Anúncios


sexta-feira, 26 de março de 2010

JURID - Agravo regimental no agravo de instrumento. Criminal. [26/03/10] - Jurisprudência


Agravo regimental no agravo de instrumento. Criminal. Conexão. Homicídio. Ausência de prequestionamento.

Supremo Tribunal Federal - STF

Coordenadoria de Análise de Jurisprudência

DJe nº 30 Divulgação 18/02/2010 Publicação 19/02/2010

Ementário nº 2390 - 9

15/12/2009 SEGUNDA TURMA

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.362 RIO DE JANEIRO

RELATOR: MIN. EROS GRAU

AGTE.(S): MARCOS PAULO MOREIRA DA SILVA

ADV.(A/S): HENRIQUE PEREIRA BAPTISTA

AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S): CARLOS CÉSAR ARRAES TAVARES

ADV.(A/S): LIGIA MARIA LADEIRA TAVARES

INTDO.(A/S): WILLIAMS LIMA DE SOUZA

ADV.(A/S): LUIZ CARLOS DA SILVA NETO

SUSTE.(S): JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BANGU - RJ

SUSDO.(A/S): JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMINAL. CONEXÃO. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal. Federal.

2. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.

3. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.

4. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 15 de dezembro de 2009.

EROS.GRAU - RELATOR

15/12/2009 SEGUNDA TURMA

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.362 RIO DE JANEIRO

RELATOR: MIN. EROS GRAU

AGTE.(S): MARCOS PAULO MOREIRA DA SILVA

ADV.(A/S): HENRIQUE PEREIRA BAPTISTA

AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S): CARLOS CÉSAR ARRAES TAVARES

ADV.(A/S): LIGIA MARIA LADEIRA TAVARES

INTDO.(A/S): WILLIAMS LIMA DE SOUZA

ADV.(A/S): LUIZ CARLOS DA SILVA NETO

SUSTE.(S): JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BANGU - RJ

SUSDO.(A/S): JURO FEDERAL DA 4ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO Eros Grau: A decisão agravada tem o seguinte teor:

"DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, 'a', da Constituição do Brasil.

2. Alega-se, no extraordinário, ofensa ao disposto no artigo 5º, XXXVII e LIII, da CB/88.

3. Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral, cujo exame só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão [RISTF, art. 323]. Se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida 'a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso' [CB/88, art. 102, III, § 3º].

4. O agravo não merece provimento. O acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz dos preceitos constitucionais que o recorrente indica como violados. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Aqui incidem as Súmulas ns. 282 e 356 do STF.

5. O prequestionamento, no entendimento pacificado deste Tribunal, deve ser explícito [AI nº 215.724-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 15.10.99; e RE nº 192.031-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ de 4.6.99].

6. Para dissentir-se do acórdão recorrido seria necessária a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie Código de Processo Penal. Eventual ofensa á Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário. Nesse sentido o RE nº 148.512, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2.8.96; o AI nº 157.906-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 9.12.94; o AI nº 145.680-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 30.4.93, entre outros.

7. Por fim, entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória que o orientou, providência vedada nesta instância, em face da incidência da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.

Nego seguimento ao agravo com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

2. O agravante alega que "[...] a conexão entre os homicídios supostamente praticados como o fim de 'assegurar a execução de outro crime (exploração de máquinas contrabandeadas)', e os crimes de contrabando e descaminho em apuração na ação penal em curso na 4ª Vara Federal Criminal. Nesse sentido, o juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CRFB) para processar e julgar o réu pelo crime de homicídio de que esta sendo acusado é o juiz federal, uma vez que o delito contra a vida está umbilicalmente ligado aos crimes de contrabando e quadrilha em curso naquele juízo" [fl. 478].

3. Requer o provimento do agravo regimental para que o recurso extraordinário tenha regular processamento.

É o relatório.

15/12/2009 SEGUNDA TURMA

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.362 RIO DE JANEIRO

VOTO

O SENHOR MINISTRO Eros Grau (Relator): O recurso não merece provimento.

2. Tal e qual demonstrado na decisão que se pretende reformar, o acórdão impugnado não apreciou a controvérsia à luz dos preceitos constitucionais que a parte recorrente indica como violados. Além disso, não foram opostos embargos de declaração. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas nºs. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

3. O prequestionamento, no entendimento pacificado deste Tribunal, deve ser explícito [AI nº 215.724-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 15.10.99, e RE nº 192.031-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ de 4.6.99]. A respeito do tema, transcrevo a ementa do julgado proferido no AI nº 221.355-AgR, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 5.3.99.

"EMENTA: Agravo Regimental.

Não tem razão o agravante. Só se dispensa, para efeito de prequestionamento de questão constitucional, a indicação do dispositivo constitucional em causa, quando o acórdão recorrido, embora sem referi-lo, julga a questão constitucional a, ele relativa porque é ela a questão que foi discutida no recurso objeto de seu julgamento.

[...]".

4. Para dissentir-se do acórdão recorrido seria necessária a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Eventual ofensa ã Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário. Nesse sentido, o RE nº 148.512, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2.8.96; o AI nº 157.906-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 9.12.94; o AI nº 145.680-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 30.4.93, entre outros.

5. O entendimento deste Tribunal ê no sentido de que "a ofensa â Constituição, que autoriza admissão do recurso extraordinário, é a ofensa direta, frontal, e não a ofensa indireta, reflexa. Se, para demonstrar a contrariedade à Constituição, tem-se, antes, de demonstrar a ofensa à norma infraconstitucional, é esta que conta para a admissibilidade do recurso" [AI nº 204.153-AgR, 1ª Turma, DJ de 30.6.00, e AI nº 231.836-AgR, 2ª Turma, DJ de 3.9.99].

6. Por fim, entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido, implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático probatória que o orientou, providência vedada nesta instância, em face da incidência da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.

Nego provimento ao agravo regimental.

SEGUNDA TURMA

EXTRATO DE ATA

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.362

PROCED.: RIO DE JANEIRO

RELATOR: MIN. EROS GRAU

AGTE.(S): MARCOS PAULO MOREIRA DA SILVA

ADV.(A/S): HENRIQUE PEREIRA BAPTISTA

AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S): CARLOS CÉSAR ARRAES TAVARES

ADV.(A/S): LIGIA MARIA LADEIRA TAVARES

INTDO.(A/S): WILLIAMS LIMA DE SOUZA

ADV.(A/S): LUIZ CARLOS DA SILVA NETO

SUSTE.(S): JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BANGU - RJ

SUSDO.(A/S): JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 15.12.2009.

Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso e Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Compareceu à Turma o Senhor Ministro Gilmar Mendes, Presidente do Tribunal, a fim de julgar processos a ele vinculados, assumindo, nesta ocasião, a Presidência da Turma, de acordo com o art. 148, parágrafo único, RISTF.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Mário José Gisi.

Carlos Alberto Cantanhede
Coordenador





JURID - Agravo regimental no agravo de instrumento. Criminal. [26/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário