Anúncios


quarta-feira, 10 de março de 2010

JURID - Mandado de Segurança negado [10/03/10] - Jurisprudência


Juiz nega mandado de segurança a moradores do Setor de Chácaras do Lago Norte.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!

Circunscrição: BRASÍLIA
Processo: 2008.01.1.092544-2
Vara : VARA DE MEIO AMBIENTE DESENV. URBANO E FUNDIÁRIO DO DF

Processo: 2008.01.1.092544-2
Ação: MANDADO DE SEGURANÇA
Autor: VAILDO LOPES DE SOUZA e outros
Réu: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS DO DF e outros


Sentença

VAILDO LOPES DE SOUZA, SELMA GOMES LOPES DESTER, ELVIS BENDER DE PAULA, JOECÍLIA BORGES LIMA MIRANDA, ROSANE TEIXEIRA DESTER, DERNAL JESUS DE AMARO, HAVELAR LOPES DE SOUZA, FRANCISCO JOSÉ DE FRANÇA, CARLA CRISTINA RIOS DE SOUZA, ALFEU DA SILVA RESENDE, ADÉLIA DA SILVA PINTO, AGOSTINHO LUIZ FALQUETO, ELIANE DA SILVA PINTO FALQUETO, UBIRAJARA DOS SANTOS DANIEL, MARIA DAS MERCÊS OLIVEIRA PEREIRA, LUÍS GOMES LOPES, ANDERSON GOMES LOPES, DAVID JESUS DE AMARO, CÍCERO NETO, RENATA MILHOMEM FERNANDES REIS, MARIA NAZARETH FERNANDES DA SILVA, ENEMBERIIDE GOMES DE SOUZA, VILMA LILIANE MENDES DA SILVA, ALESSANDRA NOGUEIRA LOPES, ROSANGELA GOMES SOARES PACHECO e VALEDMIRO LOPES DE SOUZA impetraram o presente Mandado de Segurança com pedido liminar em 28/05/2008, em face de ato praticado pelo Diretor de Fiscalização de Atividades do Distrito Federal, consistente em notificações demolitórias relativas a terrenos localizados no Setor de Chácaras Lago Norte ao argumento de que os impetrantes não obtiveram o licenciamento da Administração Regional para construção. O Distrito Federal foi posteriormente incluído no polo passivo da lide (fl. 404).

Aduzem que, apesar de nenhum outro morador da região possuir licenciamento para construir no local, somente os impetrantes receberam as intimações demolitórias.

Pleitearam o deferimento de liminar e sua confirmação com a concessão da segurança, para sustar os efeitos dos atos de demolição de suas moradias, sem que lhes tenha sido garantido o direito de defesa.

Atribuíram valor à causa (fl. 10), juntaram procuração (fl. 12/26) e documentos (fls. 39/333), e recolheram custas (fls. 334).

O pedido de liminar foi indeferido nos termos da decisão de fls. 336/338, a qual foi objeto de agravo de instrumento (fls. 344/355), provido por unanimidade, nos termos do acórdão de fls. 431/436, em que foi determinada a suspensão das ordens demolitórias combatidas até julgamento do mérito do mandado de segurança.

Às fls. 362/366 o Distrito Federal requereu seu ingresso na lide na qualidade de litisconsorte passivo, manifestando-se preliminarmente no sentido de que os atos administrativos objeto do presente mandamus são legais e foram expedidos na execução do poder de polícia, quando da verificação de construção de obra em área pública sem o devido licenciamento.

Diz que é dever legal do Poder Público promover políticas de desenvolvimento urbano mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo, observadas as diretrizes gerais fixadas em lei, entre as quais o art. 51 do Código de Edificações do Distrito Federal - Lei nº 2.105/98 - o qual estabelece que obras realizadas em área rural ou urbana, pública ou privada, "só podem ser iniciadas após a obtenção de licenciamento na respectiva Administração Regional" (fl. 363/364).

Ressalta o atributo da auto-executoriedade do ato administrativo, quando expressamente previsto em lei, como no presente caso, requerendo, ao final, a denegação da segurança.

A autoridade impetrada não prestou informações no prazo legal, conforme certidão de fl. 392.

Às fls. 393/400, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança.

Decisão de fl. 404 admitiu o ingresso do Distrito Federal no polo passivo da lide.

Às fls. 439/440, decisão declinatória da competência para a Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.

Às fls. 466/467, o Distrito Federal informou que a área em questão não se insere dentro daquelas passíveis de regularização, visto que não incluídas na zona de expansão urbana definida no PDOT/DF (LC 803/09).

Às fls. 474/476, ELVIS BENDER DE PAULA, JOECÍLIA BORGES LIMA MIRANDA, CARLA CRISTINA RIOS DE SOUZA requereram o ingresso de ÂNGELA SCHIRMER SIMÃO no polo ativo da lide, o que foi indeferido, nos termos da decisão de fl. 491, a qual foi objeto de agravo de instrumento (fl. 496/564), indeferida nos termos da decisão de fls. 509/512.

É o relatório.

Decido.

O tema versado nestes autos tem repercussão imediata na questão urbanística do Distrito Federal, fazendo revelada aí a competência deste juízo para o conhecimento e julgamento da pretensão mandamental deduzida.

Consoante o preceito constitucional (art. 5º, LXIX), a concessão do mandado de segurança terá lugar para a proteção de direito líquido e certo, em virtude da violação a direito individual por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

A Lei nº 12.016/09, art. 1º, proclama idêntica oportunidade para o manejo do procedimento mandamental, ficando então reservado à tutela de direito líquido e certo. Para a doutrina, direito líquido e certo é aquele que se pode demonstrar de plano, independentemente de cognição ampla.

Com efeito, buscando identificar o direito líquido e certo com o qual se deu a impetração, constata-se que os impetrantes pretendem o reconhecimento de razões que lhes assegure continuar ocupando a área pública descrita na inicial, e nela manter suas construções, mesmo sem autorização para tanto.

Compulsando os autos, verifica-se que os impetrantes tinham conhecimento de que a ocupação era irregular, bem como reconheceram que as edificações ali realizadas o foram sem o devido alvará de construção. O fato de ocuparem a área há mais de 14 (quatorze) anos, como alegam, não os legitima a permanecer no local, sem a devida autorização.

Fosse possível invocar o decurso do tempo como meio de consolidar o estado atual das coisas, nada restaria ao Poder Público fazer no momento atual, para reverter o grave quadro urbanístico que se formou ao arrepio da legislação local e federal.

De outra banda, o ato administrativo que determinou a notificação para demolição das construções irregularmente não se mostra maculado de qualquer vício formal ou substancial. Afinal, a Administração Pública, no exercício do poder de polícia, tem o dever de impedir construções irregulares, assim entendidas aquelas destituídas de alvará de construção que atestasse a sua conformação com o planejamento urbanístico da cidade, como no caso dos autos, em que os próprios impetrantes confirmam a inexistência das autorizações.

O conceito de poder de polícia está disposto no art. 78, do Código Tributário Nacional:

Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público ou a respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de Direito Administrativo, Ed. Malheiros, 2000, 12ª Edição, p. 671) acerca do poder de polícia e sua finalidade ensina que:

Dado que o poder de polícia administrativa tem em mira cingir a livre atividade dos particulares, a fim de evitar uma conseqüência anti-social que dela poderia derivar, o condicionamento que impõe requer freqüentemente a prévia demonstração de sujeição do particular aos ditames legais... Com isto, o Poder Público previamente se assegura de que não resultará um dano social como conseqüência da ação individual. É o caso da licença para edificar. O administrado deve exibir planta da futura construção, solicitando licença para tal. A Administração, verificando a sua conformidade com as exigências da legislação edilícia, expedirá ato vinculado facultando-lhe o exercício da atividade.

Os impetrantes não possuem direito líquido e certo de edificar sem autorização, menos ainda em área pública, razão pela qual não há como considerar abusivo ou em desvio o exercício do poder de polícia, eis que exercido em razão do interesse público concernente à segurança e a primazia da ordem urbanísticar. Nesse sentido cito os seguintes julgados deste e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que também tem se posicionado no sentido de reconhecer como legítima a atuação da Administração Pública e o exercício regular de seu poder de polícia como forma de impedir o uso irregular de áreas, sejam elas públicas ou particulares:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DEMOLIÇÃO DE OBRA. DESOBEDIÊNCIA ÀS NORMAS DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. PODER DE POLÍCIA. TERRAS PÚBLICAS. A demolição de obra erigida em desconformidade com as normas que regem as edificações no distrito federal caracteriza-se como exercício do poder de polícia pela administração. As ações possessórias constituem um dos efeitos da posse. Se os bens públicos são insuscetíveis de posse, não pode o particular valer-se das ações possessórias para a defesa de sua ocupação frente ao poder público. (APC 20000111004595. 4ª Turma Cível. Rel. SÉRGIO BITTENCOURT DJU 07/10/2004. pág. 62). Negritei

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. PODER DE POLÍCIA. 1. O direito líquido e certo deverá vir expresso em normativo e, além disso, imperioso que todas as provas estejam presentes nos autos, sob pena de inviabilizar o exame do pretendido. 2. A expedição de alvará de funcionamento não confere ao administrado o direito de erigir obras, notadamente em área pública, porquanto não representa anuência, ainda que tácita, da administração. 3. Não há irregularidade no ato administrativo tendente à demolição de construção erigida sem a necessária autorização do poder público, porquanto age a administração no cumprimento do poder de polícia. 4. Não demonstrada a existência de direito líquido e certo, a denegação da ordem e o reconhecimento da legalidade do ato impugnado, é medida que se impõe. 5. Recurso desprovido. (20050111061237 -APC/DF, Órgão Julgador: Terceira Turma Cível, Relator: Mario Zam-Belmiro, Publicação no DJU: 20/01/2009, pág. 77). negritei

Saliente-se que a alegação dos impetrantes de que existem várias construções irregulares não é idônea para afastar a legalidade da intimação demolitória, e essa justificativa não pode ser legitimada pelo Poder Judiciário. A lei não é revogada pelo costume, e tem vigência até que outra a revogue ou modifique. Portanto, o fato de muitos agirem em desacordo com a norma, conforme narrado na inicial, não afasta a exigibilidade de autorização para construção. Não se pode desconsiderar, ainda, que em razão de premissas relacionadas à conveniência ou oportunidade outras notificação não venham (ou foram expedidas) em face de ocupantes diversos, igualmente em estado de ocupação ilegal.

Dessa forma, a Administração Pública, no exercício do poder dever de polícia que lhe é inerente, deve promover a demolição de obras construídas em áreas públicas, sem a autorização do poder público, ressaltando se que qualquer construção, pública ou particular, deve ser precedida de observância das formalidades legais.

Anote-se, por derradeiro, que incumbe ao Poder Público o dever de velar pela ordem urbanística por força de preceito constitucional gravado no art. 182, pois somente assim será alcançado o objetivo de "... ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes."

Diante do exposto, ausente direito líquido e certo a ser protegido pelo presente mandamus, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, com fundamento no art. 267, VI do CPC.

Determino o arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição.

Os impetrantes arcarão com os valores das custas. Sem honorários - Súmula 512/ STF.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Brasília - DF, terça-feira, 02/03/2010.


Carlos D. V. Rodrigues
Juiz de Direito



JURID - Mandado de Segurança negado [10/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário