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segunda-feira, 22 de março de 2010

JURID - MS: Inconst. de reserva de vagas [22/03/10] - Jurisprudência


MS: Inconstitucionalidade de reserva de vagas.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS
Processo n º 9486-68.2010.4.01.3500

MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante: PEDRO IVO MENDES XIMENES
Impetrado: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG


DECISÃO


Vistos, etc.

O direito à educação integra o rol dos Direitos Sociais previstos no Art. 6º, da CF/88.

A própria Carta Magna proíbe a diferença de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (Art. 7º, inciso XXX).

Ora, o exame vestibular é uma forma de seleção dos melhores para o preenchimento das vagas em curso superior.

Veja-se que nas suas relações internacionais o Brasil rege-se, dentre outros, pelo princípio de repúdio ao terrorismo e ao racismo (Art. 4º, VII, CF/88).

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (Art. 5º, caput, CF/88).

Além do mais, constitui objetivo fundamental do Brasil, dentre outros, "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Art. 3º, IV, CF/88).

A prática do racismo é crime (Art. 5º, inciso XLII, CF/88).

Data venia de eventuais doutas opiniões em contrário, ouso defender a tese de que a separação de vagas nas universidades, pelo sistema de cotas, para beneficiar "negros", "índios" ou mesmo os alunos oriundos de escolas públicas, caracteriza a oficialização de uma desigualdade social da seguinte forma:

a) quanto ao "negro", porque procura mostrá-lo como um ser inferior, precisando ser tutelado, quando se sabe que isso não é verdade;

b) quanto ao "índio", porque de um modo ou de outro se procura manter viva a tutela governamental, evitando que cresça em iguais condições de todos quantos integram a miscigenação própria deste País; e, c) quanto aos alunos oriundos de escolas públicas, porque tal "proteção" em verdade caracteriza uma confissão governamental que as escolas públicas estão relegadas a planos inferiores.

A solução, a meu ver, não é instituir "proteção", oficializando o racismo, mas proporcionar a todos, na base do ensino, um aprendizado de qualidade.

Essas tutelas ofendem o princípio da igualdade, que tem sede constitucional.

Ser branco, negro ou índio não significa que um é melhor ou pior do que o outro.

Veja-se que é princípio básico da educação a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (Art. 206, I, CF/88).

A capacidade de cada um, e não a cor ou o sexo, é que garante o acesso aos níveis mais elevados de ensino (Art. 208, V, CF/88).

A autonomia didático-científica e administrativa das Universidades não lhes confere o poder de criar vagas, a que pretexto for, em sede de desigualdade constitucional.

Finalizando o meu pensamento: o povo não precisa de quaisquer tipos de tutela, notadamente as que reforçam o racismo, seja em que nível de ensino for, sendo o bastante que se lhe garanta oportunidade igual e um ensino de qualidade.

Daí em diante, os melhores se destacam e seguem em frente, até a formação em nível superior, devolvendo à sociedade um serviço profissional de qualidade.

Por outro lado, aquele que não é o melhor mas teve o "privilégio" de ser um tutelado, pode até acabar se formando em nível superior, mas é de se perguntar: quem não tinha a base necessária poderá ser um bom profissional?

Por exemplo: quem terá a coragem de se submeter a uma cirurgia com um profissional médico que desde o ensino básico veio "empurrando com a barriga", sempre esperando que alguém o tutelasse, e na fase da formação superior também não mostrou a que veio?

Penso que, no futuro, essa será mais uma discriminação a ser combatida.

In casu, o Impetrante está excluído do Curso de Medicina, com um total de 110 vagas, não obstante ter sido aprovado na 107ª classificação.

Tudo porque houve a reserva de vagas, no âmbito da UFG, a "negros" e "alunos provenientes do ensino público."

Peço venia para sustentar que essa reserva de vagas ofende todos os dispositivos/princípios antes mencionados, da CF/88.

Por isso, em face da evidente inconstitucionalidade dessa reserva de vagas, que ora declaro incidentalmente, concedo ao Impetrante a liminar pleiteada, no sentido da UFG proceder com o mesmo igual procedimento na classificação dos aprovados nas 110 vagas, ofertando-lhe a oportunidade de matricular-se caso realmente tenha alcançado a 107ª classificação, ficando afastada, por óbvio, a referida reserva de vagas.

É evidente que a presente liminar não dispensa o Impetrante de apresentar à UFG os demais documentos necessários à sua matrícula no Curso de Medicina.

Solicitem-se as informações, no prazo legal.

Nos termos do Art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê-se ciência deste feito à Universidade Federal de Goiás, para, se quiser, nele ingressar.

Após, ouça-se o MPF.

Cumpra-se.

Goiânia, 04/03/2010.


Carlos Humberto de Sousa
JUIZ FEDERAL




JURID - MS: Inconst. de reserva de vagas [22/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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