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terça-feira, 30 de março de 2010

JURID - Recurso Ordinário em Ação Rescisória. Oitiva de testemunhas. [30/03/10] - Jurisprudência


Recurso Ordinário em Ação Rescisória. Instrução. Oitiva de testemunhas. Indeferimento. Cerceamento de Defesa.

Tribunal Superior do Trabalho - TST

PROCESSO Nº TST-ROAR-32000-11.2007.5.10.0000 - FASE ATUAL:

ACÓRDÃO

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INSTRUÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

Quanto ao dolo processual, o Regional é expresso no sentido de que o depoimento do preposto do ora Réu, além de não se caracterizar como falso, não foi o subsídio único à formação do convencimento do julgador originário. Quanto aos documentos novos, o Regional detectou que não se tratavam de elementos processualmente novos, uma vez que fotos do local de trabalho ou processos de licitações não juntados aos autos ou não solicitados ao julgador originário eram acessíveis à ora Autora, ainda que por intermédio da instrução processual da demanda primitiva. Nesse quadro, uma vez constatada a desnecessidade da prova requerida, o seu indeferimento encontra respaldo nos artigos 765 da CLT e 130 do CPC.

Não provido.

AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO PROCESSUAL.

O Regional atesta que o desfecho do litígio não se amparou nas declarações do preposto, mas na inércia probatória da Autora (fls. 280). Com efeito, do contexto fático trazido na decisão recorrida, afere-se que na demanda originária a ora Autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, tampouco conseguira desconstituir com prova o depoimento alegadamente falso do preposto do ora Réu. Por certo, pretender suplementar a instrução probatória por meio de Ação Rescisória é nítido desvio da finalidade desse instrumento processual.

Não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória n° TST-ROAR- 32000-11.2007.5.10.0000 , em que é Recorrente VILMA VIEIRA SANTOS REIS e Recorrido BANCO DO BRASIL S.A.

VILMA VIEIRA SANTOS REIS ajuizou ação rescisória com base nos incisos III e VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, pretendendo a desconstituição de acórdão da 1a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, na reclamação trabalhista de autos 01078.2005.012.10.00.0, sob a alegação de: I) que houve dolo processual da parte adversa; e II) que obtivera documentos novos capazes de influenciar no resultado do julgamento da demanda originária.

O Regional, por meio do acórdão de fls. 276-282, julgou improcedente o pedido rescindendo, pois não constatou dolo processual no comportamento do ora Réu, tampouco identificou como novos os documentos trazidos à instrução da pretensão rescisória.

O acórdão regional foi complementado no julgamento de embargos de declaração da Autora, aos quais se negou provimento (fls. 297-303).

O autor interpôs recurso ordinário (fls. 305-316), renovando as razões trazidas na petição inicial, além de relatar cerceamento do seu direito de defesa, em vista de encerramente alegadamente inoportuno da instrução processual. Admitido o recurso (fl. 318), foram apresentadas contrarrazões (fls. 322-328).

Parecer às fls. 334-336, pelo conhecimento e não provimento do Recurso Ordinário.

É o relatório.

VOTO

I - CONHECIMENTO

Conheço do recurso ordinário por atender aos pressupostos processuais de admissibilidade.

II - MÉRITO

A decisão rescindenda, substanciada em acórdão da 1a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, na Reclamação Trabalhista de autos 01078.2005.012.10.00.0, assim resolveu a demanda originária:

A Reclamante alegou na petição inicial, que sofreu acidente em seu trabalho. Afirma que o local estava em obras e o Réu não teria tomado as providências necessárias para garantir a segurança de seus empregados, tampouco interrompeu as atividades naquele lugar. Assevera que o acidente foi provocado por buracos no piso e por caixas de papelão mal colocados no chão, somados à imprudência do empregado que exercia a função de contínuo. Acrescenta que a conduta descrita demonstraria a negligência e imprudência patronal.

Aduz que em decorrência do infortúnio passou a sofrer depressão, irritabilidade e transtornos familiares. Após sucessivos tratamentos tornou-se inapta para o trabalho. Requereu, dessa forma, o pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos.

A MM. Vara de origem julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho entendendo que o empregador não teve culpa na ocorrência do infortúnio.

Contra essa decisão insurge-se a Reclamante (fl. 367), afirmando que há provas que o acidente ocorreu no local e no horário de trabalho, confirmado pela emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho por parte do empregador; assevera que houve confissão do Reclamado quanto ao acidente decorrente da conduta de seu funcionário.

Pontua que a sua pretensão tem amparo na súmula 341 do Supremo Tribunal Federal.

Não vejo como prosperar a pretensão recursal.

O Código Civil brasileiro filiou-se à teoria subjetiva, que tem residência no art. 186 (art. 159 da Lei Civil anterior): "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Não é o caso do parágrafo único do artigo 927 do mesmo diploma legal, frisando-se que a atividade normalmente desenvolvida pela Reclamada não acarreta risco por sua própria natureza.

O ato ilícito pressupõe, portanto, uma infração ao dever legal de não lesar a outrem (Código Civil, art. 927).

Para condenação do empregador em indenização por dano moral ou material deve haver a ação ou omissão do agente ou de seus serviçais ou prepostos, a real existência do dano ao patrimônio jurídico da vítima e o nexo causal entre a atitude patronal e o dano experimentado.

E ainda, a obrigação de indenizar tem como pressuposto a ilicitude da conduta. Excluída a ilicitude, não haverá infração e, conseqüentemente, será indevida a reparação de danos morais e materiais.

Essa é a situação dos autos.

Se por um quadrante, está incontroversa a existência do evento danoso (fls. 10 a 23) e a aposentadoria por invalidez (fl. 46), o mesmo não ocorre quanto à alegada ilicitude da conduta Reclamada.

Nesse aspecto, os elementos de convencimento constantes dos autos conduzem à realidade diversa da alegada, evidenciando que a causa de pedir não se harmoniza com a prova produzida.

De fato, nota-se que o pedido de indenização tem como fundamento a conduta culposa do empregador na ocorrência do acidente. Não há provas de que o Reclamado tenha agido dessa forma.

Não ficou provado, tampouco, que o local de trabalho da Reclamante estava em reforma ou que houvesse buracos no chão de molde a tornar o ambiente impróprio ao trabalho, com risco para os empregados. Ressalto que o Laudo de Exame Médico de fl. 10-V não faz qualquer menção à existência de reformas.

A Súmula 341 do STF estabelece que "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto." Todavia, a referida Súmula não se aplica ao caso, uma vez que não restou provada a atitude culposa por parte do empregador ou a existência de buracos no piso ou que o ambiente de trabalho estivesse passando por reformas.

Como bem salientado pela sentença não há provas de que o acidente contou com a atitude culposa por parte do Reclamado.

Mantenho a decisão.

Recurso não provido.

(fls. 66-67)

Transitada em julgada a decisão em 28/08/06 (fls. 69), a ora Autora ajuizou Ação Rescisória com fundamento em dolo processual e em documento novo.

Por seu turno, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região julgou a demanda rescindente nos seguintes termos:

AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA. DOCUMENTO NOVO. INEXISTÊNCIA

A egrégia primeira Turma deste Regional, na decisão rescindenda, conforme trechos que destaco, assim se pronunciou:

"De fato, nota-se que o pedido de indenização tem como fundamento a conduta culposa do empregador na ocorrência do acidente. Não há provas de que o Reclamado tenha agido dessa forma.

Não ficou provado, tampouco, que o local de trabalho da Reclamante estava em reforma ou que houvesse buracos no chão de molde a tornar o ambiente impróprio ao trabalho, com risco para os empregados. Ressalto que o Laudo de Exame Médico de fl. 10-V não faz qualquer menção à existência de reformas.

A Súmula 341 do STF estabelece que "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto." Todavia, a referida Súmula não se aplica ao caso, uma vez que não restou provada a atitude culposa por parte do empregador ou a existência de buracos no piso ou que o ambiente de trabalho estivesse passando por reformas.

Como bem salientado pela sentença não há provas de que o acidente contou com a atitude culposa por parte do Reclamado. Mantenho a decisão" (às fls. 64/67).

A Autora afirma que o preposto não poderia ter, em depoimento, negado a existência de obra no local de trabalho, pois, além de não estar no momento do acidente, era lotado na auditoria da empresa no Rio de Janeiro. Assevera que a Ré realizou licitação para compra de equipamentos e realização de obras de infra-estrutura. Assegura que o preposto faltou com a verdade, agindo com dolo processual. Alega que não teve condições de trazer outras provas no momento da instrução processual, por desconhecê-las. Aduz que, recentemente, encontrou ex-colegas dispostos a testemunhar em seu favor, denunciando as péssimas condições de trabalho, bem como a existência de obra no local de trabalho. Junta ainda fotos, que, segundo afirma, foram tiradas logo após o acidente de trabalho e demonstram a existência de equipamentos e a reforma no local onde trabalhava. Afirma que as testemunhas não se apresentaram à época por receio de "consequências profissionais indesejáveis". Aponta, assim, como fundamentos da rescisória, o dolo da Ré, pelo fato de o preposto ter faltado com a verdade, e os documentos novos, fotografias e testemunhas que pede sejam ouvidas.

Na verdade, é explícita a pretensão da Autora de obter uma segunda oportunidade na produção de provas que supostamente comprovariam seu direito à indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho.

Não se trata, pois, ao contrário do aduzido na exordial, de existência de dolo processual ou documentos novos que amparariam o corte rescisório, nos termos do artigo 485, III e VII, do CPC.

Ora, primeiro, inexiste obrigação legal do preposto de presenciar os fatos, bastando ter deles conhecimento (§ 1º do art. 843 CLT). Em segundo, a rescisória não se sustenta como substitutiva de recurso ou reparadora de injustiças e de má apreciação de prova. E, em terceiro, é ônus da parte produzir, no momento oportuno, prova consistente do seu direito, não lhe sendo permitido obter, em sede de rescisória, possibilidade de correção da sua negligência ou de um preparo processual melhor para finalmente convencer o julgador.

É assente na doutrina que o dolo processual consiste na prática, pela parte vencedora, das condutas tipificadas no artigo 17 do CPC, ou de ardis e atividades enganosas em geral (Nelson Nery Júnior).

Assim, o juízo subjetivo da Autora sobre o depoimento do preposto não é suficiente para caracterizar cometimento pela Ré de atitude processual desvirtuada da ética, lealdade ou boa- fé. Ademais, escapando do conceito que justifica a rescisão da decisão por dolo processual, o desfecho do litígio não se amparou nas declarações do preposto, mas, repito, na inércia probatória da Autora.

De todo modo, a hipótese trazida na exordial já se encontra contemplada pela jurisprudência e consagrada na Súmula nº 403 do TST, in verbis:

"AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EMDETRIMENTO DA VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC. I. Não caracteriza o dolo processual previsto no artigo 485,III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ele, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em conseqüência, desvie o juiz de uma sentença não condizente com a verdade. II (...)".

O documento novo, por outro lado, é o que era possível, à época do litígio e não acessível à parte, o que seguramente não ocorre com fotos do local de trabalho ou processos de licitações (aliás, públicos) não juntados aos autos ou não solicitados ao julgador por incúria da Autora.

Ressalto ainda que a simples produção desses documentos não significaria prova suficiente para a alteração do julgado com reconhecimento de culpa do empregador ou conclusão de procedência do pedido. Como bem pontuado pela ilustre procuradora do Trabalho Adriana S. Machado, no parecer de fls. 262/265, "a juntada de edital de licitação para obras em estabelecimento do réu não implica sua ocorrência no local e data do acidente. As fotos dos equipamentos e instalações não demonstram o estado do local de trabalho na data do sinistro".

Acrescento mais que a assertiva da Autora de impedimento de produção da prova testemunhal por receio dos colegas de "consequências profissionais indesejáveis", além de alegação de valoração nitidamente subjetiva, não se sustenta diante da possibilidade de apresentação de rol e avaliação de pretenso vício pelo julgador. A alegação referida também não justifica o manejo da rescisória, nos termos do Artigo 485 do CPC.

Por fim, registro o inusitado pedido de oitiva de testemunhas pela Autora, em sede de rescisória, ou efetivo juízo rescissorium, como se já acolhida, pelo órgão competente, a desconstituição do julgado (rescindens), o que de todo modo restou indeferido pela juíza relatora, à época.

Pelo exposto, julgo improcedente a pretensão de rescisão do acórdão, com fulcro nos incisos III e VII do art. 485 do CPC.

(fls. 278-281)

Provocado por Embargos de Declaração da Autora, o acórdão recorrido foi complementado com as seguintes razões:

Alega a embargante a existência de omissões no v. acórdão embargado, pugnando para que "restem cabalmente analisadas as alegações da Autora quanto ao dolo e má-fé processuais da Reclamada, bem como sua relação com os fatos incontroversos relatados e a inaplicabilidade, ao caso concreto, da súmula 403 do TST" (à fl. 292).

Pois bem. Depreende-se da leitura do v. acórdão embargado que inexistem as omissões apontadas.

Após discorrer acerca do dolo processual e dos documentos novos, hipóteses de rescindibilidade apontadas pela autora (art. 485, III e VII, do CPC), o v. acórdão esclareceu que, contrariamente ao alegado na peça propedêutica, improcede a pretensão de rescisão do acórdão rescidendo, sob os seguintes fundamentos:

Na verdade, é explícita a pretensão da Autora de obter uma segunda oportunidade na produção de provas que supostamente comprovariam seu direito à indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho.

Não se trata, pois, ao contrário do aduzido na exordial, de existência de dolo processual ou documentos novos que amparariam o corte rescisório, nos termos do artigo 485, III e VII, do CPC.

Ora, primeiro, inexiste obrigação legal do preposto de presenciar os fatos, bastando ter deles conhecimento (§ 1º do art. 843 CLT). Em segundo, a rescisória não se sustenta como substitutiva de recurso ou reparadora de injustiças e de má apreciação de prova. E, em terceiro, é ônus da parte produzir, no momento oportuno, prova consistente do seu direito, não lhe sendo permitido obter, em sede de rescisória, possibilidade de correção da sua negligência ou de um preparo processual melhor para finalmente convencer o julgador.

É assente na doutrina que o dolo processual consiste na prática, pela parte vencedora, das condutas tipificadas no artigo 17 do CPC, ou de ardis e atividades enganosas em geral (Nelson Nery Júnior).

Assim, o juízo subjetivo da Autora sobre o depoimento do preposto não é suficiente para caracterizar cometimento pela Ré de atitude processual desvirtuada da ética, lealdade ou boa- fé. Ademais, escapando do conceito que justifica a rescisão da decisão por dolo processual, o desfecho do litígio não se amparou nas declarações do preposto, mas, repito, na inércia probatória da Autora.

De todo modo, a hipótese trazida na exordial já se encontra contemplada pela jurisprudência e consagrada na Súmula nº 403 do TST, in verbis:

"AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EMDETRIMENTO DA VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC. I. Não caracteriza o dolo processual previsto no artigo 485,III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ele, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em conseqüência, desvie o juiz de uma sentença não condizente com a verdade. II (...)".

O documento novo, por outro lado, é o que era possível, à época do litígio e não acessível à parte, o que seguramente não ocorre com fotos do local de trabalho ou processos de licitações (aliás, públicos) não juntados aos autos ou não solicitados ao julgador por incúria da Autora.

Ressalto ainda que a simples produção desses documentos não significaria prova suficiente para a alteração do julgado com reconhecimento de culpa do empregador ou conclusão de procedência do pedido. Como bem pontuado pela ilustre procuradora do Trabalho Adriana S. Machado, no parecer de fls. 262/265, "a juntada de edital de licitação para obras em estabelecimento do réu não implica sua ocorrência no local e data do acidente. As fotos dos equipamentos e instalações não demonstram o estado do local de trabalho na data do sinistro".

Acrescento mais que a assertiva da Autora de impedimento de produção da prova testemunhal por receio dos colegas de "consequências profissionais indesejáveis", além de alegação de valoração nitidamente subjetiva, não se sustenta diante da possibilidade de apresentação de rol e avaliação de pretenso vício pelo julgador. A alegação referida também não justifica o manejo da rescisória, nos termos do Artigo 485 do CPC.

Por fim, registro o inusitado pedido de oitiva de testemunhas pela Autora, em sede de rescisória, ou efetivo juízo rescissorium, como se já acolhida, pelo órgão competente, a desconstituição do julgado (rescindens), o que de todo modo restou indeferido pela juíza relatora, à época. (às fls. 279/281, grifei).

As omissões apontadas não prosperam, porquanto rememore-se que o Juízo não está obrigado a rebater todos os pontos das alegações das partes. A matéria posta em Juízo restou examinada à luz da doutrina e dos dispositivos legais aplicáveis à espécie, cuja exegese cabe ao julgador, podendo ou não coincidir com as perspectivas da parte em relação à demanda, não tendo, porém, se discordante, o condão de consubstanciar os vícios ensejadores de provimento jurisdicional complementar mediante decisão proferida em sede de embargos de declaração.

Os embargos de declaração visam à correção de impropriedades formais havidas na decisão atacada, nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 535 do CPC.

Nesse sentido, pertinente o aresto deste Regional, verbis:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Os embargos de declaração prestam-se para sanar obscuridade, contradição ou ponto sobre o qual devia pronunciar-se o julgador (arts. 897-A da CLT e 535 do CPC). Visam escoimar a sentença ou o acórdão de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando decisório. `Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima' (PONTES DE MIRANDA). Isso porque os embargos de declaração não constituem modalidade recursal em sentido estrito, mas `processo sui generis de hermenêutica e lógica judiciária' (AFFONSO FRAGA), em que se pede `que o julgador interprete a sentença por ele proferida, ou seja, se pronuncie quanto à forma e não quanto ao conteúdo' (MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO) (Omissis)" (TRT/10ª Região, Proc: EDAP Num: 1016, Ano: 2000, Relator: Juiz Fernando Américo Veiga Damasceno, julgado em 25/4/2001).

Inexiste omissão quando a matéria objeto do litígio foi analisada em sua totalidade, estando a decisão recorrida em consonância com os fatos alegados, as provas produzidas e os fundamentos de direito envolvidos na lide, ainda que de forma contrária à pretensão da embargante.

A omissão sanável por intermédio de embargos declaratórios ocorre caso o juiz deixe de se pronunciar sobre determinada matéria quando estava obrigado a fazê-lo.

À vista do entendimento expendido, cônsono à jurisprudência citada no acórdão embargado, não há como proceder a irresignação da embargante, não se vislumbrando em suas alegações de embargos quaisquer dos vícios previstos no art. 897-A da CLT c/c o art. 535 do CPC, sendo que esta egrégia Primeira Seção Especializada, ao prestar a função jurisdicional, o fez por completo, indicando os motivos e fundamentos de seu convencimento, ainda que de forma contrária à pretensão da embargante.

Verifica-se, na realidade, que se busca, mediante os presentes embargos, pronunciamento jurisdicional que contemple os argumentos necessários à defesa da tese da parte, o que não se coaduna com a natureza do recurso escolhido.

A prestação jurisdicional se fez de forma completa, estando a decisão recorrida em consonância com as provas produzidas e os fundamentos de direito envolvidos na lide, ressaltando-se, ainda, que não é admitida, em sede de declaratórios, a reapreciação da prova, quer na modalidade oral, quer na documental, não se prestando os embargos de declaração a corrigir supostos equívocos na análise da controvérsia.

Por fim, registre-se que o Juízo não está obrigado a rebater todos os pontos das alegações das partes, sem que, com isso, deixem de remanescer estritamente observados os princípios emanados dos dispositivos constitucionais citados pela embargante, traduzidos no devido processo legal, no contraditório e na ampla defesa, bem como não quedam violados os demais dispositivos legais citados.

Sobre o entendimento em comento, cito precedente deste egrégio Colegiado, verbis:

"(omissis). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONCEITO. A sentença é um ato de vontade do Juiz como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários argumentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles. A sentença ou o acórdão não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio `causa de pedir/pedido', inexiste omissão (omissis)." (TRT/10ª Região, EDAP 0705/2000, Rel. Juiz Fernando Américo Veiga Damasceno, julgado em 10/1/2001).

Nego provimento aos embargos de declaração.

Pelo decidido no v. acórdão embargado, não há de se falar em malferimento aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como ao art. 832 da CLT.

(fls. 297-302)

Pretende, então, a Autora o provimento de Recurso Ordinário, sob o fundamento de cerceamento de defesa e renovando as alegações de dolo processual e da existência de documento novo.

À análise.

AÇÃO RESCISÓRIA. INSTRUÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

A Autora alega a ocorrência de irregularidade processual consistente no cerceamento de sua defesa, na medida em que se deu o encerramento da instrução processual sem oportunizar a oitiva de testemunhas e a juntada de documentos referentes à licitação de obras em meio às quais teria ocorrido o alegado acidente de trabalho.

Sem razão.

Como bem consigna o acórdão recorrido, na verdade, é explícita a pretensão da Autora de obter uma segunda oportunidade na produção de provas que supostamente comprovariam seu direito à indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho (fls. 279-280).

No mesmo sentido, afere-se que o Regional bem avaliou o caso concreto, na medida em que é ônus da parte produzir oportunamente a prova de seu direito. Certo, a Ação Rescisória não se presta a obter a correção ou complementação dos meios probatórios manejados na demanda originária.

Vale destacar, ainda, que a Instância Regional se satisfez com as provas trazidas à instrução da pretensão rescisória, porquanto não se apurou campo fértil para as alegações de dolo processual e de novos documentos formuladas pela Autora.

Quanto ao dolo processual, o Regional é expresso no sentido de que o depoimento do preposto do ora Réu, além de não se caracterizar como falso, não foi o subsídio único à formação do convencimento do julgador originário.

Quanto aos documentos novos, o Regional detectou que não se tratavam de elementos processualmente novos, uma vez que fotos do local de trabalho ou processos de licitações não juntados aos autos ou não solicitados ao julgador originário eram acessíveis à ora Autora, ainda que por intermédio da instrução processual da demanda primitiva.

Nesse quadro, uma vez constatada a desnecessidade da prova requerida, o seu indeferimento encontra respaldo nos artigos 765 da CLT e 130 do CPC. Compete, de fato, ao juiz a condução do processo, devendo velar pela rápida solução do litígio, inclusive indeferindo diligências inúteis ou protelatórias. Enfim, ao concluir pelo encerramento da instrução processual no trâmite da Ação Rescisória, o Relator pautou-se no princípio da persuasão racional, após o livre exame das provas dos autos (artigo 131 do CPC).

A propósito, essa Subseção ratifica tal procedimento, como ilustram os seguintes julgados:

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. (-) CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PROCURADORA DO TRABALHO REQUERIDO NA INICIAL DA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O autor sustenta que seu direito de defesa foi cerceado em face do indeferimento da oitiva da Procuradora do Trabalho requerido na inicial da presente ação rescisória e, consequentemente requer a nulidade processual. Entretanto, não conseguiu apontar, claramente, qual o prejuízo sofrido com a dispensa da ouvida da Procuradora do Trabalho, o que atrai a aplicação ao caso, do disposto no artigo 794 da CLT, para afastar a alegação de nulidade da v. decisão recorrida. Por outro lado, ao magistrado compete a condução do feito, tendo ampla liberdade na direção do processo visando o bom andamento deste, na forma prevista no artigo 765 da CLT. O juiz tem inteira liberdade para apreciar as provas, podendo indeferir aquelas que entender que comprometerão a boa conduta do processo, mas sempre fundamentando os motivos que o levaram ao convencimento, como prevê o artigo 131 do Código de Processo Civil. E, foi o que aconteceu no presente caso, em que o juízo expôs de forma fundamentada as razões pelas quais indeferiu a oitiva da representante do i. órgão ministerial. Incólume, pois, o disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Recurso ordinário não provido. (-) (ROAR - 286/2005-000-10-00.1 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 25/08/2009, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 04/09/2009)

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Imaculado o art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois o Tribunal Regional - no uso da faculdade que lhe confere o art. 131 do CPC - entendeu que as provas existentes nos autos eram bastantes para formar o seu convencimento, não sendo obrigado a deferir todo e qualquer pedido formulado pela partes. (-) ( ROAR - 66/2007-000-12-00.9 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 31/03/2009, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 17/04/2009)

Nego provimento.

AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO PROCESSUAL.

A Autora alega que o preposto do então Reclamado prestara depoimento falso, conduzindo, assim, erroneamente, a formação do convencimento do julgador da demanda originária.

Sem razão.

O Regional atesta que o desfecho do litígio não se amparou nas declarações do preposto, mas na inércia probatória da Autora (fls. 280). Com efeito, do contexto fático trazido na decisão recorrida, afere-se que na demanda originária a ora Autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, tampouco conseguira desconstituir com prova o depoimento alegadamente falso do preposto do ora Réu. Por certo, pretender suplementar a instrução probatória por meio de Ação Rescisória é nítido desvio da finalidade desse instrumento processual.

Ademais, a decisão rescindenda relata que:

Não ficou provado, tampouco, que o local de trabalho da Reclamante estava em reforma ou que houvesse buracos no chão de molde a tornar o ambiente impróprio ao trabalho, com risco para os empregados. Ressalto que o Laudo de Exame Médico de fl. 10-V não faz qualquer menção à existência de reformas.

(fls. 67)

Assim, a conclusão do julgador primitivo não derivou exclusiva ou essencialmente do depoimento do dito falso. Enfim, a Instância Regional não detectou no referido depoimento do preposto do ora Réu o arguido dolo processual apto a justificar a rescisão do julgado.

Se, segundo a Autora, o depoimento do preposto continha informações falsas, o ambiente instrutório adequado para contraditar tais afirmações era o curso processual da demanda originária e não o reingresso nos fatos e provas da lide por meio de Ação Rescisória.

Quanto às alegações da Autora acerca de sua impossibilidade física em obter as provas, tornando-as inacessíveis ou desconhecidas, é de se ver que em nenhum momento se exigiu a diligência particular da Autora na obtenção das provas. A inércia instrutória poderia ser superada com pleitos formulados ao juízo da instrução processual.

De igual modo, não se pode cogitar que fotos do local de trabalho ou editais de licitação de obras não fossem elementos primários de provas a serem juntados à inicial ou, ao menos, requeridos à juízo da demanda originária. Assim, a obtenção ou requerimento pela produção de tais provas não dependia de diligência própria da Autora, mas de regular zelo na condução do processo.

Nesse passo, confirma-se que o resultado da demanda não derivou de dolo processual ou da inacessibilidade de documentos, mas antes da inércia na formação da prova que interessava à Autora.

Por fim, não colhe a alegação de não serem controversos os fatos atinentes à demanda, porquanto, segundo afirma a Autora, -o banco-Réu não fez prova alguma de que as obras decorrentes das referidas licitações não ocorreram- (fls. 311).

Pois bem, a ocorrência de tais obras e da consequente repercussão no ambiente de trabalho surge como fato constitutivo do direito da Autora, pelo que sobre ela incidia o ônus de providenciar, ainda que por requerimento ao juízo originário, a realização de prova bastante.

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Ordinário em Ação Rescisória.

Brasília, 02 de fevereiro de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

EMMANOEL PEREIRA
Ministro Relator

Firmado por assinatura digital em 04/02/2010 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.




JURID - Recurso Ordinário em Ação Rescisória. Oitiva de testemunhas. [30/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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