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terça-feira, 30 de março de 2010

JURID - Auxiliar de cartório. Relação de emprego não configurada. [30/03/10] - Jurisprudência


Auxiliar de cartório. Relação de emprego não configurada. Inocorrência de continuidade da prestação de serviço
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR

Processo: 00811-2009-077-03-00-6 RO

Data de Publicação: 22/02/2010

Órgão Julgador: Oitava Turma

Juiz Relator: Des. Marcio Ribeiro do Valle

Juiz Revisor: Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires

Ver Certidão

RECORRENTE: VALÉRIA DA SILVA GONSALVES

RECORRIDO: JOÃO ÁLVARES DE MENDONÇA

EMENTA: AUXILIAR DE CARTÓRIO. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO APÓS A POSSE DO NOVO OFICIAL DE REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO. Sabidamente, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, nos termos do art. 236 da CR/88. Assim sendo, os notários, registradores e tabeliães são agentes públicos por delegação, ou seja, equiparam-se aos particulares que exercem um serviço público, de acordo com as normas do Estado e sob fiscalização do Poder Público. Nesse contexto, os tabeliães titulares dos referidos cartórios, no exercício da delegação estatal, que contratam trabalhadores para o auxílio na execução das atividades objeto da delegação, igualam-se ao empregador comum, constante do art. 2º da CLT, para fins da relação jurídica que se estabelece com os seus empregados, o que autoriza concluir que esses se submetem ao regime jurídico previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas. Destarte, como empregador, tem-se que o titular do cartório extrajudicial corre os riscos da atividade exercida, de forma a atrair a aplicação dos arts. 10 e 448 da CLT, atinentes à sucessão de empregadores, quando há a continuidade da prestação laboral. Todavia, no caso em apreço, não ficou comprovada a existência de liame empregatício anterior à posse do novo tabelião, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT, nem mesmo a prestação laboral em prol do notário oficial que assumiu a serventia, não restando configurada, por conseguinte, a alegada sucessão trabalhista, de forma a autorizar a responsabilidade do oficial de registro empossado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, interposto de decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, em que figuram, como Recorrente, VALÉRIA DA SILVA GONSALVES, e, como Recorrido, JOÃO ÁLVARES DE MENDONÇA.

RELATÓRIO

O MM. Juiz da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, Hitler Eustásio Machado Oliveira, através da r. sentença de f. 161/169, rejeitou a preliminar de carência de ação por ilegitimidade das partes, pronunciou a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 23/07/2004 e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Inconformada com a prestação jurisdicional de primeira instância, a Reclamante interpôs o Recurso Ordinário de f. 170/196, pugnando pela reforma do julgado para que lhe seja reconhecido o vínculo de emprego alegado, bem como lhe sejam deferidas as verbas decorrentes, conforme postulado na exordial. Pretende, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os quais lhe foram indeferidos na origem. Finalmente, aduz inexistirem motivos que justificassem a ilação de existência de crime de falsidade ideológica e a consequente expedição de ofício à Polícia Federal, determinada pelo Juízo a quo.

Contrarrazões apresentadas pelo Reclamado, às f. 199/221, pelo desprovimento do recurso.

Dispensada a remessa dos autos à PRT, uma vez que não se vislumbra interesse público capaz de justificar a intervenção do Órgão no presente feito (art. 82, II, do RI).

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do apelo, uma vez satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

JUÍZO DE MÉRITO

VÍNCULO DE EMPREGO

O d. Juízo de origem, considerando que os elementos caracterizadores do liame de emprego, nos moldes suscitados pela Autora, não restaram demonstrados no processado e que, por conseguinte, não ocorreu a alegada sucessão de empregadores, acolheu a tese defensiva de inexistência do vínculo empregatício entre as partes e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, conforme constou da sentença de f. 161/169.

Contra tal decisão, insurge-se a Reclamante, aduzindo estarem presentes todos os requisitos configuradores do liame de emprego perseguido.

Sustenta a ocorrência de sucessão do antigo titular do cartório pelo novo oficial do registro, que assumiu a titularidade da serventia. Assevera que "não pode haver nenhuma dúvida de que (...) foi efetivamente empregada do antigo Titular do Cartório, no período anterior a 1997" (f. 175), sob o argumento de que a prova documental demonstra que ela exerceu a função de auxiliar de cartório, devidamente nomeada pela escrevente juramentada interina, através de Portaria do Juízo de Direito da 3ª Vara e Diretor do Foro da Comarca de Teófilo Otoni.

Aduz que, após ter sido designada para responder pelo expediente, a partir de 30/12/1997, teria ocorrido a suspensão do contrato de trabalho, em virtude do afastamento para desempenho de encargo público, nos termos do art. 472 da CLT.

Alega que o tabelião-substituto não goza dos mesmos direitos e prerrogativas do oficial titular, sendo que a atividade exercida enquanto durou a substituição não é incompatível com o vínculo empregatício vindicado. Afirma que, na sua ótica, o fato de ter "admitido e demitido empregados não descaracteriza, de modo algum, a relação de emprego que ela manteve com o antigo Titular e pela qual o sucessor deve responder" (f. 177).

Razão não lhe assiste, entretanto.

Constitui fato incontroverso no processado que o Reclamado, a partir de 27/07/2007, assumiu o tabelionato em decorrência de sua regular aprovação em concurso público, sendo o atual oficial titular do Cartório de Registro de Protesto de Títulos da Comarca de Teófilo Otoni.

Na inicial, a Autora alegou que trabalhou como auxiliar de cartório desde 02/01/1978 até dezembro/1997, quando foi nomeada para exercer a função de oficial-substituta daquela serventia, interinamente, até a realização de novo concurso, em face do afastamento do antigo titular, seu genitor, por aposentadoria compulsória. Sustentou que exerceu esta função até 27/07/2007, quando o Reclamado tomou posse, tendo continuado a prestação de serviços até 31/08/2007, data em que foi dispensada sem justa causa e sem o pagamento das verbas rescisórias de direito.

Pois bem.

Sabidamente, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, nos termos do art. 236 da CR/88. Desse modo, os notários, registradores e tabeliães são agentes públicos por delegação, ou seja, equiparam-se aos particulares que exercem um serviço público, de acordo com as normas do Estado e sob fiscalização do Poder Público.

Nesse contexto, os tabeliães titulares dos referidos cartórios, no exercício da delegação estatal, que contratam trabalhadores para o auxílio na execução das atividades objeto da delegação, igualam-se ao empregador comum, previsto no art. 2º da CLT, para fins da relação jurídica que se estabelece com os seus empregados.

Com efeito, nos termos do art. 20 da Lei 8.935/94, que regulamentou o dispositivo constitucional supracitado, "os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho", o que autoriza concluir que os empregados de cartórios notariais e de registro se submetem ao regime jurídico trabalhista, previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas.

Nesse aspecto, deve ser firmado o entendimento de que, como empregador, o titular do cartório extrajudicial corre os riscos da atividade exercida, de forma a atrair a aplicação dos arts. 10 e 448 da CLT, nas hipóteses de transmissão da serventia ao novo titular, quando há a continuidade da prestação laboral pelos empregados anteriormente contratados. Desse modo, tem-se que a sucessão de empregadores pela mudança de titularidade, por se tratar de transferência de unicidade econômico-jurídica, resguarda os direitos adquiridos pelos antigos empregados, respondendo o tabelião sucessor pelos direitos trabalhistas oriundos das relações laborais vigentes à época do repasse, quando há a continuidade da prestação de serviços.

No concernente aos escreventes ou auxiliares que já se encontravam prestando serviços nos cartórios extrajudiciais quando do advento da Lei 8.935/94, ficaram previstas as disposições transitórias do art. 48 da predita lei, in verbis:

"Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei.

§ 1º - Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito.

§ 2º - Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei".

Ora, no caso em apreço, a prova oral corrobora a tese defensiva de inexistência de liame empregatício anterior ao predito repasse para o novo tabelião, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT, bem como evidencia a ausência de prestação laboral em prol do oficial de registro empossado, não restando configurada, por conseguinte, a alegada sucessão trabalhista, de forma a atrair a responsabilidade do referido notário.

Com efeito, em seu depoimento pessoal, a Reclamante declarou que:

"foi nomeada tabeliã substituta em 1997 por ocasião da aposentadoria do oficial titular do cartório, seu pai; que passou a responder pelo cartório a partir de então; que assim permaneceu até a posse do reclamado como novo oficial titular, em 2007; (...) que, durante todo o período em que atuou como tabeliã substituta, assinava todos os documentos relativos ao cartório, representando-o perante terceiros, inclusive efetivando as contratações e rescisões de seus empregados; que era a responsável pelo pagamento dos salários dos referidos empregados; que, ao indagar do reclamado sobre a sua situação no cartório, a contar da nova titularidade, o mesmo disse que "iria ver", não tendo as partes combinado nada a respeito da prestação de serviço havida, ou seja, se iria ser mantida ou não; que, durante o período em que foi tabeliã substituta, recebia exclusivamente os emolumentos cartorários, sendo que repassava 30% para um de seus irmãos e 10% para uma de suas irmãs, que a auxiliavam nos serviços, em decorrência de combinação específica com os mesmos; que, no dia 06/08/07, o reclamado, após receber parte do acervo que lhe foi transferido pela depoente, alterou a sede do cartório, que passou a funcionar em outro local; que a transferência do acervo se deu de modo fracionado, sendo efetivada completamente somente uma semana após a transferência da sede; que não esteve presente na nova sede do cartório; que o DAP que foi entregue no mês de agosto incluía os serviços cartoriais realizados durante o período de 27 a 31/07/2007, em relação ao qual o reclamado já era novo titular" (f. 156 - grifos acrescidos).

Outrossim, a testemunha trazida pela própria Reclamante, Maria Aparecida Felix de Souza, disse que:

"(...) a reclamante não prestou qualquer serviço ao reclamado após alteração do endereço do mesmo; que anteriormente a tal alteração presenciou a reclamante exercendo atividades no cartório, mas acredita que as mesmas fossem referentes ao processo de regularização e transmissão do acervo para o reclamado; que não sabe informar se a referida transmissão constituía obrigação da reclamante, como tabeliã substituta; que não sabe quais foram as atividades específicas realizadas pela autora no período anterior à mudança da sede do cartório" (f. 157).

Já a outra testemunha trazida pela Obreira, Carlos Oliveira Metzker, não trabalhava no cartório, apenas possuindo um escritório ao lado da sua antiga sede, tendo declarado que "a reclamante continuou frequentando o cartório, normalmente, por cerca de uma semana após a data em que o reclamado assumiu o mesmo, durante o seu expediente normal" (f. 158), o que não autoriza a conclusão de que tenha ocorrido efetiva prestação de serviços.

Doutro tanto, a testemunha indicada pelo Réu, Leila Martins Pereira, disse que:

"trabalhou para a reclamante, enquanto substituta no cartório, continuando a prestação dos serviços para o reclamado; que não sabe se houve alguma combinação entre as partes para que a reclamante prestasse serviço para o reclamado, mas pode afirmar que não houve tal prestação de serviço; que a reclamante trabalhou cerca de uma semana, em uma sala em separado, no cartório, assinando os livros para transferência do acervo; que acha que essa foi a única atividade realizada; que não presenciou a reclamante fazendo lançamento de títulos no período referido" (f. 158 - grifo acrescido).

Dessa forma, pela análise do conjunto probatório constante dos autos, resta evidenciado que, anteriormente à posse do novo tabelião, a Reclamante, como substituta, era verdadeira empregadora, responsabilizando-se pelo Cartório, admitindo e dispensando os seus empregados, além de receber os respectivos emolumentos, não havendo vínculo de emprego em hipótese alguma, razão pela qual não prospera a alegação de suposta ocorrência de sucessão de empregadores.

Quanto ao período posterior, consoante entendido na origem, o fato de a Demandante ter elaborado o relatório mensal integral dos emolumentos, relativamente ao mês de julho (incluindo o período de 27 a 31/07/2007), quando o Réu já era titular da serventia, por si só não autoriza o reconhecimento da relação de emprego, constituindo meras operações necessárias à regularização do acervo cartorário, para que fosse efetuado o repasse ao notário oficial.

Assim sendo, de acordo com o quadro fático-probatório delineado neste processado, não merece reparo a r. sentença primeva, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

À luz de todo o exposto, nego provimento ao apelo.

JUSTIÇA GRATUITA

Não se conforma a Reclamante com a r. sentença primeva que lhe indeferiu os benefícios da justiça gratuita, pretendendo a reforma do julgado para que lhe seja concedida a isenção das custas processuais.

Sem razão.

Ao indeferir o pleito epigrafado, o d. Juízo de origem elucidou, in verbis:

"O reclamado contesta o pedido de Justiça Gratuita da autora, sob o argumento de que a mesma sempre recebeu emolumentos mensais na ordem de R$20.000,00, possuindo 05 imóveis na cidade, sendo inverídica a declaração de que não possui meios para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento de sua família.

Razão assiste ao reclamado, não se podendo, de fato, considerar como pobre, no sentido legal, pessoa que possui tal patrimônio, como comprovado nos autos, e que tenha por tantos anos auferido ganhos mensais significativos, mormente no caso, em que as despesas processuais se limitam às custas, no importe de R$400,00" (f. 168).

Pois bem.

Nos termos do art. 4º da Lei 1060/50, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família", presumindo-se pobre aquele que afirmar essa condição nos termos da lei, de acordo com o § 1º do citado dispositivo.

Todavia, a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte possui presunção apenas relativa de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário, como, de fato, ocorreu nos presentes autos, em que restou demonstrado que a Obreira é proprietária de bens, além de ter recebido os emolumentos cartoriais pelo longo período em que atuou como oficial substituta, possuindo, sim, condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos moldes entendidos na origem.

Nego provimento.

OFÍCIO À POLÍCIA FEDERAL PARA APURAÇÃO

DE CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGIA

O MM. Juiz de origem, constatando que a declaração de miserabilidade jurídica feita pela Reclamante pode configurar crime de falsidade ideológica, "salvo comprovação da veracidade de seu teor, no Juízo próprio, onde se deve dar a apuração do provável ilícito", determinou a expedição de ofício à Polícia Federal para as providências cabíveis, com cópias "da inicial, defesa, desta decisão e documentos relativos aos ganhos e imóveis pertencentes à autora" (f. 169).

Contra tal decisão, insurge-se a Autora, aduzindo que o d. Juízo não atentou para o fato de que ela esteve desempregada pelo período de dois anos antes da propositura da ação, inexistindo motivos nos autos que justificassem a ilação de existência de crime de falsidade ideológica e a consequente expedição de ofício à Polícia Federal.

Razão realmente assiste à Recorrente na matéria.

Com efeito, envolve carga acentuada de subjetividade a caracterização da ocorrência ou não da pobreza legal, sendo certo que o crime de falsidade ideológica exige a presença de dolo para sua tipificação. O simples fato de a parte se afirmar pobre na acepção da lei não pode, em princípio, gerar imediata conclusão da tipificação penal. Assim, embora a Reclamante não seja isenta do pagamento das custas processuais, isto não quer dizer que a mesma agiu com animus próprio e indispensável para a caracterização do tipo penal doloso enfocado.

Face o explicitado, dou provimento parcial ao recurso para excluir do comando da sentença de origem a determinante de expedição de ofício à Polícia Federal, para a apuração de suposto ilícito penal.

Provimento nos termos aclarados.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES

Em suas contrarrazões, o Reclamado assevera, em duas oportunidades, que a Obreira pratica litigância de má-fé (f. 213 e 217).

Razão não assiste ao Réu, contudo.

A litigância de má-fé caracteriza-se quando patente a malícia ou a certeza de erro ou da fraude no ato praticado pela parte, quando esta procede de modo temerário em qualquer ato do processo ou provoca incidente manifestamente infundado, dentre outras práticas processuais legalmente previstas. Contudo, não se vislumbra, no presente caso, a prática de atos processuais insertos no art. 17 do CPC, tendentes a caracterizar a Reclamante como litigante de má-fé, sendo certo que esta se limitou a utilizar o legítimo direito de ação, a todos assegurado constitucionalmente, não restando demonstrado o ilícito processual alegado.

Por tais razões, rejeito o pleito, no particular.

CONCLUSÃO

Conheço do Recurso Ordinário interposto pela Reclamante. No mérito, dou-lhe parcial provimento para decotar da sentença de origem a determinante de remessa de peças à Polícia Federal, para a apuração de suposto crime de falsidade ideológica possivelmente praticado pela Recorrente. Desprovejo, ainda, o pleito apenatório formulado pelo Reclamado, em sede de contrarrazões.

Fundamentos pelos quais,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Oitava Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pela Reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para decotar da sentença de origem a determinante de remessa de peças à Polícia Federal, para a apuração de suposto crime de falsidade ideológica possivelmente praticado pela Recorrente. Desproveu o pleito apenatório formulado pelo Reclamado, em sede de contrarrazões.

Belo Horizonte, 03 de fevereiro de 2010.

MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE
Desembargador Relator

MRV/n





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