quando havia um assalto o depoente era o primeiro a ser chamado para levar outro veículo ou carga para prosseguir a atividade, sendo nessas ocasiões que o depoente acabava acompanhando o autor- (fl. 311).

Note-se que a empresa demandada encarava esses eventos sinistros como fato banal, sequer permitindo que o empregado se recuperasse da situação psicologicamente desgastante a que fora submetido, já que sob a mira de arma de fogo, correndo risco de morte.

Saliento, outrossim, que a assistência psicológica normalmente não é coberta pelos planos de saúde, o que certamente inibe a procura dos profissionais especializados pelos que necessitam desse tipo de tratamento. A terapêutica produz resultados a longo prazo e torna-se demasiadamente dispendiosa para o paciente que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportá-la.

Diante desses elementos de prova, entendo que a empresa foi negligente, contribuindo para a ocorrência do evento danoso com as conseqüências lesivas à sua saúde mental, em face de sua omissão tanto na adoção de medidas que assegurassem a integridade física, como daquelas que pudessem amparar psicologicamente o empregado.

Por fim, no tocante ao dano psicológico, entendo que restou evidenciada, diante dos documentos juntados às fls. 60 a 64 e 71. Os sucessivos assaltos culminaram com o desencadeamento de um quadro de pânico, que se caracteriza por uma sensação desproporcional de medo e, segundo artigo publicado na revista RH EM SÍNTESE Nº 29 JUL/AGO 1999 - ANO V - PÁGINAS 8 E 10 (extraído da página da internet www.gestaoerh.com.br/visitante/artigos/saud_006.php):, `O paciente com esta sensação busca sair rapidamente de onde quer que esteja (agorafobia) e depois fica sem conseguir voltar a freqüentar qualquer lugar que lhe lembre essa primeira experiência (ônibus, multidão etc.), medo de ficar sozinho ou ir a lugares públicos, tornando a vida insuportável-.

Note-se, pois, que é inegável que a pessoa acometida de pânico sofre constrangimento, ante a dificuldade de conviver normalmente na sociedade e para a realização de suas atividades laborais.

Assim, por configurados os elementos fático-jurídicos da responsabilidade civil, deve ser mantida a condenação ao pagamento da indenização por danos morais.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso neste tópico.- (fls. 170/174)

Não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que as decisões transcritas às fls. 214/215 das razões de revista são inservíveis à demonstração do dissenso, porquanto inespecíficas, eis que não abordam as mesmas premissas fáticas enfrentadas pelo decisum, que constatou que a reclamada foi negligente, contribuindo para a ocorrência do evento danoso com as consequências lesivas à saúde mental do reclamante, em face de sua omissão tanto na adoção de medidas que assegurassem a integridade física, como daquelas que pudessem amparar psicologicamente o empregado, e concluiu que os elementos fático-jurídicos da responsabilidade civil ficaram configurados, devendo ser mantida a condenação ao pagamento da indenização por danos morais. Aplicabilidade do item I da Súmula nº 296 desta Corte.

Por fim, cumpre observar que a arguição de violação ao artigo 144 da Constituição Federal, em sede de agravo de instrumento, não integrou as razões do recurso de revista, implicando, por ora, mera inovação.

Do exposto, conheço do agravo de instrumento para negar-lhe provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento.

Brasília, 16 de dezembro de 2009.

RENATO DE LACERDA PAIVA
Ministro Relator

K:\Pauta\CT2\dezembro\16\corre junto\AIRR-372-2003-009-12-40.3.rtf




JURID - Recurso de revista. Dano moral. Indenização. Assaltos. [26/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário