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quarta-feira, 31 de março de 2010

JURID - Apelação cível. Ação de indenização. Obrigação securitária. [31/03/10] - Jurisprudência


Apelação cível. Ação de indenização. Obrigação securitária. Proprietário que aliena imóvel e após recebe indenização.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

publicado em 29/03/2010

AC nº 2006.042955-2

Apelação Cível n. 2006.042955-2, de São José

Relator: Des. Subst. Jaime Luiz Vicari

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA - PROPRIETÁRIO QUE ALIENA IMÓVEL E APÓS RECEBE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - AÇÃO DO ADQUIRENTE PARA HAVER DO VENDEDOR TAIS VALORES - NATUREZA REAL DESSA VERBA INDENIZATÓRIA - MONTANTE QUE DEVE SER REPASSADO AO ATUAL POSSUIDOR - VALOR DO SEGURO QUE DEVE SER EMPREGADO NO IMÓVEL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.

Os valores recebidos a título de indenização securitária dizem respeito ao imóvel e não à pessoa, independentemente de quem seja o mutuário, o que deve se levar em conta é quem detém a propriedade do bem.

"O seguro obrigatório é residencial e não pessoa, acompanha o imóvel e não o mutuário. De tal modo, o que garante legitimidade aos autores é o fato de ocuparem o imóvel segurado como atuais proprietários" (AC n. 2008.002254-3, Des. Subst. Jaime Luiz Vicari).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2006.042955-2, da comarca de São José (1ª Vara Cível), em que é apelante Roberto Carlos da Costa e apelado João Carlos de Souza:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e provê-lo. Custas legais.

RELATÓRIO

Na origem, Roberto Carlos da Costa ajuizou ação indenizatória contra João Carlos de Souza, alegando em síntese (fls. 2-9), que em 21 de junho de 1996 adquiriu do réu, através de contrato de promessa de compra e venda, o Lote 4, Quadra 12 e respectiva casa, situados no Conjunto Habitacional Bela Vista, em Barreiros, São José, pelo valor de R$ 32.000,00.

Asseverou que a casa apresentava inúmeros defeitos ocultos que só foram percebidos apenas no decorrer da ocupação, principalmente no telhado, na forração e no assoalho.

Aduziu que, mais tarde, tomou conhecimento de que o réu, em razão desses problemas na moradia, havia ajuizado, em 15 de julho de 1991, demanda contra a seguradora, para receber indenização securitária juntamente com outros mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, tendo obtido êxito e recebido o montante de R$ 33.640,46, sem aplicá-los no conserto da casa.

Após essas e outras considerações requereu, em antecipação de tutela, o imediato pagamento da quantia referida, com juros e outras cominações, com final procedência e condenação, também, em custas e honorários.

O provimento de urgência foi negado (fls. 121-122) e a audiência de conciliação (fl. 126), restou inexitosa.

Na contestação (fls. 128-136) o réu pugnou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam, em virtude de os créditos provenientes de ação judicial não serem objeto do contrato firmado entre as partes, não podendo o demandante pleitear indenização em face da inexistência de uma das condições da ação.

No mérito aduziu que o autor teria analisado por inúmeras vezes o bem antes de adquiri-lo, sem haver igualmente intentado ação judicial para rescindir o contrato e requereu a extinção da demanda sem resolução do mérito ou a improcedência do pedido.

Houve réplica (fls. 148-152), a preliminar foi afastada (fls. 156-158) sendo inquirida uma testemunha em audiência de instrução e julgamento (fl. 167).

Foram apresentadas alegações finais pela parte autora (fls. 202-204), silente o réu (fl. 207 v.).

A sentença (fls. 208-211), julgou improcedente o pedido por entender a Magistrada que não mais havia contrato de seguro em vigor, forte em aresto da lavra do e. Des. Mazoni Ferreira (AC 2003.017558-0, São José).

O vencido apelou (fls. 215-220), alegando que o adquirente do imóvel possui o mesmo direito de receber a indenização como o antigo proprietário, salvo se no contrato existir cláusula expressa em sentido contrário.

Afirmou, também, que o apelado teria agido de má-fé ao contratar uma pessoa para efetuar reparos afim de vender o imóvel, não gastando nem próximo do valor recebido como indenização.

Por fim, aduziu que a perícia no imóvel teria sido realizada após a venda, em 17 de maio de 1999, confirmando a situação precária do bem e requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido afim de receber a indenização securitária.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 225-231) e os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.

VOTO

Inicialmente, consigne-se estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

O apelante alega que por ser o atual proprietário do imóvel e a indenização ter sido paga quando da sua posse da casa, os valores recebidos deveriam ser repassados à ele.

Com razão o recorrente.

Os valores recebidos a título de indenização securitária dizem respeito ao imóvel e não à pessoa, independentemente de quem seja o mutuário, o que deve se levar em conta é quem detém a propriedade do bem.

Nesse sentido, colhe-se a seguinte orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SEGURO CONTRATADO SOBRE A COISA E NÃO PESSOA. POSSE DEMONSTRADA. LEGITIMIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Comprovado o exercício da posse sobre os imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, legitimados são os possuidores dos imóveis para reclamar da seguradora o pagamento de indenização, uma vez que o contrato de seguro está atrelado ao imóvel e não à pessoa (Ap. Cív. n. 2008.073106-8, de Modelo, rel. Des. Saul Steil, j. em 10-12-2009).

E desta Segunda Câmara de Direito Civil:

"O seguro obrigatório é residencial e não pessoal, acompanha o imóvel e não o mutuário. De tal modo, o que garante legitimidade aos autores é o fato de ocuparem o imóvel segurado como atuais proprietários" (AC n. 2008.002254-3, DJ 14-8-2008, rel. Des. Subst. Jaime Luiz Vicari).

Assim, uma vez que o antigo proprietário recebeu a indenização securitária deveria tê-la empregado no imóvel ou então repassá-la ao adquirente, o que não fez.

Dessa maneira, o valor de R$ 33.640,46 pago ao antigo proprietário em virtude de ação judicial ajuizada em face da seguradora deve ser restituído ao demandante, título de indenização pois ele detém legitimidade para receber tal obrigação securitária.

Por fim, a alegação do apelante de que a parte recorrida teria agido de má-fé ao efetuar reparos no imóvel para encobrir problemas para consolidar a venda, não merece prosperar.

A má-fé não restou comprovada, os reparos realizados apenas tiveram por finalidade manter o bem não sendo caracterizado que teria se utilizado deles para alienar a casa.

Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso para condenar o recorrido ao pagamento de R$ 33.640,46 referente ao repasse dos valores a título de indenização securitária, acrescidos de correção monetária a contar desta data e juros moratórios a partir do evento danoso, honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor da indenização, aplicado artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil e a Lei 1060/1950.

DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, esta Segunda Câmara de Direito Civil decide, por unanimidade, conhecer do presente recurso, provê-lo e condenar o apelado ao pagamento de R$ 33.640,46 além de custas processuais e honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor da indenização, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.

O julgamento, realizado no dia 4 de março de 2010, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Nelson Schaefer Martins, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Carlos Freyesleben.

Florianópolis, 16 de março de 2010.

Jaime Luiz Vicari
RELATOR





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