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quarta-feira, 24 de março de 2010

JURID - Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. [24/03/10] - Jurisprudência


Nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

Tribunal Superior do Trabalho - TST

PROCESSO Nº TST-AIRR-15440-24.2001.5.02.0421

ACÓRDÃO

(Ac. 1ª Turma)

GMLBC/asb/ff/cd

NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. É imprescindível, para o reconhecimento da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a demonstração da recusa do julgador em se manifestar sobre questões relevantes à solução da controvérsia. Faz-se necessária, para tanto, a interposição pela parte interessada dos competentes embargos de declaração perante o órgão jurisdicional de origem, sob pena de restar inviabilizado o exame da alegação de nulidade, ante o óbice da preclusão. Incidência da Súmula n.º 184 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento.

VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que foram preenchidos os requisitos necessários à configuração de vínculo de emprego entre as partes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-15440-24.2001.5.02.0421, em que são Agravantes JAÓ ALIMENTOS LTDA. E OUTROS e Agravado LUIZ ANTÔNIO MUNIZ DE SOUZA E CASTRO.

Inconformado com a decisão monocrática proferida às fls. 149/152, mediante a qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, ante o óbice das Súmulas de n.os 126 e 296 desta Corte superior, interpõe o reclamado o presente agravo de instrumento.

Alega o agravante, por meio das razões deduzidas às fls. 04/12, que não pretende o reexame de prova e que o apelo merece processamento, porquanto configurada a violação dos dispositivos de lei e da Constituição da República, bem como comprovada divergência jurisprudencial.

Apresentadas contraminuta e contrarrazões às fls. 154/156 e 159/161, respectivamente.

Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

VOTO

I - CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo (publicação da decisão monocrática em 29/8/2008, sexta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 152, e recurso protocolizado em 8/9/2008, à fl. 2). O reclamado está regularmente representado nos autos, consoante procuração acostada à fl. 147.

Conheço.

II - MÉRITO

NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Pugnou o reclamado pela decretação da nulidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, por negativa de prestação jurisdicional, alegando omissão da Corte regional na apreciação dos vários aspectos do depoimento prestado pelo reclamante que corroboraria a tese recursal do reclamado quanto à natureza autônoma da relação de trabalho havida entre as partes, alusivos à circunstância de que o autor possuía empregados a ele subordinados, não estando sujeito a controle de horário e que assumia os riscos do negócio. Esgrimiu com afronta ao artigo 93, IX, da Constituição da República.

Compulsando os autos, contudo, verifica-se que a interposição de embargos de declaração pelo reclamado às fls. 130/131, visou apenas a esclarecer omissão acerca do valor da condenação - em face do provimento do recurso adesivamente interposto pelo reclamante.

Ora, a fim de que se configure a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, faz-se imprescindível a demonstração da recusa do julgador em manifestar-se sobre questões relevantes à solução da controvérsia. Fazia-se necessário, portanto, na presente hipótese, que a parte interessada tivesse indicado, nos embargos de declaração interpostos, os aspectos da questão suscitados no recurso ordinário sobre os quais o julgador não se pronunciou. Nesse sentido orienta a Súmula n.º 184 do Tribunal Superior do Trabalho. Verifica-se, todavia, que, na hipótese, não houve a interposição de embargos de declaração pela parte interessada acerca das omissões suscitadas no presente apelo, resultando inviável o exame da nulidade ora arguida, porque não suscitada na primeira oportunidade processual que se ofereceu. Inafastável, no caso, o óbice da preclusão, nos termos da Súmula n.º 184 do Tribunal Superior do Trabalho.

Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.

VÍNCULO DE EMPREGO.

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, mantendo a sentença por meio da qual se reconhecera a existência de vínculo de emprego entre as partes. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos às fls. 118/120:

Alega o recorrente que o trabalho do reclamante é caracteristicamente de representante de vendas autônomo, possuindo empresa própria prestadora de serviços e contando com empregados próprios, não havendo nos autos prova do vínculo reconhecido em decisão de 1.º Grau.

A subordinação, a não-eventualidade, a onerosidade e a pessoalidade são pressupostos da relação de emprego. Há uma gris zone que separa o representante comercial autônomo e o vendedor empregado (art. 2º e 3º, caput, da CLT; Lei n.º. 3.207, de 1957).

É assente na doutrina que é empregado aquele que se insere na atividade fim da empresa e sob o poder de direção do empregador, nele compreendido o poder de organização, de fiscalização e disciplinar.

O empresário é aquele que organiza os fatores natureza, trabalho, capital e tecnologia, para o desempenho da missão precípua de produção e circulação de riquezas e prestação de serviços.

Deste modo, tem o poder de organizar o trabalho e ditar o seu modus operandi, ou seja, o lugar, o quando e o como o trabalho será realizado.

Em depoimento pessoal (fls. 57/58), o autor declarou que se ativava no âmbito interno da empresa, com exclusividade, recebendo salário fixo até outubro de 1999, quando passou a receber por comissão, sendo que em março de 2000, quando abriu sua própria empresa, utilizando-se dos vendedores originariamente da reclamada, pagos por meio da comissão de 2,5%, destinada à remuneração do reclamante.

Essa tese foi confirmada com o depoimento de sua testemunha, Sra. Gisele (fls. 59), que também era vendedora da empresa e passou a trabalhar na empresa do autor.

Os documentos juntados pelo reclamante com a inicial, e autuados em apartado, de lavra da reclamada, ora recorrente, reconhecem o autor como gerente do departamento de vendas da empresa, assim como a Sra. Gisele (doc. 02), que foi funcionária da reclamada, conforme declara sua 1ª testemunha, em depoimento às fls. 59/60.

Tais informações foram confirmadas com o depoimento da testemunha ouvida por Carta Precatória, Sr. Domingos Aparecido Gracias Dio, ouvido por Carta Precatória declarou que:

"...o reclamante veio para Santana do Parnaíba aproximadamente no início de 1998, que a partir de então depoente e reclamante passaram a laborar dentro de um mesmo espaço físico; que laboraram juntos até outubro de 2000; que o reclamante comparecia diariamente no estabelecimento da reclamada, por volta das 7,30 horas; que o reclamante ativava-se interna e externamente; que o reclamante contratava auxiliares; que no princípio a reclamada remunerava esses auxiliares; que a partir do início do ano de 2000 o reclamante passou a remunerar os auxiliares que contratava devido à mudança em cláusula de contrato; que... presenciou o reclamante recebendo ordens dos proprietários e gerentes da reclamada, por exemplo, para que mudasse o escritório de São Paulo para Santana do Parnaíba; que as ordens eram exaradas em reuniões, das quais o reclamante participava; que a partir do começo de 2000 o reclamante passou a prestar serviços em São Paulo, sendo certo que o reclamante comparecia no estabelecimento da reclamada uma vez por mês, mantendo contato telefônico com o depoente com a finalidade de requerer cálculos de preços de vendas; que o depoente não presenciava o reclamante recebendo remuneração. Nada mais."

Os documentos juntados em autos apartados demonstram o relacionamento do autor com a empresa a partir de abril de 1995 (doc. 13). Os documentos 13 a 15, verifica-se que o autor assina correspondência dirigida a clientes da empresa ré, em nome desta.

É, pois, evidente que o autor laborou nas dependências da empresa com todas as características do contrato de trabalho até a constituição de sua própria empresa, quando os empregados vendedores registrados na empresa foram transferidos para a empresa do autor, mas prestando serviços à reclamada, de forma indireta, camuflando o verdadeiro contrato de trabalho ali existente.

A prestação de serviços no âmbito da atividade fim da empresa realizada com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação configura a relação de emprego, nos exatos termos do artigo 3º da Consolidação da Leis do Trabalho.

Prevalece o contrato realidade sendo nulo os atos praticados vocacionados a desvirtuar os direitos trabalhistas legalmente assegurados (art. 9º, CLT).

Nego provimento.

Insistiu o reclamado, em seu recurso de revista às fls. 135/146, na inexistência de vínculo de emprego com o reclamante. Alegou que o reclamante era representante comercial, que exercia as sua atividades por conta e em proveito próprio, dentro do horário de trabalho que melhor lhe aprouvesse. Esgrimiu com violação do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, além de transcrever arestos para comprovar dissenso de teses.

Tem-se, todavia, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível modificar a decisão recorrida. O fato de ter a Corte de origem registrado que -os documentos juntados pelo reclamante com a inicial, e autuados em apartado, de lavra da reclamada, ora recorrente, reconhecem o autor como gerente do departamento de vendas da empresa, assim como a Sra. Gisele (doc. 02), que foi funcionária da reclamada, conforme declara sua 1ª testemunha, em depoimento às fls. 59/60- (grifos acrescidos), impede alcançar conclusão diversa daquela consagrada no acórdão revisando. Consignou, ainda, a Corte de origem que os elementos de prova carreados aos autos corroboram a prestação de serviços do autor ao reclamado na condição de empregado.

Conclui-se, assim, que o julgado teve por base os elementos de convicção constantes dos autos, em estrita consonância com as regras consubstanciadas no artigo 131 do Código de Processo Civil. O recurso investe, portanto, contra pressuposto fático consagrado no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, razão por que enfrenta o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, não há como vislumbrar maltrato ao mencionado dispositivo, tampouco a divergência jurisprudencial alegada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 10 de fevereiro de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

LELIO BENTES CORRÊA
Ministro Relator

Firmado por assinatura digital em 22/02/2010 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.




JURID - Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. [24/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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